Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296392

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
MARIA LUCIA RUIZ TORRESMULTAR$ 25.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 25.5.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada (doc. 6), a acusada apresentou defesa em 10.12.2025, alegando, em síntese, que agiu sem dolo, que o atraso foi pontual e involuntário, e que não gerou qualquer prejuízo às atividades de supervisão da Autarquia (doc. 7). 5. No que diz respeito à alegada boa-fé da acusada, ou ao fato de o atraso ter sido pontual e involuntário, ou à alegação de que não houve prejuízos, registre-se que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, nem das razões que levaram ao atraso, isto porque a norma não o exige, e que aqui se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o declarante não tenha causado prejuízo a quem quer que seja ou que não tenha obtido vantagem ou benefício, intencionalmente ou não. 6. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 7. Conforme consta no extrato da declaração, a acusada apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 25.5.2023. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 8. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 415 dias. 9. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
  7. Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296392 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296392 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296392/. Acesso em: 9 set. 2026.

Perguntar sobre isto →

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

Esta página te ajudou?