Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 289805
VALMONT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| VALMONT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 278Resolução BCB nº 281
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
disposto na Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022, no prazo estabelecido em seu art. 7º-A, § 1º, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. 3. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: – ainda que as informações pertinentes ao Censo tenham sido prestadas ao BCB a destempo, houve pronta reparação da irregularidade, mediante a entrega voluntária da declaração, o que demonstra sua boa-fé e sua disposição de colaborar com a atividade fiscalizatória desta Autarquia; – tratou-se de mero descumprimento formal de prazo, que não implicou prejuízo concreto à finalidade estatística da declaração, o objetivo regulatório da norma tendo sido integralmente atingido, já que as informações foram efetivamente prestadas. Ante a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, eventual imposição de sanção punitiva viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da finalidade da atuação administrativa, cabendo a aplicação, neste caso, da faculdade prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 13.506, de 2017, que autoriza este BCB a não instaurar — ou a arquivar — o processo sancionador quando constatada a baixa lesividade da infração; – a Resolução BCB nº 281, de 2022, fundamento infracional específico do presente caso, foi revogada, evidenciando mudança de orientação regulatória por parte do próprio BCB. Embora a revogação não tenha efeitos retroativos, ela reforça o caráter transitório do regime anterior, impondo reflexão sobre o grau de reprovabilidade real da conduta sob exame, especialmente diante da ausência de lesão concreta ao interesse público; – cabe o reconhecimento da insignificância material da infração e, por conseguinte, a não imposição de penalidade e o arquivamento do processo nos moldes do que autoriza a Lei nº 13.506, de 2017. Caso rejeitado tal pleito, impõe-se a estrita observância do limite máximo de multa previsto no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. 4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Resolução BCB nº 281, de 2022, regulamentou disposições transitórias a serem observadas em conjunto com a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentou a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País. 5. Quanto à pretensão da defesa em face da faculdade prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 13.506, de 2017, de se consignar que o juízo de discricionariedade da decisão de não instaurar o processo em razão da baixa lesividade da conduta faltosa ao bem jurídico tutelado é privativo da instância instauradora. Uma vez instaurado o processo, não cabe à instância julgadora senão decidir sobre a materialidade e a autoria das ocorrências. 6.…
art. 5º, inciso II, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 2021. 13. Comunique-se a decisão à acusada, intimando-a ao recolhimento devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado conforme o art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período.
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 289805 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 289805 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/289805/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método