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Circular nº 3.291

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CIRCULAR N. 003291

------------------

Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais -

RMCCI.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do

Brasil, em sessão realizada em 1º de setembro de 2005, com

base nas Leis 4.131, de 3 de setembro de 1962, artigos 10 e

11 da 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 12 da 7.738, de 9 de

9 de março de 1989, 7.766, de 11 de maio de 1989, 10.755,

de 3 de novembro de 2003, na Medida Provisória 2.224, de 4 de

setembro de 2001, nas Resoluções 3.265 e 3.266, ambas de 4 de março

de 2005, bem como nas Resoluções 3.311 e 3.312, ambas de 31 de

agosto de 2005, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de

9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º Dar nova redação aos seguintes trechos do Regulamento do

Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela

Circular 3.280, de 9 de março de 2005:

I - título 1, índice;

II - título 1, capítulo 1;

III - título 1, capítulo 2;

IV - título 1, capítulo 3:

a) seção 1;

b) seção 2, subseção 1;

c) seção 2, subseção 2;

d) seção 3;

e) seção 5;

f) seção 7;

V - título 1, capítulo 4, seção 1;

VI - título 1, capítulo 5, seção 1;

VII - título 1, capítulo 6;

VIII - título 1, capítulo 8:

a) seção 1;

b) seção 2, subseção 4;

c) seção 2, subseção 6;

d) seção 2, subseção 7;

e) seção 2, subseção 9;

f) seção 2, subseção 10;

g) seção 2, subseção 12;

h) seção 2, subseção 13;

i) seção 2, subseção 15;

j) seção 2, subseção 21;

k) seção 2, subseção 23;

l) seção 2, subseção 24;

IX - título 1, capítulo 8, seção 3;

X - título 1, capítulo 9:

a) seção 1;

b) seção 2;

c) seção 5;

XI - título 1, capítulo 10:

a) seção 1;

b) seção 2, subseção 3;

c) seção 3, subseção 2;

XII - título 1, capítulo 11:

a) seção 1;

b) seção 2;

c) seção 3;

d) seção 4;

e) seção 7;

f) seção 8;

g) seção 9;

h) seção 10, subseção 3;

XIII - título 1, capítulo 12:

a) seção 1;

b) seção 9;

c) seção 13, subseção 5;

XIV - título 1, capítulo 13, seção 2;

XV - título 1, capítulo 14:

a) seção 1;

b) seção 6;

c) seção 8;

XVI - título 1, capítulo 15;

XVII - título 1, capítulo 16:

a) seção 2;

b) seção 5;

c) seção 6;

XVIII - título 1, anexos 15, 16 e 17;

XIX - título 2, índice; e

XX - título 3, índice.

Art. 2º Excluir os seguintes trechos do título 1 do RMCCI:

I - capítulo 17, seção 9;

II - capítulo 17, seção 10;

III - anexo 19; e

IV - anexo 24.

Art. 3º Incluir os seguintes trechos ao RMCCI:

I - título 2, capítulo 7; e

II - título 3, capítulo 3, seção 1.

Art. 4º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 19 de setembro de 2005,

quando ficam revogados a Circular 2.348, de 30 de julho de 1993, o

capítulo V do Regulamento anexo a Circular 3.027, de 22 de fevereiro

de 2001, a Circular 3.258, de 17 de setembro de 2004, o Comunicado

Decam 209, de 30 de julho de 1980, e o Comunicado 12.225, de 7 de

junho 2004.

Brasília, 8 de setembro de 2005.

Alexandre Schwartsman

Diretor

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

Índice do Título

CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais .................................... 1

Agentes do Mercado .................................... 2

Contrato de Câmbio .................................... 3

Disposições Preliminares - 1

Celebração e Registro no Sisbacen - 2

Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3

Alteração - 4

Liquidação - 5

Cancelamento ou Baixa - 6

Encargo Financeiro - 7

Operações Interbancárias no País e Instituições

Financeiras no País e no Exterior....................... 4

Operações Interbancárias no País - 1

Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2

Operações com Instituições no Exterior - 3

Posição de Câmbio e Limite Operacional ................. 5

Posição de Câmbio - 1

Limite Operacional - 2

Documentação das operações e cadastramento de clientes.. 6

Acompanhamento das Operações ........................... 7

Codificação das Operações de Câmbio .................... 8

Disposições Gerais - 1

Natureza de Operação - 2

Relação de Vínculo - 3

Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4

Transferências Financeiras ........................ 9

Disposições Gerais - 1

Transporte Internacional - 2 (NR)

