Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 297307
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| NAHARA FERNANDA MICHERIF NEVES | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 23.12.2024, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva em 19.12.2025, alegando, em síntese, que: – as informações relativas aos bens e valores mantidos no exterior na data-base de 31.12.2021 foram prestadas ao BCB tempestivamente, em 29.3.2022, tendo, porém, equivocadamente constado do formulário eletrônico correspondente à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente à data-base de 31.12.2020; – o equívoco foi percebido quando da citação recebida do BCB acerca da entrega intempestiva da DCBE referente à data-base de 31.12.2020. No âmbito do PAS 279603, instaurado para apurar aquela irregularidade e arquivado por esta Autarquia, ficou demonstrado que as informações consignadas na DCBE data-base 31.12.2020 se referiam, na verdade, à data-base 31.12.2021 e que, em 31.12.2020, não detinha bens e valores em montante tal que a obrigasse a apresentar a DCBE; – de boa-fé, visando regularizar a situação referente aos bens e valores mantidos no exterior em 31.12.2021, providenciou, em 23.12.2024, o envio da DCBE correspondente àquela data-base, reiterando as informações prestadas em 29.3.2022, equivocadamente no formulário referente à data-base de 31.12.2020; – a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB referente ao ano-calendário 2021/exercício 2022 consigna informações compatíveis com aquelas constantes da DCBE referente à data- base de 31.12.2021; – a ocorrência envolve mero erro material, não tendo havido de sua parte intenção de causar embaraço à fiscalização do BCB, tampouco prejuízos à Administração Pública; – não subsiste justa causa para aplicação de sanção pela apresentação de DCBE fora do prazo legal, devendo a exação ser julgada improcedente, em observância à jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3, bem como aos princípios da verdade material, proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Conforme consta no extrato da declaração, a acusada apresentou a DCBE, referente a 31.12.2021, em 23.12.2024. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 7. Isso não obstante, confirmam-se as alegações da acusada de que as informações referentes aos ativos mantidos no exterior na data-base de 31.12.2021 haviam sido originalmente consignadas por equívoco no formulário eletrônico correspondente à DCBE da data-base 31.12.2020 (doc. 13).…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 297307 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297307 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297307/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método