Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296266

NICCHIO SOBRINHO CAFE S/A

Partes

NomePenaValorSituação da pena
NICCHIO SOBRINHO CAFE S/AMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 31.8.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – a finalidade da norma foi plenamente atingida, a obrigação foi cumprida, pois, ainda que extemporaneamente, as informações sobre bens e valores mantidos no exterior foram prestadas ao BCB, passando a integrar regularmente a base estatística de capitais brasileiros no exterior; – tratou-se de falta isolada, regularizada em curto prazo e muito antes da instauração do PAS, tendo agido de boa-fé e em colaboração com esta Autarquia ao apresentar espontaneamente a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE; – além de não estarem presentes dolo, má-fé, intuito de ocultar patrimônio ou obtenção de vantagens indevidas, a conduta não produziu lesão concreta ao Sistema Financeiro Nacional – SFN, ao BCB ou a terceiros, caracterizado, portanto, seu baixo grau de reprovabilidade; – embora o art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, preveja limite máximo de R$25.000,00 para a multa aplicável no presente caso, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, e nos arts. 3º, 46 e 52 da Resolução BCB nº 131, de 2021, sua conduta e as circunstâncias concretas envolvidas no caso devem ser levadas em conta na fixação da penalidade, a qual, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, finalidade e individualização da sanção, deve ser reduzida, seu montante final não devendo se ater àquele limite. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296266 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296266 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296266/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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