Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 185233
3 pessoas físicas
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| DARIO SOUSA PEREIRA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| JORGE JOSE NETTO | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| NELSON AFONSO ROSA | MULTA | R$ 70.000,00 | MULTA PAGA |
| NELSON AFONSO ROSA | MULTA | R$ 219.000,00 | MULTA PAGA |
| NELSON AFONSO ROSA | MULTA | R$ 116.000,00 | MULTA PAGA |
| NELSON AFONSO ROSA | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO |
Capitulação
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
Art. 18 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008. Arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
Matéria e sujeito
- Matéria
- Operacional
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Recurso ao CRSFN
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).
Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2024 / 0111, decidida em 13 de agosto de 2024
CRSFN — 485ª Sessão, publicado em 6 de setembro de 2024
Recurso administrativo
Relator(a): Paula Christine Schlee
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. REALIZAR OPERAÇÕES DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE SEM OBSERVAR AS REGRAS PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, DE FORMA COMPATÍVEL COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, DESTINADOS A PREVENIR SUA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUE TRATA A LEI Nº 9.613/1998. DEIXAR DE COMUNICAR AO COAF, NOS TERMOS DAS INSTRUÇÕES EMANADAS PELO BCB, MOVIMENTAÇÕES NORMAIS/ATÍPICAS DE RECURSOS QUE SE CONSTITUEM EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998. Apuração da responsabilidade de ex-administrador da JN-Maxi Corretora de Câmbio Ltda. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.
Linha do tempo — 8 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Intimação
- Intimação
- Citação
- Decisão
- Intimação×3
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADEMULTAINABILITAÇÃO
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)MULTAINABILITAÇÃO há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE · MULTA PAGA · PENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 185233 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 185233 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/185233/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método