Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 291206
Sem parte registrada na fonte
Partes
Nenhuma parte registrada nesta fonte.
Capitulação
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Matéria e sujeito
- Matéria
- Outras matérias
- Sujeito
- —
Capitulação e sujeito: não registrados nesta fonte.
Matéria inferida por classificação residual do corpus (havia texto ou ementa disponível, mas nenhum termo do vocabulário de matérias foi reconhecido) — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
no dia 30.6.2025, à 00h02, houve a realização de transação Pix no valor de R$10 milhões, com fundada suspeita de fraude, recebida por cliente da Brasil Cash, usuário final do Pix, ocasionando potenciais danos à imagem, à integridade e à segurança do Pix, bem como prejuízos financeiros a outros terceiros participantes do Pix e potencialmente aos seus respectivos usuários; - o perfil dessa transação é incompatível com as transações Pix habitualmente recebidas pela instituição para essa faixa de horário, o que caracteriza sua atipicidade; - os arts. 39 e 39-B do Regulamento do Pix determinam o dever dos participantes de rejeitar transações recebidas com fundada suspeita de fraude e de bloquear cautelarmente os recursos oriundos de uma transação Pix quando houver suspeita de fraude. Embora o bloqueio cautelar somente possa ser efetivado em contas de usuário recebedor pessoa física, nos termos do § 7º do art. 39-B, o comando de seu § 1º serve de diretriz para todas as transações Pix, com indicação de parâmetros mínimos a serem considerados em uma avaliação diligente de suspeita de fraude, e, portanto, passíveis de serem rejeitadas; - o Capítulo XVI, Seção II, do Regulamento do Pix “Do Gerenciamento do Risco de Fraude” dispõe sobre a necessidade da adoção de mecanismos robustos para garantir a segurança da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix, incluindo a necessidade de que os mecanismos de gerenciamento de risco de fraude sejam capazes de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente; - a despeito desses deveres impostos aos participantes do Pix, bem como da fundada suspeita de fraude na transação, a Brasil Cash não procedeu à sua imediata rejeição; - tendo em vista a conduta omissiva da participante, notadamente com relação às falhas no gerenciamento do risco de fraude e na sua deficiência em identificar e avaliar transações potencialmente fraudulentas, colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos e com possíveis repercussões na imagem, na integridade e na segurança do Pix, o Banco Central do Brasil – BCB suspendeu cautelarmente a participação no Pix da Brasil Cash, em 4.7.2025, com fundamento no art. 95-A do Regulamento do Pix; - a Brasil Cash, em resposta à medida cautelar, prestou as seguintes informações: o no momento da liquidação da transação em tela, não havia alertas sistêmicos ou indício de irregularidade que justificassem a sua rejeição; o após a liquidação, seu sistema de segurança teria identificado movimentações suspeitas de saída da conta recebedora e adotado medidas imediatas: bloqueio da conta, recuperação de R$4.058.432,29, tentativa de repatriação dos valores, comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ─ Coaf e implementação de restrições operacionais ao Pix em horários de maior risco; o teria promovido a revisão de seus parâmetros de monitoramento e lógica de rejeição preventiva, com base nos padrões observados nesse caso específico e estaria conduzindo processo de atualização das regras de negócio voltadas à gestão de risco operacional e de capacitação adicional das equipes envolvidas na monitoração de transações eletrônicas; o entre as medidas operacionais já implementadas, destacam-se: bloqueio de transações via Pix no período noturno, aprimoramento dos sistemas de monitoramento e bloqueio automático de transações atípicas, autenticação em dois fatores, limitação de valores por cliente com base em faturamento declarado e uso de blocklists para prevenir pulverização de recursos; o teria contratado ferramentas especializadas de verificação de identidade, de monitoramento transacional, de análise comportamental e redes suspeitas e de governança e compliance, integrando-as aos seus processos internos, o que permitiria rastreamento em tempo real, geração de alertas, bloqueios preventivos e gestão de riscos com maior precisão; o teria atualizado seus modelos de monitoramento com base em perfis transacionais, limites por setor e horários e implementado lógica de rejeição automática para padrões de dispersão rápida de recursos; - até 14.7.2025, data da instauração deste processo de apuração de descumprimento do regulamento do Pix, não havia evidências da cessação das práticas que autorizaram a aplicação da medida de suspensão cautelar pelo BCB.
Capitulação: - arts. 32, inciso II; 39, inciso I; 39-B; e 89, inciso V e § 1º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).
Relatório do processo (íntegra publicada pelo BCB)
Linha do tempo — 1 ato publicado no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão Pix
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaSem decisão de 1ª instância registrada na fonte.
- RecursoSem recurso.
- Situação atualSituação não registrada na fonte.
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 291206 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 291206 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/291206/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método