Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297562

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
PAUL DENIS JOSE NAVARROMULTAR$ 12.500,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 1º.6.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − não estava obrigado à apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, pois, à época dos fatos (ano-base 2021), não possuía a condição de residente fiscal ou domiciliado no Brasil; − a apresentação de declaração ao BCB não confere, por si só, a qualidade de residente a um estrangeiro no Brasil; − seu pedido de residência no Brasil, na qualidade de aposentado, somente foi deferido em julho de 2022, e somente a partir dessa data passou a produzir efeitos legais perante autoridades migratórias brasileiras. Inicialmente deferido pelo prazo de um ano, posteriormente foi concedida residência por prazo indeterminado. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Quanto à alegação de que o acusado não estaria obrigado à apresentação da DCBE por não possuir a condição de residente no Brasil à época da data-base, cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de entrega da DCBE decorre das circunstâncias objetivamente verificadas em cada caso concreto. 7. A defesa juntou cópia do Diário Oficial da União – DOU, de 22.7.2022 (doc. 12), na qual consta deferimento de pedido de renovação de residência para o acusado. No entanto, conforme publicação do DOU de 28.7.2021 (doc.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
  7. Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297562 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297562 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297562/. Acesso em: 9 set. 2026.

Perguntar sobre isto →

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

Esta página te ajudou?