Seguros - 3

Remessas Governamentais - 4

Compromissos no Mercado Interno - 5

Viagens Internacionais, Cartão de Crédito

Internacional e Transferências Postais .............. 10

Viagens Internacionais - 1

Cartão de Crédito Internacional - 2

Transferências Postais - 3

Serviços Turísticos - 4

Exportação .......................................... 11

Disposições Gerais - 1

Contratação de Câmbio - 2

Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de

Contratos de Câmbio -3

Recebimento Antecipado - 4

Comissão de Agente - 5

Posição Especial - 6

Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7

Baixa de Contrato de Câmbio - 8

Câmbio Simplificado - 9

Exportações Financiadas - 10

Importação ....................................... 12

Disposições Gerais - 1

Contratação de Câmbio - 2

Alteração, Prorrogação, Cancelamento e Baixa de

Contrato de Câmbio - 3

Liquidação de Contrato de Câmbio - 4

Pagamento Antecipado - 5

Pagamento à Vista - 6

Comissão de Agente - 7

Pagamento de Juros sobre Importações

Financiadas até 360 dias - 8

Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 9

Vinculação entre Declarações de Importação e

Contratos de Câmbio - 10

Pagamento de Importações em Reais - 11

Câmbio Simplificado - 12

Multa sobre Operações de Importação - 13

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e

Transferências Internacionais em Reais ............. 13

Disposições Gerais - 1

Movimentações - 2

Conta em Moeda Estrangeira ........................ 14

Disposições Gerais - 1

Contas de Movimentação Restrita de Agências de

Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2

Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos

Internacionais - 3

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -

ECT - 4

Empresas Administradoras de Cartão de Crédito

Internacional - 5

Empresas Encarregadas da Implementação e

Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético

- 6

Estrangeiros Transitoriamente no País e

Brasileiros Residentes no Exterior - 7

Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e

Corretoras de Resseguro - 8

Transportadores Residentes, Domiciliados ou com

sede no Exterior - 9

Agentes Autorizados a Operar no Mercado de

Câmbio - 10

Operações com Ouro ................................ 15

Países com Disposições Cambiais Especiais .......... 16

Disposições Gerais - 1

Afeganistão - 2

Cuba - 3

Hungria - 4

Iraque - 5

Libéria - 6

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) ..... 17

Disposições Gerais - 1

Definições - 2

Autorização para Operar no Sistema - 3

Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4

Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5

Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6

Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7

Registros e Compensação Diária - 8

(NR)

(NR)

ANEXO NÚMERO

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 .......... 1

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 .......... 2

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 ........ 3

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 ....... 4

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 .......... 5

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 ........... 6

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 ........... 7

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 ........... 8

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 ........... 9

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 ........... 10

Modelo de boleto de compra e venda ...................... 11

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico

da massa falida ..................................... 12

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob

intervenção ou em liquidação extrajudicial ............. 13

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em

liquidação extrajudicial................................ 14

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando

o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar

e/ou a receber.......................................... 15

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de

reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a

operações de venda de câmbio ......................... 16

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de

reembolso ............................................ 17

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio .......... 18

(NR)

CCR - Numeração dos instrumentos ....................... 20

CCR - Descrição do fluxo de exportação através do

Convênio ............................................. 21

CCR - Descrição do fluxo de importação através de

Convênio................................................. 22

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação

triangular".............................................. 23

(NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

1. O presente título trata das disposições normativas e dos

procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela

Resolução 3.265, de 04.03.2005.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas

no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda

de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre

residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes,

domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro -

instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições

autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do

Brasil.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender

moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais,

de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida

neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive de

ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das

operações e as responsabilidades definidas na respectiva

documentação, ressalvado o disposto no item 6 abaixo. (NR)

4. O disposto no item anterior se aplica inclusive às compras e

vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de "back to

back".

