Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297489

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ADRIANO ANTONIO SAMMARONEMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: ̶ o atraso decorreu de falha operacional atribuível ao seu antigo escritório de advocacia; ̶ logo tomou ciência da omissão, de boa-fé promoveu imediatamente a entrega da declaração espontaneamente, sem qualquer resistência, ocultação de informações ou tentativa de retardar a fiscalização; ̶ a aplicação da multa conforme disposto no artigo 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, é ilegal e não pode ser exigida, pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da penalidade de multa, em afronta direta ao disposto no inciso I do art. 36 da Lei nº 13.506, de 2017; e ̶ requer o afastamento da aplicação de eventual penalidade ou que esta seja substancialmente reduzida. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Sobre a alegação de falha operacional de seu escritório de advocacia e da sua regularização posterior, esclareça-se que a responsabilidade pelo fornecimento das informações requeridas é do detentor de bens ou valores no exterior, não podendo ser aceita a transferência de sua responsabilidade a terceiros.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297489 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297489 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297489/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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