Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 297190
VERALLIA BRASIL S.A.
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| VERALLIA BRASIL S.A. | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 30.8.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada (docs. 5/13), a acusada apresentou defesa tempestiva em 27.11.2025 (docs. 6–11), e complementada em 19.12.2025 (doc. 14), alegando, em síntese, que: − a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE relativa à data-base 31.12.2021 foi transmitida dentro do prazo regulamentar, em 1º.4.2022. Ocorre que ela foi inadvertidamente enviada ao BCB em nome da representante legal da empresa, cujo certificado digital encontrava-se logado quando da transmissão do documento; − identificado o equívoco, foi providenciada a regularização da pendência em 30.8.2022, mediante envio da DCBE em nome da acusada, consignando os mesmos ativos informados em 1º.4.2022 na DCBE da representante legal, a qual foi retificada na mesma data, passando a consignar valor simbólico; − requer a suspensão do presente PAS, em razão da ausência de infração, o reconhecimento da inexistência de justa causa e o arquivamento definitivo do feito. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), a acusada apresentou a DCBE, referente a 31.12.2021, em 30.8.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 7. Isso não obstante, verifica-se a existência de uma DCBE, enviada em 1º.4.2022 (doc. 7), submetida em nome de representante legal da empresa, com as mesmas informações constantes da DCBE enviada pela acusada em 30.8.2022 (doc. 9).…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 297190 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297190 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297190/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método