Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296370

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
IRENE COHEN ZAIDENÃO HOUVE PENALIDADE—NÃO HOUVE PENALIDADE

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 11.3.2025, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada (docs. 5/10), a acusada apresentou defesa tempestiva em 17.11.2025, alegando, em síntese, que: – em 11.3.2025, ao tentar transmitir a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE do ano-base 2024, equivocadamente, transmitiu a DCBE 122021-47152000332287, relativa ao ano de 2021; – contudo, já havia transmitido corretamente a DCBE do ano-base 2021, em 30.3.2022, às 13:55h, dentro do prazo regulamentar, conforme Protocolo CBE122021-32526000295894, de modo que não ocorreu a irregularidade apontada, pelo que, deve ser afastada a imposição de penalidade. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), a acusada apresentou uma declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 11.3.2025. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 7. Entretanto, a documentação acostada aos autos comprava que a acusada já havia encaminhado tempestivamente, em 30.3.2022, DCBE referente à data-base de 31.12.2021 (doc.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296370 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296370 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296370/. Acesso em: 9 set. 2026.

Perguntar sobre isto →

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

Esta página te ajudou?