Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296122

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
JUAN CARLOS GONZALEZ ALONSOMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − deixou o Brasil em caráter definitivo em 5.3.2022, passando a residir no exterior, o que o levou a entender, de boa-fé, que não mais subsistia a obrigação de prestar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE; − apresentou tempestivamente a Comunicação de Saída Definitiva do País, reforçando sua regularidade perante as obrigações fiscais; − o atraso na entrega da CBE decorreu de erro escusável, motivado por dúvida legítima quanto à manutenção da obrigação após a saída definitiva do país, e não de dolo ou tentativa de ocultação de informações; − ao tomar ciência da pendência, regularizou prontamente a situação, entregando a DCBE no dia seguinte, com informações completas, corretas e verdadeiras; − sua conduta foi transparente, colaborativa e pautada na boa-fé objetiva; − a infração possui natureza meramente formal, sem prejuízo material ou omissão de dados relevante; − a multa aplicada mostra-se desproporcional, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da finalidade educativa da sanção administrativa. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Cumpre esclarecer que a intempestividade na prestação de informações ao BCB constitui infração de mera conduta, consumando-se objetivamente com o descumprimento do

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296122 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296122 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296122/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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