Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 279591

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ALEXANDRE NEVES FERREIRANÃO HOUVE PENALIDADE—NÃO HOUVE PENALIDADE

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 22.10.2024, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2021. 4. Regularmente citado (docs. 5/6), o acusado apresentou defesa tempestiva (doc. 7), alegando, em síntese, que: – a partir do ano de 2020, devido à redução ocorrida em seu patrimônio no exterior, passou a estar isento de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE; – apesar disso, após ter sido notificado pela entrega em atraso da DCBE do ano-base 2019, e no intuito de demonstrar que, a partir de 2020, não mais tinha a obrigação de enviar a referida declaração, encaminhou, em 22.10.2024, a DCBE referente à data-base de 31.12.2020; – ao fazê-lo, no entanto, acabou por digitar valor equivocado de seu patrimônio no exterior, tendo inserido três zeros a mais, de forma que, em lugar de informar o montante correto, informou um montante mil vezes maior, que o tornaria obrigado a enviar a DCBE e que, portanto, configuraria o atraso do qual é ora acusado; e – a declaração foi retificada em 20.12.2024 para refletir o valor correto. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2020, em 22.10.2024. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021. 7. Isso não obstante, verifica-se que o acusado encaminhou, em 20.12.2024, DCBE retificadora (doc. 8), na qual consta a informação de patrimônio detido no exterior em valor mil vezes inferior ao originalmente declarado. 8.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 279591 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 279591 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/279591/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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