Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296105

CASTROL BRASIL LTDA

Partes

NomePenaValorSituação da pena
CASTROL BRASIL LTDAMULTAR$ 25.000,00MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa em 14.5.2026, alegando, em síntese, que: – os dispositivos legais que fundamentaram a acusação encontram-se revogados e a aplicação de sanção viola o princípio da legalidade, pois não há infração nem penalidade sem lei vigente à época da persecução administrativa; – o novo marco legal do Câmbio, a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 revogou expressamente o arcabouço normativo que sustentava a autuação, tornando juridicamente impossível a pretensão punitiva, pois normas infralegais correlatas perderam eficácia com a revogação das normas principais, sendo substituídas por novo regime jurídico; – deve ser aplicado o princípio da retroatividade da norma mais benéfica (lex mitior), configurando hipótese análoga à abolitio criminis administrativa, com extinção da pretensão sancionadora, não subsistindo a penalidade, pois, a norma sancionadora não pode existir sem fundamento em conduta típica válida; – houve boa-fé da empresa, ausência de dolo e mero erro administrativo no atraso da informação, tendo a obrigação sido posteriormente cumprida de forma espontânea, sem prejuízo ao Banco Central; e – a multa é desproporcional e excessiva, devendo ser afastada, reduzida ou substituída por advertência, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296105 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296105 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296105/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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