Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 156939

UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA + 2 pessoas físicas

Partes

NomePenaValorSituação da pena
UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAMULTAR$ 2.163.357,50MULTA PAGA
UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAMULTAR$ 182.400,00MULTA PAGA
UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAMULTAR$ 444.800,00MULTA PAGA
VALDEMIR DE MELO JUNIORINABILITAÇÃO—PENALIDADE CUMPRIDA
VALDEMIR DE MELO JUNIORMULTA1ª instância: R$ 400.000,002ª instância: R$ 222.400,00MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA
VALDEMIR DE MELO JUNIORMULTA1ª instância: R$ 1.946.194,672ª instância: R$ 1.081.678,75MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA
VINICIUS QUEIROZ SCHIABERMULTAR$ 24.000,00MULTA PAGA
VINICIUS QUEIROZ SCHIABERINABILITAÇÃO—PENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO

Capitulação

Não registrada como campo estruturado desta fonte — o texto do processo abaixo pode citar os dispositivos.

Matéria e sujeito

Matéria
Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT)
Sujeito
PARMETAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA — Sociedade Distribuidora de TVM · Bancos, corretoras e IPs · dado cadastral de

Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.

O que aconteceu

caracterizadas as irregularidades consistentes em realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (irregularidade "b") e deixar de comunicar à então Unidade de Inteligência Financeira, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidade "c").

Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2021-05-28

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. 2 acórdãos publicados pelo CRSFN citam este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2023 / 0042, decidida em 8 de março de 2023

  1. CRSFN — 469ª Sessão, publicado em 29 de março de 2023

    Recurso voluntário

    Relator(a): SÉRGIO VARELLA BRUNA

    RECURSOS VOLUNTÁRIOS. IRREGULARIDADES DE PLDFT. REALIZAR OPERAÇÕES EM ESPÉCIE SEM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS DE PLDFT. DEIXAR DE COMUNICAR OPERAÇÕES ATÍPICAS AO ÓRGÃO DE CONTROLE. Infrações caracterizadas. Gravidade das condutas confirmada. Ajuste na dosimetria. Principio da Proporcionalidade. Redução das multas aplicadas a um dos Recorrentes para além dos patamares mínimos da Res. 3.858/2017. Recurso conhecido. Parcial provimento.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

  2. CRSFN — 72ª Sessão, publicado em 4 de agosto de 2023

    Embargos de declaração

    Relator(a): SÉRGIO VARELLA BRUNA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO CRSFN 42/2023. Erro material apontado procedente. Embargos de declaração acolhidos.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 7 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Resumo de Decisão
  2. Intimação×3
  3. Intimação×3
  4. DesfechoSem data própria na fonte.
  5. Decisão de 1ª instânciaMULTAINABILITAÇÃO
  6. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  7. Decisão do recurso (2ª instância)MULTAINABILITAÇÃOO valor da pena também mudou para ao menos uma parte nesta 2ª instância — ver a tabela de Partes acima. há 2 acórdãos do CRSFN vinculados a este processo — ver seção
  8. Situação atualMULTA PAGA · PENALIDADE CUMPRIDA · MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA · PENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 156939 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 156939 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/156939/. Acesso em: 9 set. 2026.

Perguntar sobre isto →

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

Esta página te ajudou?