Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297307

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
NAHARA FERNANDA MICHERIF NEVESNÃO HOUVE PENALIDADE—NÃO HOUVE PENALIDADE

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 23.12.2024, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva em 19.12.2025, alegando, em síntese, que: – as informações relativas aos bens e valores mantidos no exterior na data-base de 31.12.2021 foram prestadas ao BCB tempestivamente, em 29.3.2022, tendo, porém, equivocadamente constado do formulário eletrônico correspondente à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente à data-base de 31.12.2020; – o equívoco foi percebido quando da citação recebida do BCB acerca da entrega intempestiva da DCBE referente à data-base de 31.12.2020. No âmbito do PAS 279603, instaurado para apurar aquela irregularidade e arquivado por esta Autarquia, ficou demonstrado que as informações consignadas na DCBE data-base 31.12.2020 se referiam, na verdade, à data-base 31.12.2021 e que, em 31.12.2020, não detinha bens e valores em montante tal que a obrigasse a apresentar a DCBE; – de boa-fé, visando regularizar a situação referente aos bens e valores mantidos no exterior em 31.12.2021, providenciou, em 23.12.2024, o envio da DCBE correspondente àquela data-base, reiterando as informações prestadas em 29.3.2022, equivocadamente no formulário referente à data-base de 31.12.2020; – a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB referente ao ano-calendário 2021/exercício 2022 consigna informações compatíveis com aquelas constantes da DCBE referente à data- base de 31.12.2021; – a ocorrência envolve mero erro material, não tendo havido de sua parte intenção de causar embaraço à fiscalização do BCB, tampouco prejuízos à Administração Pública; – não subsiste justa causa para aplicação de sanção pela apresentação de DCBE fora do prazo legal, devendo a exação ser julgada improcedente, em observância à jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3, bem como aos princípios da verdade material, proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Conforme consta no extrato da declaração, a acusada apresentou a DCBE, referente a 31.12.2021, em 23.12.2024. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 7. Isso não obstante, confirmam-se as alegações da acusada de que as informações referentes aos ativos mantidos no exterior na data-base de 31.12.2021 haviam sido originalmente consignadas por equívoco no formulário eletrônico correspondente à DCBE da data-base 31.12.2020 (doc. 13).…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297307 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297307 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297307/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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