Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 289270

ICOM DO BRASIL RADIOCOMUNICACAO LTDA.

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ICOM DO BRASIL RADIOCOMUNICACAO LTDA.MULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 278Decreto-Lei nº 1.060Circular nº 3.795

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

disposto na Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: – o atraso na entrega da declaração foi ocasionado pelos transtornos decorrentes da pandemia de Covid-19, período em que a mão de obra se tornou escassa e de difícil operacionalização face às características do trabalho de home office adotado na ocasião. Contribuiu também para o atraso o fato de a empresa estar, à época, passando por troca de assessoria contábil, o que comprometeu os processos e o cumprimento das obrigações contábeis e fiscais; – ainda que extemporaneamente, a declaração foi entregue espontaneamente, tão logo identificada a falta, não tendo havido má-fé ou intenção de ocultar as informações requeridas no Censo; – o atraso não trouxe qualquer prejuízo a esta Autarquia ou à Administração Pública Federal, tratando-se de indiferente jurídico, sem repercussão na esfera pública; – agiu com transparência fiscal e financeira, cuidando de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB todas as informações pertinentes às “remessas de valores ao exterior”, providenciando, inclusive, o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações; – há evidente desproporção entre a conduta faltosa e a punição pretendida por esta Autarquia, ainda em face de não ter havido descumprimento ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, já que as informações foram efetivamente prestadas ao BCB, ainda que intempestivamente. A falta que se pretende apenar merece ser relevada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, segundo a jurisprudência, devem reger a conduta punitiva estatal; – a aplicação da multa pecuniária não pode decorrer da interpretação meramente literal das disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria, sem considerar a lisura a transparência com que as operações de “remessa de valores ao exterior” foram conduzidas e informadas à RFB; – o exercício do poder de polícia deste BCB, sua competência para fiscalizar e aplicar penalidades, restringe-se às instituições financeiras atuantes no território nacional, não se estendendo a pessoas jurídicas não financeiras, razão pela qual a pretensão de impor penalidade no caso presente carece de legalidade; – cabe o arquivamento do presente processo ou, em caso de entendimento diverso por parte desta Autarquia, a aplicação da penalidade mínima prevista na legislação, considerados o caráter meramente formal da infração, a ausência de dolo e de prejuízo a este BCB, e a pronta regularização da obrigação. 2. Preliminarmente, a respeito da competência deste BC em face da obrigação tratada no âmbito do presente processo administrativo, bem como para aplicar eventual penalidade nos casos de seu descumprimento, ressalte-se ser equivocado o entendimento da acusada de que o exercício de poder de polícia da Autarquia restringir-se-ia às instituições financeiras. O inciso IX do art. 10 da Lei nº 4.595, de 1964, tão somente estabelece que a competência para fiscalizar instituições financeiras e aplicar penalidades é privativa do BCB, não excluindo eventual competência, como no caso do controle de capitais estrangeiros no país, para fiscalizar pessoas jurídicas não financeiras, prerrogativa prevista no inciso VII também do art. 10 daquele diploma legal e regulamentada na Circular nº 3.795, de 2016. Embora esse normativo tenha sido revogado pela Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentou a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, a obrigação nele originalmente prevista foi mantida na norma revogadora. Já os arts. 5º, inciso II, e 38, da Lei nº 13.506, de 2017, constituem a base legal para a imposição de multa pecuniária no presente caso. 3.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2025 / 0153, decidida em 11 de novembro de 2025

  1. CRSFN — 499ª Sessão, publicado em 5 de dezembro de 2025

    Recurso administrativo

    Relator(a): Paula Christine Schlee

    RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 3 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. Intimação
  4. DesfechoSem data própria na fonte.
  5. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  6. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  7. Decisão do recurso (2ª instância)MULTA há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
  8. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 289270 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 289270 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/289270/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

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