Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296259
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| ELOI D AVILA DE OLIVEIRA | MULTA | R$ 25.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 7.10.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – embora a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente à data-base de 31.12.2021 tenha sido entregue fora do prazo regulamentar, não estaria obrigado à sua apresentação, pois o valor informado na declaração decorreu de erro na apuração do patrimônio da empresa estrangeira, da qual detinha 53,90% de participação; – no cálculo do patrimônio líquido da empresa não foi descontado empréstimo vinculado aos ativos, o que faria o patrimônio líquido da empresa corresponder a valor tal que sua participação resultaria em montante inferior ao limite de US$1 milhão que ensejaria a obrigatoriedade de apresentação da DCBE; – diante da inexistência de obrigatoriedade de entrega da declaração, não estaria configurada a infração imputada, devendo o processo ser arquivado ou, subsidiariamente, aplicada penalidade em seu grau mínimo, em razão da boa-fé, da ausência de dolo e da colaboração com a prestação das informações. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. A infração objeto do presente processo consiste no fornecimento intempestivo de informações ao BCB acerca de bens e valores possuídos no exterior, caracterizando-se como irregularidade de mera conduta, cuja consumação ocorre objetivamente com o descumprimento do prazo regulamentar estabelecido para esse fim. 7.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
- Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296259 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296259 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296259/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método