Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 297491
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| CARLOS ALBERTO VALENTE NEVES | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 25.3.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (docs. 5/10), o acusado apresentou defesa tempestiva (docs. 6-9), alegando, em síntese, que: – por equívoco, ao efetuar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, informou sua participação em empresa no exterior no patamar de 100%, quando, na verdade, detinha apenas 27,5% das ações. O fato de a informação ter sido prestada após o prazo estabelecido gerou o presente PAS e a respectiva citação; – ao tomar conhecimento desses erros materiais, procedeu, em 18.12.2025, a retificação da declaração fazendo constar o valor correto de seus bens e valores no exterior (docs. 6/7); e – assim, nos termos da legislação, estava desobrigado de apresentar a declaração referente à data-base de 31.12.2021, razão pela qual requer a não aplicação de penalidade e o arquivamento desse PAS. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 25.3.2023. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 7. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 354 dias. Interno
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 297491 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297491 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297491/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método