Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 291206

Sem parte registrada na fonte

Partes

Nenhuma parte registrada nesta fonte.

Capitulação

—

Matéria e sujeito

Matéria
Outras matérias
Sujeito
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Capitulação e sujeito: não registrados nesta fonte.

Matéria inferida por classificação residual do corpus (havia texto ou ementa disponível, mas nenhum termo do vocabulário de matérias foi reconhecido) — capitulação não registrada nesta fonte.

O que aconteceu

  1. no dia 30.6.2025, à 00h02, houve a realização de transação Pix no valor de R$10 milhões, com fundada suspeita de fraude, recebida por cliente da Brasil Cash, usuário final do Pix, ocasionando potenciais danos à imagem, à integridade e à segurança do Pix, bem como prejuízos financeiros a outros terceiros participantes do Pix e potencialmente aos seus respectivos usuários; - o perfil dessa transação é incompatível com as transações Pix habitualmente recebidas pela instituição para essa faixa de horário, o que caracteriza sua atipicidade; - os arts. 39 e 39-B do Regulamento do Pix determinam o dever dos participantes de rejeitar transações recebidas com fundada suspeita de fraude e de bloquear cautelarmente os recursos oriundos de uma transação Pix quando houver suspeita de fraude. Embora o bloqueio cautelar somente possa ser efetivado em contas de usuário recebedor pessoa física, nos termos do § 7º do art. 39-B, o comando de seu § 1º serve de diretriz para todas as transações Pix, com indicação de parâmetros mínimos a serem considerados em uma avaliação diligente de suspeita de fraude, e, portanto, passíveis de serem rejeitadas; - o Capítulo XVI, Seção II, do Regulamento do Pix “Do Gerenciamento do Risco de Fraude” dispõe sobre a necessidade da adoção de mecanismos robustos para garantir a segurança da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix, incluindo a necessidade de que os mecanismos de gerenciamento de risco de fraude sejam capazes de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente; - a despeito desses deveres impostos aos participantes do Pix, bem como da fundada suspeita de fraude na transação, a Brasil Cash não procedeu à sua imediata rejeição; - tendo em vista a conduta omissiva da participante, notadamente com relação às falhas no gerenciamento do risco de fraude e na sua deficiência em identificar e avaliar transações potencialmente fraudulentas, colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos e com possíveis repercussões na imagem, na integridade e na segurança do Pix, o Banco Central do Brasil – BCB suspendeu cautelarmente a participação no Pix da Brasil Cash, em 4.7.2025, com fundamento no art. 95-A do Regulamento do Pix; - a Brasil Cash, em resposta à medida cautelar, prestou as seguintes informações: o no momento da liquidação da transação em tela, não havia alertas sistêmicos ou indício de irregularidade que justificassem a sua rejeição; o após a liquidação, seu sistema de segurança teria identificado movimentações suspeitas de saída da conta recebedora e adotado medidas imediatas: bloqueio da conta, recuperação de R$4.058.432,29, tentativa de repatriação dos valores, comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ─ Coaf e implementação de restrições operacionais ao Pix em horários de maior risco; o teria promovido a revisão de seus parâmetros de monitoramento e lógica de rejeição preventiva, com base nos padrões observados nesse caso específico e estaria conduzindo processo de atualização das regras de negócio voltadas à gestão de risco operacional e de capacitação adicional das equipes envolvidas na monitoração de transações eletrônicas; o entre as medidas operacionais já implementadas, destacam-se: bloqueio de transações via Pix no período noturno, aprimoramento dos sistemas de monitoramento e bloqueio automático de transações atípicas, autenticação em dois fatores, limitação de valores por cliente com base em faturamento declarado e uso de blocklists para prevenir pulverização de recursos; o teria contratado ferramentas especializadas de verificação de identidade, de monitoramento transacional, de análise comportamental e redes suspeitas e de governança e compliance, integrando-as aos seus processos internos, o que permitiria rastreamento em tempo real, geração de alertas, bloqueios preventivos e gestão de riscos com maior precisão; o teria atualizado seus modelos de monitoramento com base em perfis transacionais, limites por setor e horários e implementado lógica de rejeição automática para padrões de dispersão rápida de recursos; - até 14.7.2025, data da instauração deste processo de apuração de descumprimento do regulamento do Pix, não havia evidências da cessação das práticas que autorizaram a aplicação da medida de suspensão cautelar pelo BCB.

    Capitulação: - arts. 32, inciso II; 39, inciso I; 39-B; e 89, inciso V e § 1º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).

Relatório do processo (íntegra publicada pelo BCB)

Linha do tempo — 1 ato publicado no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão Pix
  2. DesfechoSem data própria na fonte.
  3. Decisão de 1ª instânciaSem decisão de 1ª instância registrada na fonte.
  4. RecursoSem recurso.
  5. Situação atualSituação não registrada na fonte.

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 291206 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 291206 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/291206/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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