Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296105
CASTROL BRASIL LTDA
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| CASTROL BRASIL LTDA | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa em 14.5.2026, alegando, em síntese, que: – os dispositivos legais que fundamentaram a acusação encontram-se revogados e a aplicação de sanção viola o princípio da legalidade, pois não há infração nem penalidade sem lei vigente à época da persecução administrativa; – o novo marco legal do Câmbio, a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 revogou expressamente o arcabouço normativo que sustentava a autuação, tornando juridicamente impossível a pretensão punitiva, pois normas infralegais correlatas perderam eficácia com a revogação das normas principais, sendo substituídas por novo regime jurídico; – deve ser aplicado o princípio da retroatividade da norma mais benéfica (lex mitior), configurando hipótese análoga à abolitio criminis administrativa, com extinção da pretensão sancionadora, não subsistindo a penalidade, pois, a norma sancionadora não pode existir sem fundamento em conduta típica válida; – houve boa-fé da empresa, ausência de dolo e mero erro administrativo no atraso da informação, tendo a obrigação sido posteriormente cumprida de forma espontânea, sem prejuízo ao Banco Central; e – a multa é desproporcional e excessiva, devendo ser afastada, reduzida ou substituída por advertência, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296105 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296105 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296105/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método