Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296419

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
CARLOS ALBERTO TEIXEIRAMULTAR$ 12.500,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 19.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − o atraso ocorrido na entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente ao ano-base 2021 constituiu fato isolado e atípico, pois o acusado vem cumprindo suas obrigações dentro do prazo estabelecido desde o ano de 2010; − no exercício de 2022, enfrentou problemas pessoais relevantes e, em razão de circunstâncias extraordinárias, esqueceu-se de finalizar e transmitir a declaração no prazo; − não houve má-fé ou dolo; − o atraso não trouxe qualquer prejuízo à atividade fiscalizatória do BCB ou ao Sistema Financeiro Nacional – SFN; − devem-se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; − subsidiariamente, caso não se entenda pelo afastamento da infração, requer seja a penalidade convertida em advertência ou fixada no patamar mínimo legal. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Com relação ao argumento de que o atraso ocorrido na entrega da DCBE referente ao ano-base 2021 constituiu fato isolado e atípico, deve-se registrar que as declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do acusado no momento da aplicação da penalidade.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296419 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296419 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296419/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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