Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 297695
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| ANTONIO AMARY | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (doc. 10), o acusado apresentou defesa em 9.12.2025, alegando, em síntese, que (doc. 11-13): – embora intempestiva, a entrega da declaração foi realizada antes mesmo do envio de qualquer notificação pelo BCB, não ocorrendo qualquer lesão ao bem jurídico tutelado, demonstrando sua boa-fé e excluindo sua responsabilidade, conforme o art. 138 do Código Tributário Nacional; – sempre prestou devidamente todas as informações referentes a seus valores possuídos fora do território nacional, desde 2018 e nos anos subsequentes até 2025; – na data da citação todos os artigos capitulados já estavam extintos, devendo assim, a base da autuação ser nula e as legislações supervenientes que beneficiem o contribuinte devem ser aplicadas em seu favor; – em 2021 foi diagnosticado com grave deficiência visual e após a realização de tratamento, teve melhora do quadro e, em meados de 2021 e conseguiu prestar a declaração. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No que diz respeito à alegada boa-fé do acusado, ou ao fato de o atraso ter sido sanado voluntariamente em curto prazo, ou à alegada inexistência de prejuízos para a Administração, registre-se que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, ou da ocorrência de danos ou prejuízos ao erário ou entidades governamentais, visto que a norma não o exige, e que aqui se trata de irregularidade de mera conduta,
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 297695 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297695 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297695/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método