Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297208

INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA.

Partes

NomePenaValorSituação da pena
INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA.MULTAR$ 25.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 19.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada (doc. 6), a acusada apresentou defesa em 8.12.2025, alegando, em síntese, que (docs. 7/8): − por equívoco, considerou o prazo para apresentação do censo de capitais estrangeiros no país, 15.8.2022. Trata-se de erro meramente formal, sem dolo, má-fé ou impacto relevante; − é infratora primária, sem histórico de infrações da mesma natureza. Trata-se de um caso isolado que não justifica uma penalização severa, devendo ser levado em consideração o caráter educativo em vez de punitivo, em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionali- dade, devendo a multa ser convertida em advertência ou, caso aplicada, seja pelo valor mínimo; − a irregularidade ocorreu em momento de exceção, durante a pandemia de Covid-19; − o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e o art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2021, foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, enquanto as obrigações contidas nos arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, foram revogadas pela Resolução BCB nº 279/2022, revogações essas voltadas para favorecer e facilitar o procedimento para as pessoas jurídicas. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
  7. Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297208 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297208 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297208/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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