Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296129

SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA

Partes

NomePenaValorSituação da pena
SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDAMULTAR$ 25.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 13.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada (doc. 6), a acusada apresentou defesa em 8.12.2025, alegando, em síntese, que (docs. 7-10): − está em dia com suas obrigações fiscais, e suas informações sobre bens e valores possuídos no exterior constam em suas declarações à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, além de constarem em seus balanços anuais; − iniciou o processo eletrônico de remessa das informações no prazo estabelecido, entretanto, por razões que se desconhece, ditas informações e declarações não seguiram seu curso correto, ficaram num limbo, o que se deduz, devido a inconsistências no sistema do BCB, não percebido pelo agente que trabalhou no envio do documento na ocasião; − tal situação somente foi percebida quando o BCB constatou a anomalia e notificou quanto à não apresentação do referido documento no prazo fixado de 5.4.2021. Ciente desse lapso e do prazo que lhe foi novamente concedido, tratou de enviar as informações salvas na base de dados do sistema, conforme se comprova através dos protocolos que seguem em anexo. Portanto, no novo prazo estipulado, tratou de apresentar a referida declaração eletrônica CBE, protocolando-a no dia 13.07.2022. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Consigne-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e outras declarações fiscais são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas e sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações à RFB não exime a

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
  7. Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296129 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296129 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296129/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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