Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296241

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
MARIO SERGIO GONCALVESMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 18.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 13.11.2025, alegando, em síntese, que o atraso não decorreu de dolo má-fé, ou descumprimento deliberado, mas devido aos impactos diretos da pandemia de COVID-19, a qual gerou circunstâncias excepcionais que inviabilizaram o cumprimento do prazo estipulado pelo Banco Central para a entrega da declaração; que a conduta foi regularizada espontaneamente pelo acusado, não causando prejuízo ao interesse público e que devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para não aplicar a penalidade ou, subsidiariamente, aplicar a menor penalidade cabível./ 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Cabe registrar que a intempestividade no envio da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da existência de dolo ou má-fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Assim, embora a declaração indique a boa-fé do acusado, tal fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada, não havendo previsão legal para tanto. 7. A justificativa quanto à ausência de dano ou prejuízo ao interesse público não socorre o acusado, pois o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do seu resultado. 8. Sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e assim como sobre a não aplicação de eventual penalidade, consigne-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está restrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência. Cabe observar, entretanto, que o próprio regramento já considera os mencionados princípios, pois a extensão do atraso é considerada quando da eventual redução da multa porventura aplicada. 9. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 18.7.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 10. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 104 dias. 11. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. 12. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. 13. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 104 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00. 14.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

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REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296241 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296241/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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