Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 300746

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
VICENTE COELHO ARAUJOMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 10 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, combinado com os arts. 7º a 13 da Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. 3. A declaração foi enviada em 15.6.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2023. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, solicitando o prosseguimento do presente processo pelo rito de procedimento simplificado, nos termos do art. 67 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, e, em caso de decisão pela aplicação de multa, que o montante apurado observe o contido no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021. 5. Consigne-se a atual impossibilidade da adoção do procedimento requerido, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 68 da Resolução BCB nº 131, de 2021, no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil – BCB, de recebimento e processamento das DCBEs, aprimoramento ainda por ser implantado. 6. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2022, em 15.6.2023. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2023. 7. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 71 dias. 8. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. 9.…

art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. 11. Comunique-se a decisão ao acusado, intimando-o ao recolhimento devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado conforme o art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 300746 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 300746 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/300746/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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