Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296080
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| MARIA EMILIA MAPPA HAMDAN | MULTA | R$ 12.500,00 | MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 29.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa em 15.12.2025, alegando, em síntese, que: − todos os capitais mantidos no exterior foram informados de forma completa, precisa e transparente; − o atraso observado é meramente formal, sem qualquer prejuízo à função estatística, supervisória ou fiscalizatória do BCB; − não possui histórico de infrações e realizou espontaneamente a declaração; − não praticou qualquer conduta que indique dolo, fraude ou intenção de ocultar bens; − que a penalidade seja aplicada no patamar mínimo previsto, conforme art. 66, I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No tocante ao argumento de primariedade e ausência de dolo da acusada, bem como de que não houve a intenção de ocultar bens existentes no exterior cumpre esclarecer que tal fato não exime do cumprimento de obrigação legal, visto que a norma que dispõe sobre a declaração de CBE não prevê a averiguação da intenção do agente, tampouco que seja considerada a conduta anterior para fins de caracterização da infração administrativa, bastando que a declaração tenha sido efetuada fora do prazo regulamentar.. 7.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296080 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296080 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296080/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método