Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296074

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
MARIA LUCIA DE FATIMA ZORZATOMULTAR$ 12.500,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 30.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − o atraso na entrega da declaração se deu por motivos alheios à sua vontade, configurando caso fortuito/força maior; − em 2022, em virtude da pandemia de Covid-19, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB prorrogou novamente o prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, medida que gerou sobrecarga e confusão operacional tanto para o declarante quanto para os profissionais de contabilidade e assessoria envolvidos. A proximidade dos prazos da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE e da DIRPF, que exigem a compilação de informações patrimoniais complexas, resultou em um acúmulo de tarefas que impossibilitou o cumprimento do prazo da DCBE; − não agiu com dolo ou má-fé, mas sim sob a pressão de circunstâncias excepcionais; e − assim, requer o cancelamento da multa aplicada ou, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Quanto ao argumento de que o acúmulo de tarefas no mesmo período relacionadas a obrigações junto ao BCB e à RFB caracterizar-se-ia como motivo de força maior para o atraso na entrega da declaração, cabe notar que não se verificam, no caso, quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 393 do Código Civil e, portanto, tal argumento desserve como justificativa para o cumprimento da obrigação a destempo.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296074 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296074 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296074/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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