Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 297331
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE VILHENA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 21.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (docs. 5/15), o acusado apresentou defesa tempestiva (doc. 8), alegando, em síntese, que: − os bens e valores constantes na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente à data-base 31.12.2021 pertencem a pessoa jurídica, tendo sido indevidamente lançados sob a titularidade de sua pessoa física; − apresentou declaração retificadora em valor simbólico conforme orientação recebida do BCB e encaminhou cópia da DCBE de titularidade da referida empresa, para a mesma data- base e com valores idênticos aos apresentados em sua declaração original. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), o acusado apresentou a DCBE referente a 31.12.2021, em 21.7.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 7. Isso não obstante, a DCBE referente aos valores mantidos pelo acusado no exterior na data-base de 31.12.2021, foi equivocadamente cadastrada em seu nome quando deveria ser em nome de pessoa jurídica (doc. 10).…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 297331 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297331 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297331/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método