Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 291050

Sem parte registrada na fonte

Partes

Nenhuma parte registrada nesta fonte.

Capitulação

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Matéria e sujeito

Matéria
Outras matérias
Sujeito
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Capitulação e sujeito: não registrados nesta fonte.

Matéria inferida por classificação residual do corpus (havia texto ou ementa disponível, mas nenhum termo do vocabulário de matérias foi reconhecido) — capitulação não registrada nesta fonte.

O que aconteceu

  1. no dia 30.6.2025, entre 0h01 e 1h57, cinco transações Pix, todas com valores acima de R$1 milhão, que totalizaram R$45 milhões, com fundada suspeita de fraude, foram recebidas por cliente pessoa jurídica da Nuoro Pay, usuário final do Pix, ocasionando potenciais danos à imagem, à integridade e à segurança do Pix, bem como prejuízos financeiros a outros terceiros participantes do Pix e potencialmente aos seus respectivos usuários; - constituem a fundada suspeita de fraude: o os valores, o horário e o curto período em que foram realizadas; o o registro do cliente no CNPJ ter se dado no dia 11.6.2025; - o art. 39 do Regulamento do Pix determina o dever dos participantes de rejeitar transações recebidas com fundada suspeita de fraude; - o Capítulo XVI, Seção II, do Regulamento do Pix “Do Gerenciamento do Risco de Fraude” dispõe sobre a necessidade da adoção de mecanismos robustos para garantir a segurança da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix, incluindo a necessidade de que os mecanismos de gerenciamento de risco de fraude sejam capazes de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente; - a despeito desses deveres impostos aos participantes do Pix, bem como da fundada suspeita de fraude nas transações, a Nuoro Pay não procedeu à sua imediata rejeição; - tendo em vista a conduta omissiva da participante, notadamente com relação às falhas no gerenciamento do risco de fraude e na sua deficiência em identificar e avaliar transações potencialmente fraudulentas, colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos e com possíveis repercussões na imagem, na integridade e na segurança do Pix, o Banco Central do Brasil – BCB, por meio da Decisão 1028/2025-BCB/DECEM, de 3.7.2025, do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro – Decem, suspendeu cautelarmente a participação no Pix da Nuoro Pay, com fundamento no art. 95- A do Regulamento do Pix; - em resposta à medida cautelar, a Nuoro Pay prestou as seguintes informações: o buscou inicialmente se afastar das suas responsabilidades como participante do Pix, sob a alegação de que sua participação se dá na condição de participante indireto e como provedor de tecnologia e, dessa forma, seria dissociada tecnicamente das operações de liquidação e compensação de transações Pix; o direcionou esforços para analisar as causas do incidente, mapear fluxos financeiros, identificar beneficiários finais de transações suspeitas e elaborar plano de ação; o relacionou medidas que já teria adotado, como: (i) limitar valores, e posteriormente, bloquear transações Pix recebidas do participante que originou as transações suspeitas; (ii) abrir notificações de infração; (iii) bloquear valores em contas associadas a rotas de fraude; (iv) realizar comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ─ Coaf; e (v) abrir notícia-crime contra clientes recebedores de valores suspeitos; o alegou que não há vedação de valores para entrada de recursos no Sistema de Pagamentos Instantâneos ─ SPI e que os limites operacionais se aplicariam exclusivamente à saída de recursos e, por esse motivo, que a responsabilidade de bloqueio preventivo recairia sobre os prestadores de serviço de pagamento – PSPs dos usuários pagadores; - a Nuoro Pay é participante do Pix na modalidade de provedor de conta transacional, isto é, oferta contas diretamente a usuários finais, recaindo sobre ela os deveres de validar as transações Pix realizadas e recebidas nas contas transacionais que oferta e de decidir pela efetivação ou não dessas transações; - a efetividade dos mecanismos de segurança contra transações fraudulentas exige uma participação mútua e cooperativa, com o dever de agir tanto aos PSPs dos usuários pagadores quanto aos PSPs dos usuários recebedores e, dentre esses mecanismos, em especial, o dever de rejeição de transações com fundada suspeita de fraude; - a Nuoro Pay relatou que, além das transações Pix indicadas neste processo, suas apurações internas apontaram que seus clientes teriam recebido 396 transações Pix tendo como origem um único CNPJ de microempreendedor individual (totalizando aproximadamente R$9,9 milhões), bem como outras dezoito transações provenientes de cinco CPFs distintos (totalizando R$51.201.669,99), dados que reforçam a ausência de controle na entrada de recursos via transações Pix pela participante; 2 - ainda que tenham sido apresentadas ações em andamento e previstas, como a recalibração de alertas automatizados com filtros por valor e faixa horária, bem como a atualização de matriz de risco para clientes com transações fora do padrão, a suspensão cautelar foi mantida por não ser possível, naquele momento, certificar-se da aderência da participação da instituição no arranjo de pagamentos instantâneos, especialmente com relação aos controles de entrada de recursos por meio de transações Pix.

    Capitulação: - arts. 32, inciso II; 39, inciso I; e 89, inciso V e § 1º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).

Relatório do processo (íntegra publicada pelo BCB)

Linha do tempo — 1 ato publicado no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão Pix
  2. DesfechoSem data própria na fonte.
  3. Decisão de 1ª instânciaSem decisão de 1ª instância registrada na fonte.
  4. RecursoSem recurso.
  5. Situação atualSituação não registrada na fonte.

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 291050 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 291050 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/291050/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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