Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297224

VOLARIS BRAZIL PARTICIPACOES LTDA.

Partes

NomePenaValorSituação da pena
VOLARIS BRAZIL PARTICIPACOES LTDA.MULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 15.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − sempre cumpriu suas obrigações perante o BCB; − não houve má-fé; − o atraso decorreu de erro de interpretação da própria declarante; e − devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com redução de eventual multa. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Sobre o cumprimento de obrigações anteriores, a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado, com o regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa considerar o comportamento anterior da acusada no momento da aplicação da penalidade. 7. Cabe registrar que a intempestividade no envio da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da existência de dolo ou má-fé da declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Assim, embora a declaração indique a boa-fé da acusada, tal fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada, não havendo previsão legal para tanto. 8. Registre-se que a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas. Dessa forma, em nada auxilia a acusada o argumento de que o atraso se deu por erro de interpretação. 9. Quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado. A norma fixa o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa. 10. Conforme consta no extrato da declaração, a acusada apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 15.7.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 11. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 101 dias. 12. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. 13. No mesmo dispositivo, estão previstos os critérios, limites e redutores do valor da multa. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 101 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00. 14.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

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REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297224 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297224/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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