Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 305471
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| DANIELE CESANO | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 4.2.2026, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2021. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − os ativos mantidos no exterior decorreram de doação familiar, sendo administrados por familiares no exterior, o que contribuiu para o desconhecimento inicial da obrigação declaratória; − o atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade; − realizou a entrega da declaração de forma espontânea, antes de qualquer notificação do BCB, caracterizando autorregularização; − agiu com transparência e boa-fé, não havendo qualquer dano ao erário ou ao Sistema Financeiro Nacional – SFN; − a legislação e normas aplicáveis valorizam a autorregularização e a cooperação do administrado como circunstâncias atenuantes; − devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo indevida a aplicação de penalidade desproporcional ao caso concreto; − o acusado é primário, não possui histórico de infrações, devendo tal circunstância ser considerada como atenuante; − requer o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a aplicação da sanção no patamar mínimo legal, diante das circunstâncias favoráveis; 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 305471 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 305471 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/305471/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método