Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297695

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ANTONIO AMARYMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (doc. 10), o acusado apresentou defesa em 9.12.2025, alegando, em síntese, que (doc. 11-13): – embora intempestiva, a entrega da declaração foi realizada antes mesmo do envio de qualquer notificação pelo BCB, não ocorrendo qualquer lesão ao bem jurídico tutelado, demonstrando sua boa-fé e excluindo sua responsabilidade, conforme o art. 138 do Código Tributário Nacional; – sempre prestou devidamente todas as informações referentes a seus valores possuídos fora do território nacional, desde 2018 e nos anos subsequentes até 2025; – na data da citação todos os artigos capitulados já estavam extintos, devendo assim, a base da autuação ser nula e as legislações supervenientes que beneficiem o contribuinte devem ser aplicadas em seu favor; – em 2021 foi diagnosticado com grave deficiência visual e após a realização de tratamento, teve melhora do quadro e, em meados de 2021 e conseguiu prestar a declaração. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No que diz respeito à alegada boa-fé do acusado, ou ao fato de o atraso ter sido sanado voluntariamente em curto prazo, ou à alegada inexistência de prejuízos para a Administração, registre-se que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, ou da ocorrência de danos ou prejuízos ao erário ou entidades governamentais, visto que a norma não o exige, e que aqui se trata de irregularidade de mera conduta,

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297695 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297695 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297695/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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