Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296264
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| YIANG ZHANG | MULTA | R$ 25.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 16.9.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: ̶ por motivo de força-maior ficou impossibilitado de acessar a internet no período de entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior do ano de 2021, regularizando a situação assim que foi possível, o que caracterizaria sua boa-fé; ̶ não houve vantagem econômica, reincidência nem prejuízo ao sistema estatístico nacional ou danos ao erário, tratando-se de infração meramente formal; e ̶ solicita o cancelamento da penalidade, sua redução ou a conversão da penalidade para advertência. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Quanto ao argumento de que a restrição ao uso da internet no período da entrega da declaração caracterizaria motivo de força maior para o atraso na entrega, cabe notar que não se verificam, no caso, quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 393 do Código Civil e, portanto, tal argumento desserve como justificativa para o cumprimento da obrigação a destempo. 7. Observe-se que a irregularidade apontada na acusação é de mera conduta, cuja configuração, portanto, independe do resultado.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
- Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296264 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296264 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296264/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método