Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 195329
DOURADA CORRETORA DE CAMBIO LTDA + 4 pessoas físicas
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| DOURADA CORRETORA DE CAMBIO LTDA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | PENALIDADE EXTINTA — há termo de compromisso vinculado a este processo — ver seção |
| NABI KEMMEL MELLEM | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | PENALIDADE EXTINTA — há termo de compromisso vinculado a este processo — ver seção |
| RAFAEL AUGUSTO FORMIGHIERI MELLEM | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | PENALIDADE EXTINTA — há termo de compromisso vinculado a este processo — ver seção |
| RICARDO FORMIGHIERI MELLEM | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | PENALIDADE EXTINTA — há termo de compromisso vinculado a este processo — ver seção |
| RODRIGO FORMIGHIERI MELLEM | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | PENALIDADE EXTINTA — há termo de compromisso vinculado a este processo — ver seção |
Capitulação
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 3º, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 3.568, de 2008, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.051, de 26 de janeiro de 2012; e art. 25, combinado com o art. 34, inciso III, alínea "a", e com o art. 135 da Circular nº 3.691, de 2013.
art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
Matéria e sujeito
- Matéria
- Operacional
- Sujeito
- DOURADA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. — Sociedade Corretora de Câmbio · Instituições de câmbio · dado cadastral de
O que aconteceu
Irregularidade "a"
a Dourada Corretora de Câmbio Ltda. (Dourada CC) realizou, de março de 2018 a fevereiro de 2019 e de maio de 2019 a abril de 2020, 3.209 operações de venda de moeda estrangeira a clientes pessoas físicas, com entrega em espécie ou em cartão pré-pago, no total equivalente a US$3,4 milhões, sem que fossem adotadas medidas para assegurar a perfeita identificação dos compradores da moeda estrangeira e, consequentemente, a legalidade das operações, cujas características e atipicidades evidenciadas não permitem assegurar a real identidade dos supostos clientes envolvidos nas operações.
Capitulação: art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
Irregularidade "b"
a Dourada CC realizou, de março de 2018 a fevereiro de 2019 e de maio de 2019 a abril de 2020, diversas operações fragmentadas de câmbio objetivando exceder o limite operacional de US$100 mil.
Capitulação: art. 3º, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 3.568, de 2008, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.051, de 26 de janeiro de 2012; e art. 25, combinado com o art. 34, inciso III, alínea "a", e com o art. 135 da Circular nº 3.691, de 2013.
Irregularidade "c"
a Dourada CC deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, principalmente no que se refere a procedimentos do tipo conheça seu cliente e de procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação – MSAC, compatíveis com o seu porte e volume das operações, com o intuito de prevenir a utilização da Instituição para a prática de crimes conforme previsto na Lei nº 9.613, de 1998, contribuindo, dessa forma, para que operações com anormalidades fossem realizadas e não comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf.
Capitulação: art. 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º, caput, e 10, inciso I e § 1º, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, sucedidos pelos arts. 8º, 13 a 27 e 43 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.
Irregularidade "d"
a Dourada CC deixou de comunicar ao Coaf, na forma e no prazo determinados pelo BCB, ocorrências suspeitas ocorridas em 3.209 operações, no total equivalente a US$3,4 milhões, realizadas de março de 2018 a fevereiro de 2019 e de maio de 2019 a abril de 2020, que evidenciam a existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009, sucedido pelo art. 48 da Circular nº 3.978, de 2020.
Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)
Termo de compromisso
- Documento
- Dourada Corretora de Câmbio Ltda.
- Data
- Valor
- R$ 800.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Ver a ficha completa do termo · PDF oficial no site do Banco Central
Linha do tempo — 5 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação×4
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualPENALIDADE EXTINTA — há termo de compromisso vinculado a este processo — ver seção
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 195329 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 195329 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/195329/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método