Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 299103
BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 9.12.2024, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.12.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – o atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE decorreu de controvérsia técnico-contábil quanto ao enquadramento na obrigatoriedade de declaração trimestral, especialmente em razão de critérios de apuração posteriormente revistos; – a irregularidade foi identificada no âmbito de revisão técnica e saneamento conduzidos com auxílio de consultoria especializada, voltados à correção e aprimoramento das informações prestadas; – a entrega da declaração ocorreu de forma espontânea, evidenciando boa-fé, ausência de intenção de ocultar informações que foram prestadas de forma completa e posteriormente retificadas para garantir maior fidedignidade; – a conduta possui natureza meramente formal e reduzido grau de reprovabilidade, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não houve prejuízo à atividade de supervisão do BCB nem obtenção de vantagem econômica; – requer-se o reconhecimento das atenuantes e a redução da penalidade, ou aplicação compatível com os parâmetros legais e precedentes administrativos. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Verifica-se que o alegado motivo do atraso, qual seja, de dúvida quanto ao enquadramento na obrigatoriedade de declaração trimestral, bem como demais providências regularizadoras adotadas posteriormente, não se prestam ao propósito de afastar a irregularidade, pois a intempestividade na prestação de informações ao BCB se consuma
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 299103 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 299103 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/299103/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método