Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297230

THOMAS GREG & SONS SOLUCOES, MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO LTDA

Partes

NomePenaValorSituação da pena
THOMAS GREG & SONS SOLUCOES, MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO LTDAMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 18.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada (doc. 6), a acusada apresentou defesa em 8.12.2025, alegando, em síntese, que (docs. 8-10): − não houve dolo, fraude, intenção de ocultar informações ou qualquer vantagem decorrente do atraso, o que, em conjunto com a colaboração integral com o Banco Central do Brasil, caracterizam boa-fé objetiva, conforme art. 3º, I e II, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021; − não houve dano, tendo em vista que a entrega tardia não ocasionou prejuízo às estatísticas oficiais, inconsistências nos dados do setor externo, risco prudencial ou impacto ao Sistema Financeiro Nacional; e os dados enviados estavam completos, corretos e compatíveis com a contabilidade. Nos termos do art. 3º, IV, da Resolução BCB 131, de 2021, a ausência de dano constitui fator relevante para redução ou não aplicação da penalidade; − a empresa não é reincidente, tendo sido o atraso decorrente de falha operacional associada a reestruturação de equipe e responsabilidades no período pós-pandemia. Após a identificação do fato, foram adotadas medidas corretivas, reduzindo substancialmente a reprovabilidade da conduta, conforme art. 3º, V e VI, da Resolução BCB 131, de 2021; − a penalidade não se mostra necessária para o fim preventivo da norma, devendo ser extinta ou aplicada no menor valor possível, considerados os atenuantes previstos no art. 3º da Resolução BCB 131, de 2021. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297230 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297230 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297230/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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