Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297545

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
HELDER CARLOS SANCHES SIQUEIRAMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 13.6.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (docs. 5/6), o acusado apresentou defesa em 25.11.2025, alegando, em síntese, que (doc. 6): − o atraso na declaração a demora na disponibilização dos extratos bancários pelas instituições estrangeiras; − legislação que rege a CBE exige que as informações prestadas estejam amparadas em documentos oficiais. A ausência desses documentos impediria a apresentação de dados precisos; − o atraso ocorreu por motivo alheio à vontade do acusado, sem dolo, má-fé ou intenção de ocultação de patrimônio, − tão logo teve acesso à documentação, fez a declaração; − aplicação de penalidade não se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e finalidade; − a multa aplicada no último processo (239765), foi devidamente paga, demonstrando o seu compromisso com a regularização e o cumprimento das obrigações perante o BC. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No que diz respeito à alegada boa-fé do acusado, ou ao fato de o atraso ter sido sanado voluntariamente em curto prazo, ou à alegação de que o atraso deveu-se a demora na disponibilização dos extratos bancários, registre-se que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, nem das razões que levaram ao atraso, isto porque a norma não o exige, e que aqui se

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297545 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297545 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297545/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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