Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296266
NICCHIO SOBRINHO CAFE S/A
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| NICCHIO SOBRINHO CAFE S/A | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 31.8.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – a finalidade da norma foi plenamente atingida, a obrigação foi cumprida, pois, ainda que extemporaneamente, as informações sobre bens e valores mantidos no exterior foram prestadas ao BCB, passando a integrar regularmente a base estatística de capitais brasileiros no exterior; – tratou-se de falta isolada, regularizada em curto prazo e muito antes da instauração do PAS, tendo agido de boa-fé e em colaboração com esta Autarquia ao apresentar espontaneamente a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE; – além de não estarem presentes dolo, má-fé, intuito de ocultar patrimônio ou obtenção de vantagens indevidas, a conduta não produziu lesão concreta ao Sistema Financeiro Nacional – SFN, ao BCB ou a terceiros, caracterizado, portanto, seu baixo grau de reprovabilidade; – embora o art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, preveja limite máximo de R$25.000,00 para a multa aplicável no presente caso, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, e nos arts. 3º, 46 e 52 da Resolução BCB nº 131, de 2021, sua conduta e as circunstâncias concretas envolvidas no caso devem ser levadas em conta na fixação da penalidade, a qual, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, finalidade e individualização da sanção, deve ser reduzida, seu montante final não devendo se ater àquele limite. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296266 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296266 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296266/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método