Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296139
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| LUCIENE LEMANSKI SANTOS | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 13.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa em 17.12.2025, alegando, em síntese, que: – providenciou a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente à data-base de 31.12.2021, em 13.7.2022, tão logo interpelada a respeito pelo Departamento de Estatísticas - DSTAT desta Autarquia. As DCBEs referentes às datas-bases anteriores e posteriores foram apresentadas tempestivamente; – na época da ocorrência, ainda estavam vigentes regras de restrição de circulação decorrentes da epidemia de Covid-19, o que a motivou a se manter em sua residência, bem como dificultou o contato com assessores que pudessem lhe esclarecer sobre o tema; – a infração decorreu de falha pontual, tendo agido de boa-fé, sem intenção de burlar as normas do BCB ou de ocultar as informações sobre os bens e valores mantidos no exterior; – conforme decisões do próprio BCB, a ausência de antecedentes e a primariedade do declarante devem ser consideradas na aplicação da pena. A ausência de conduta reiterada, assim como a ausência de gravidade da conduta devem também ser levadas em conta, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021; – em face de tais circunstâncias, cabe a não aplicação da penalidade pecuniária; em caso de entendimento diverso por parte deste Autarquia, na apuração do valor da multa deve ser observada a necessária proporcionalidade, mediante a aplicação dos redutores previstos no art. 66, § 1º, da Resolução BCB nº 131, de 2021. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Recurso ao CRSFN
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).
Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2026 / 0040, decidida em 8 de abril de 2026
CRSFN — 503ª Sessão, publicado em 5 de maio de 2026
Recurso administrativo
Relator(a): Valdir Carlos Pereira Filho
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
Linha do tempo — 3 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)MULTA há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296139 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296139 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296139/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método