Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 279591
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| ALEXANDRE NEVES FERREIRA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 22.10.2024, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2021. 4. Regularmente citado (docs. 5/6), o acusado apresentou defesa tempestiva (doc. 7), alegando, em síntese, que: – a partir do ano de 2020, devido à redução ocorrida em seu patrimônio no exterior, passou a estar isento de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE; – apesar disso, após ter sido notificado pela entrega em atraso da DCBE do ano-base 2019, e no intuito de demonstrar que, a partir de 2020, não mais tinha a obrigação de enviar a referida declaração, encaminhou, em 22.10.2024, a DCBE referente à data-base de 31.12.2020; – ao fazê-lo, no entanto, acabou por digitar valor equivocado de seu patrimônio no exterior, tendo inserido três zeros a mais, de forma que, em lugar de informar o montante correto, informou um montante mil vezes maior, que o tornaria obrigado a enviar a DCBE e que, portanto, configuraria o atraso do qual é ora acusado; e – a declaração foi retificada em 20.12.2024 para refletir o valor correto. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2020, em 22.10.2024. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021. 7. Isso não obstante, verifica-se que o acusado encaminhou, em 20.12.2024, DCBE retificadora (doc. 8), na qual consta a informação de patrimônio detido no exterior em valor mil vezes inferior ao originalmente declarado. 8.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 279591 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 279591 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/279591/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método