Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296210

BRANDILI TEXTIL LTDA

Partes

NomePenaValorSituação da pena
BRANDILI TEXTIL LTDANÃO HOUVE PENALIDADE—NÃO HOUVE PENALIDADE

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 15.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva em 1º.12.2025, alegando, em síntese, que: – embora enviada extemporaneamente em 15.7.2022, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE sob discussão no âmbito do presente processo substituiu DCBE entregue originalmente ao BCB em 29.3.2022, na qual equivocadamente constou como declarante o administrador da empresa à época; – os dados relativos aos ativos consignados na DCBE são idênticos aos consignados na DCBE substituída; – tratou-se de mero erro de procedimento, as informações relativas aos ativos no exterior em 31.12.2021 tendo sido efetivamente remetidas ao BCB no prazo regulamentar; – não teve a intenção de lesar o erário, omitir informações ou praticar ilícito, tampouco tendo obtido qualquer vantagem. De boa-fé, providenciou espontaneamente o saneamento da ocorrência, tão logo identificado o erro; – diante das particularidades do caso e considerando, especialmente, a ausência de culpabilidade ou de qualquer vantagem obtida, cabe sua absolvição. Em razão da irrelevância do ocorrido, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância em seu benefício, a fim de afastar a imposição de qualquer penalidade. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Consigne-se, ainda, que a intempestividade na entrega da DCBEs é irregularidade de mera conduta, sua caracterização independendo da ocorrência de resultados, razão pela qual a alegação de que a ocorrência não propiciou vantagens para acusada é inócua. Tampouco se prestam para a afastar a irregularidade e a responsabilidade da acusada os argumentos quanto à boa-fé, visto que, para a caracterização da irregularidade, a norma não prevê a averiguação da intenção do agente. 7.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296210 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296210 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296210/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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