Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 193772
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| VELCI JACOB MEINERZ | 1ª instância: DEVOLVER SUBVENÇÃO2ª instância: NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Não registrada como campo estruturado desta fonte — o texto do processo abaixo pode citar os dispositivos.
Matéria e sujeito
- Matéria
- Outras matérias
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Matéria inferida por classificação residual do corpus (havia texto ou ementa disponível, mas nenhum termo do vocabulário de matérias foi reconhecido) — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
Caracterizada a irregularidade imputada de acessar indevidamente financiamento subvencionado do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), por meio da utilização de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) obtida de forma irregular, em infração ao art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, na redação anterior à Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, e à Resolução CMN nº 3.559, de 28 de março de 2008.
Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2023-09-27
Recurso ao CRSFN
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).
Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2025 / 0147, decidida em 15 de outubro de 2025
CRSFN — 498ª Sessão, publicado em 7 de novembro de 2025
Recurso administrativo
Relator(a): Luiz Fernando Rolla
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR PRONAF. ACESSO INDEVIDO A FINANCIAMENTO SUBVENCIONADO. Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) cancelada por recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU. Reconhecida a prescrição ordinária. Insuficiência de provas quanto ao descumprimento dos critérios de elegibilidade. Responsabilidade subjetiva não comprovada. Não atração do Prazo penal. Recurso Conhecido e provido.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Resumo de Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaDEVOLVER SUBVENÇÃO
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)NÃO HOUVE PENALIDADE há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 193772 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 193772 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/193772/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método