Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 297208
INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA.
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA. | MULTA | R$ 25.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 19.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada (doc. 6), a acusada apresentou defesa em 8.12.2025, alegando, em síntese, que (docs. 7/8): − por equívoco, considerou o prazo para apresentação do censo de capitais estrangeiros no país, 15.8.2022. Trata-se de erro meramente formal, sem dolo, má-fé ou impacto relevante; − é infratora primária, sem histórico de infrações da mesma natureza. Trata-se de um caso isolado que não justifica uma penalização severa, devendo ser levado em consideração o caráter educativo em vez de punitivo, em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionali- dade, devendo a multa ser convertida em advertência ou, caso aplicada, seja pelo valor mínimo; − a irregularidade ocorreu em momento de exceção, durante a pandemia de Covid-19; − o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e o art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2021, foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, enquanto as obrigações contidas nos arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, foram revogadas pela Resolução BCB nº 279/2022, revogações essas voltadas para favorecer e facilitar o procedimento para as pessoas jurídicas. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
- Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 297208 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297208 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297208/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método