Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296076
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| CRISTIANO DE OLIVEIRA TANGANELLI | MULTA | R$ 12.500,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 30.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 5.1.2026, alegando, em síntese, que: − a irregularidade imputada restringe-se ao atraso na entrega da CBE, não havendo omissão, falsidade, incompletude de informações ou qualquer conduta de obstrução à atuação do BCB; − a declaração foi efetivamente apresentada, com dados considerados idôneos, de modo que a finalidade da obrigação foi plenamente atendida; − o atraso formal não acarretou prejuízo concreto à Administração nem comprometeu o interesse público ou as finalidades que orientam a exigência da declaração, razão pela qual a aplicação de penalidade seria inadequada; − a imposição automática de multa, sem consideração das circunstâncias do caso concreto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; − o atraso não pode ser equiparado a condutas mais graves, como ausência de declaração ou prestação de informações incorretas; − diante disso, requer a anulação da penalidade, por desproporcionalidade e ausência de prejuízo relevante. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Cumpre esclarecer que a intempestividade na prestação a esta Autarquia das informações acerca dos bens e valores mantidos no exterior constitui irregularidade de mera conduta, consumando-se objetivamente no descumprimento do prazo estabelecido,
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
- Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296076 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296076 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296076/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método