Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296210
BRANDILI TEXTIL LTDA
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| BRANDILI TEXTIL LTDA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 15.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva em 1º.12.2025, alegando, em síntese, que: – embora enviada extemporaneamente em 15.7.2022, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE sob discussão no âmbito do presente processo substituiu DCBE entregue originalmente ao BCB em 29.3.2022, na qual equivocadamente constou como declarante o administrador da empresa à época; – os dados relativos aos ativos consignados na DCBE são idênticos aos consignados na DCBE substituída; – tratou-se de mero erro de procedimento, as informações relativas aos ativos no exterior em 31.12.2021 tendo sido efetivamente remetidas ao BCB no prazo regulamentar; – não teve a intenção de lesar o erário, omitir informações ou praticar ilícito, tampouco tendo obtido qualquer vantagem. De boa-fé, providenciou espontaneamente o saneamento da ocorrência, tão logo identificado o erro; – diante das particularidades do caso e considerando, especialmente, a ausência de culpabilidade ou de qualquer vantagem obtida, cabe sua absolvição. Em razão da irrelevância do ocorrido, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância em seu benefício, a fim de afastar a imposição de qualquer penalidade. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Consigne-se, ainda, que a intempestividade na entrega da DCBEs é irregularidade de mera conduta, sua caracterização independendo da ocorrência de resultados, razão pela qual a alegação de que a ocorrência não propiciou vantagens para acusada é inócua. Tampouco se prestam para a afastar a irregularidade e a responsabilidade da acusada os argumentos quanto à boa-fé, visto que, para a caracterização da irregularidade, a norma não prevê a averiguação da intenção do agente. 7.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296210 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296210 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296210/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método