Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 305471

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
DANIELE CESANOMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 4.2.2026, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2021. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − os ativos mantidos no exterior decorreram de doação familiar, sendo administrados por familiares no exterior, o que contribuiu para o desconhecimento inicial da obrigação declaratória; − o atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade; − realizou a entrega da declaração de forma espontânea, antes de qualquer notificação do BCB, caracterizando autorregularização; − agiu com transparência e boa-fé, não havendo qualquer dano ao erário ou ao Sistema Financeiro Nacional – SFN; − a legislação e normas aplicáveis valorizam a autorregularização e a cooperação do administrado como circunstâncias atenuantes; − devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo indevida a aplicação de penalidade desproporcional ao caso concreto; − o acusado é primário, não possui histórico de infrações, devendo tal circunstância ser considerada como atenuante; − requer o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a aplicação da sanção no patamar mínimo legal, diante das circunstâncias favoráveis; 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito
—

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 305471 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 305471 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/305471/. Acesso em: 9 set. 2026.

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Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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