Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 100673
MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL + 3 pessoas físicas
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| CRISTIANO FERREIRA ABDALLA | 1ª instância: INABILITAÇÃO2ª instância: MULTA | 1ª instância: —2ª instância: R$ 50.000,00 | MULTA PAGA |
| CRISTIANO FERREIRA ABDALLA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| JOSE COSTA GONCALVES | 1ª instância: MULTA2ª instância: NÃO HOUVE PENALIDADE | 1ª instância: R$ 43.000,002ª instância: — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| JOSE COSTA GONCALVES | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL | MULTA | R$ 80.000,00 | MULTA PAGA |
| MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL | MULTA | 1ª instância: R$ 1.000.000,002ª instância: R$ 750.000,00 | MULTA PAGA |
| MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| SAUL DUTRA SABBA | MULTA | 1ª instância: R$ 430.000,002ª instância: R$ 355.595,83 | MULTA PAGA |
| SAUL DUTRA SABBA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Não registrada como campo estruturado desta fonte — o texto do processo abaixo pode citar os dispositivos.
Matéria e sujeito
- Matéria
- Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT)
- Sujeito
- MAXIMA S.A. CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS — Sociedade Corretora de TVM · Bancos, corretoras e IPs · dado cadastral de
Nome no registro sancionador deste PE: MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL — diverge do nome cadastral acima. Mesmo CNPJ; a fonte não explica a diferença, e esta página não escolhe um dos dois.
Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
caracterizadas as irregularidades consistentes em realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem a adequada identificação dos clientes (irregularidade "a"); e deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (irregularidade "b") e descaracterizada a não comunicação ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil, de movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998.
Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2019-10-14
Recurso ao CRSFN
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).
Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2020 / 0177, decidida em 21 de dezembro de 2020
CRSFN — 443ª Sessão, publicado em 21 de dezembro de 2020
Recurso voluntário
Relator(a): ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de câmbio. Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes. Deixar de tomar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT), em operações realizadas por intermédio de correspondentes bancários. Deixar de implantar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998.
Linha do tempo — 4 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Resumo de Decisão
- Intimação×3
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaINABILITAÇÃONÃO HOUVE PENALIDADEMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)MULTANÃO HOUVE PENALIDADEO valor da pena também mudou para ao menos uma parte nesta 2ª instância — ver a tabela de Partes acima. há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
- Situação atualMULTA PAGA · NÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 100673 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 100673 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/100673/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método