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Circular nº 3.283

API consolidada

CIRCULAR N. 003283

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Altera procedimentos relativos ao

registro de operações de câmbio

interbancárias eletrônicas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 20 de abril de 2005, com base no disposto no art. 36 da

Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art. 2° da

Circular 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º Dar nova redação à seção 2 do capítulo 4 do

título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais

Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de

março de 2005, de forma a alterar procedimentos relativos ao registro

de operações de câmbio interbancárias eletrônicas.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do

RMCCI.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

São Paulo, 29 de abril de 2005

Alexandre Schwartsman Rodrigo Telles da Rocha Azevedo

Diretor Diretor

Paulo Sérgio Cavalheiro

Diretor

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Insti-

tuições Financeiras no Exterior

SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

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1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário

eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema

tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para

liquidação de operações de câmbio.

2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes,

substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de

contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se

refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962:

a) a confirmação pelo banco vendedor da moeda estrangeira aos

dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador

da moeda estrangeira, no caso de operação realizada sem

intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação

e de liquidação;

b) a confirmação pela câmara ou prestador de serviços de

compensação e de liquidação aos dados da operação registrados

no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira e

confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, no caso

de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de

serviços de compensação e de liquidação.

3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação, a

confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda

estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde

figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco

vendedor da moeda estrangeira.

4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação, a

confirmação da operação no Sisbacen pela referida entidade

implica a celebração de quatro contratos de câmbio da seguinte

forma:

a) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes

contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara

ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

b) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes

contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara

ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados

automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não

sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou

antecipações do prazo pactuado.

6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de

câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

a) é utilizada a transação PCAM380;

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da

operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as

17h (dezessete horas), devendo, a partir de 01.06.2005,

efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das

condições com o banco vendedor da moeda estrangeira; (NR)

c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e

elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos

que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da

moeda estrangeira;

d) são gerados dois contratos de câmbio, conforme o item 3 acima,

os quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;

e) a liquidação dos contratos de câmbio deve ser comandada pelos

respectivos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira,

por meio da opção "liquidação de operações" na transação

PCAM380;

f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira

e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no

prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando

a reativação do registro na dependência de novo comando do

banco comprador da moeda estrangeira;

g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são

registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo,

para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por

moeda, os quais receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo

o acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante;

h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento

de Operações das Reservas Internacionais - Depin, tendo por

base a taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax", o registro

é realizado em tela própria em até vinte minutos após a

divulgação da referida taxa pelo Depin, devendo a confirmação

dessa operação ocorrer nos primeiros vinte minutos que se

iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda

estrangeira.

7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara

ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

a) é utilizada a transação PCAM383;

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da

operação em tela própria na transação PCAM383, aberta até as

17h (dezessete horas), devendo, a partir de 01.06.2005,

efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das

condições com o banco vendedor da moeda estrangeira; (NR)

c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e

elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos

que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da

moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação

seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o

horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos)

para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de

liquidação confirma os dados e elementos da operação no

decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a

confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira,

sendo que nos casos em que a confirmação seja devida após as

17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite de

17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência,

respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

e) são gerados quatro contratos de câmbio na forma do item 4 acima

e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de

câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação

PCAM383;

f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo

a caracterizar as partes na negociação original;

g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira

e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no

prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando

a reativação do registro na dependência de novo comando do

banco comprador da moeda estrangeira;

h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira

e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de

compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea "d" é

bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na

dependência de novo comando do banco comprador da moeda

estrangeira.

8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de

natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.

9. Consideram-se operações de câmbio interbancárias que tenham por

finalidade o giro financeiro, para efeitos deste Regulamento, as

operações contratadas por instituições que atuam em posição

intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo

resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não

seria comportada por seus próprios limites operacionais

recíprocos ou por outros fatores impeditivos. (NR)

10.A partir de 01.06.2005, as operações interbancárias eletrônicas

que tenham por finalidade o giro financeiro devem ter essa

informação declarada quando de seu registro no Sisbacen. (NR)

11.O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as

seguintes informações das operações de câmbio interbancárias

celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados

Unidos:

a) em relação às contratações para liquidação pronta:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o

momento da consulta;

III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado

interbancário, apurada para as operações contratadas no dia

útil anterior; (NR)

IV - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00

(cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil

anterior;

V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia,

em função dos registros das contratações até então

efetivadas;

VI - taxa da última operação de valor superior a US$

100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada

no dia;

b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o

momento da consulta;

III - volume das operações e correspondente taxa média

ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos

respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio

prefixado;

IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-

fixado.

12.Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das

operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na

transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a

termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado

de câmbio.

13.A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de

que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no

Sistema de Transferências de Reservas - STR.

14.No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de

liquidação de operações de câmbio com utilização da transação

PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos

autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de

compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador

de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de

natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO

- Obrigações vinculadas a operações interbancárias".

15.Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.

16.Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta

seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte

o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das

sanções legais e regulamentares cabíveis.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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