Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297540

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
PAULO JORGE GASPAR MENDESMULTAR$ 25.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 4.4.2025, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva (docs. 7-11), alegando, em síntese, que: − tratou-se de erro material: a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente ao ano de 2024 foi inserida, por equívoco, no campo relativo ao ano de 2021; − constatado o erro, tentou proceder à retificação do ano ou à eliminação do documento para emissão de nova DCBE; porém, como o sistema não permite tal alteração, só lhe restou submeter nova declaração referente a 2024; − não era residente no país em 31.12.2021, razão pela qual não estava obrigado a apresentar a DCBE relativa ao ano de 2021; − chegou ao Brasil somente em abril de 2022; e − não conseguiu acessar o PAS mencionado na citação, pois, conforme certidão emitida pelo BCB em 24.11.2025, não constava qualquer processo administrativo sancionador em seu nome. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Com relação ao argumento de que a DCBE enviada se referiria, na verdade, à declaração relativa ao ano de 2024, erroneamente inserida no sistema no campo correspondente ao ano de 2021, bem como de que, diante da impossibilidade de exclusão da declaração, sua única alternativa teria sido submeter nova DCBE referente a 2024, cumpre destacar que, para tais casos, a orientação constante do Manual do Declarante CBE é de que a declaração deve ser retificada, com a indicação dos procedimentos que devem ser adotados.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
  7. Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297540 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297540 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297540/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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