Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296259

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ELOI D AVILA DE OLIVEIRAMULTAR$ 25.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 7.10.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – embora a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente à data-base de 31.12.2021 tenha sido entregue fora do prazo regulamentar, não estaria obrigado à sua apresentação, pois o valor informado na declaração decorreu de erro na apuração do patrimônio da empresa estrangeira, da qual detinha 53,90% de participação; – no cálculo do patrimônio líquido da empresa não foi descontado empréstimo vinculado aos ativos, o que faria o patrimônio líquido da empresa corresponder a valor tal que sua participação resultaria em montante inferior ao limite de US$1 milhão que ensejaria a obrigatoriedade de apresentação da DCBE; – diante da inexistência de obrigatoriedade de entrega da declaração, não estaria configurada a infração imputada, devendo o processo ser arquivado ou, subsidiariamente, aplicada penalidade em seu grau mínimo, em razão da boa-fé, da ausência de dolo e da colaboração com a prestação das informações. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. A infração objeto do presente processo consiste no fornecimento intempestivo de informações ao BCB acerca de bens e valores possuídos no exterior, caracterizando-se como irregularidade de mera conduta, cuja consumação ocorre objetivamente com o descumprimento do prazo regulamentar estabelecido para esse fim. 7.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
  7. Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296259 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296259 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296259/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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