Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 299103

BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

Partes

NomePenaValorSituação da pena
BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.MULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 9.12.2024, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.12.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – o atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE decorreu de controvérsia técnico-contábil quanto ao enquadramento na obrigatoriedade de declaração trimestral, especialmente em razão de critérios de apuração posteriormente revistos; – a irregularidade foi identificada no âmbito de revisão técnica e saneamento conduzidos com auxílio de consultoria especializada, voltados à correção e aprimoramento das informações prestadas; – a entrega da declaração ocorreu de forma espontânea, evidenciando boa-fé, ausência de intenção de ocultar informações que foram prestadas de forma completa e posteriormente retificadas para garantir maior fidedignidade; – a conduta possui natureza meramente formal e reduzido grau de reprovabilidade, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não houve prejuízo à atividade de supervisão do BCB nem obtenção de vantagem econômica; – requer-se o reconhecimento das atenuantes e a redução da penalidade, ou aplicação compatível com os parâmetros legais e precedentes administrativos. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Verifica-se que o alegado motivo do atraso, qual seja, de dúvida quanto ao enquadramento na obrigatoriedade de declaração trimestral, bem como demais providências regularizadoras adotadas posteriormente, não se prestam ao propósito de afastar a irregularidade, pois a intempestividade na prestação de informações ao BCB se consuma

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 299103 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 299103 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/299103/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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