Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296076

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
CRISTIANO DE OLIVEIRA TANGANELLIMULTAR$ 12.500,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 30.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 5.1.2026, alegando, em síntese, que: − a irregularidade imputada restringe-se ao atraso na entrega da CBE, não havendo omissão, falsidade, incompletude de informações ou qualquer conduta de obstrução à atuação do BCB; − a declaração foi efetivamente apresentada, com dados considerados idôneos, de modo que a finalidade da obrigação foi plenamente atendida; − o atraso formal não acarretou prejuízo concreto à Administração nem comprometeu o interesse público ou as finalidades que orientam a exigência da declaração, razão pela qual a aplicação de penalidade seria inadequada; − a imposição automática de multa, sem consideração das circunstâncias do caso concreto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; − o atraso não pode ser equiparado a condutas mais graves, como ausência de declaração ou prestação de informações incorretas; − diante disso, requer a anulação da penalidade, por desproporcionalidade e ausência de prejuízo relevante. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Cumpre esclarecer que a intempestividade na prestação a esta Autarquia das informações acerca dos bens e valores mantidos no exterior constitui irregularidade de mera conduta, consumando-se objetivamente no descumprimento do prazo estabelecido,

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
  7. Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296076 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296076 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296076/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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