Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296301
KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 21.3.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – à época do período estabelecido para envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente à data-base 31.12.2021, ainda não tinha pleno conhecimento da necessidade de prestar as informações, tendo em vista tratar-se do primeiro exercício em que houve investimento direto fora do país; – a obrigatoriedade foi identificada internamente em fevereiro de 2023. Desde então, passou a entregar as declarações regularmente, o que demonstra sua boa-fé e seu comprometimento com o cumprimento de suas obrigações perante esta Autarquia; – não houve intenção de omitir informações ou de descumprir normas legais. O equívoco decorreu unicamente de desconhecimento técnico da obrigação acessória, sanado imediatamente após a identificação do tema; – agiu em total boa-fé, conforme o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o princípio da proporcionalidade, devendo tais circunstâncias serem consideradas na dosimetria da penalidade, conforme a Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021; – em face da boa-fé, da regularização espontânea da obrigação, da ausência de dolo ou prejuízo à fiscalização, cabe o arquivamento do presente processo ou, subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima cabível, nos termos da Resolução BCB nº 131, de 2021. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296301 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296301 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296301/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método