5. Incluem-se, ainda, no disposto do item 3 acima as compras e

vendas de moeda estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas,

residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a

operar no mercado de câmbio para fins de constituição de

disponibilidades no exterior e do seu retorno.

6. As aplicações no exterior no mercado de capitais e de

derivativos pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como

quaisquer aplicações no exterior por instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza,

devem observar a regulamentação específica.

7. Devem ser observadas as disposições específicas de cada

operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando

-se que a realização de transferências do e para o exterior está

condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e

da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos

governamentais.

8. As transferências de recursos de que trata este Regulamento

implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da

responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao

agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

9. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda

estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de

qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas

residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou

jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante

apresentação da documentação pertinente.

10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco

de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas

estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve

observar o estabelecido no título 2, capítulo 7 deste Regula-

mento. (NR)

(NR)

11. É permitido ao remetente dos recursos ao exterior domiciliado no

País honrar seu compromisso:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada

pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no

exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e

regulamentação em vigor.

12. As operações de que trata o presente Regulamento são realizadas

exclusivamente por meio de agentes de mercado devidamente autorizados

pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme definido

no capítulo 2 deste título.

13. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra e à

venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a

operar em câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.

14. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser

efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária ou

por outra forma especificamente prevista na legislação e neste

Regulamento.

15. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa

ao recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente

negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos se

tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao

beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a sua negociação

de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da

ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.

(NR)

16. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem

de pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de

sua ocorrência. (NR)

17. Em relação aos recebimentos relativos a exportação de

mercadoria com embarque já efetuado ou serviços já prestados deve ser

observado o disposto no capítulo 11. (NR)

18. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto

de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-

se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e

código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao

referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da

data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem

por parte de seu correspondente no exterior. (NR)

19. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de

câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o

disposto na seção 2 do capítulo 3.

20. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes

autorizados a operar em câmbio ou entre estes e seus clientes,

podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta

ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado

que as operações para:

a) liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir

exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação

da operação de câmbio, sendo facultada nas operações para liquidação

futura a pactuação de prêmio ou bonificação;

b) liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada

entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda

estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

21. O pagamento de prêmio ou de bonificação nas operações para

liquidação futura deve estar consignado em campo próprio do contrato

de câmbio e indicado quando do registro da operação no Sisbacen,

observado que:

a) quando prefixado, deve ser expresso em percentual ao mês;

b) quando pós-fixado, as condições pactuadas devem estar no campo

"Outras Especificações", inclusive o percentual da operação objeto de

prêmio ou bonificação;

c) a incidência é limitada ao período compreendido entre a data da

contratação do câmbio e a data da ocorrência do evento determinante

do vencimento legal do contrato de câmbio, não podendo ultrapassar a

data de sua efetiva liquidação.

22. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na

legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda

estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles

praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e

formação artificial ou manipulação de preços.

23. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos

das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve

ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na

data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

24. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem

como as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de

uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras

postais internacionais devem atuar no sentido do cumprimento da

legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.

25. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes,

bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a

legalidade das operações efetuadas.

26. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em

moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de: (NR)

a) débito de conta titulada pelo comprador; (NR)

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado,

nominativo ao vendedor e não endossável; ou (NR)

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra

ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome

do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de sua

titularidade. (NR)

27. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em

moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de: (NR)

a) crédito à conta titulada pelo vendedor; (NR)

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos

emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor;

(NR)

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e

não endossável. (NR)

28. Excetuam-se do disposto nos itens 26 e 27 as compras e as vendas

de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não

ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa

situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio

de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro,

inclusive em espécie. (NR)

29. Excetuam-se também do disposto no item 26 as operações de câmbio

simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas

internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante,

que devem observar o disposto em seção específica deste Regulamento.

30. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento

antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação

que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve

providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes,

utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior,

quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de

grupo específico.

31. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para

fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos

deste regulamento.

32. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional podem

converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual com

instituições financeiras do exterior.

33. Por solicitação das instituições financeiras autorizadas a

operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu

critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como

realizar operações de arbitragem.

34. É facultativa a interveniência de sociedades corretoras quando

da contratação de operações de câmbio de qualquer natureza,

independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado

entre as partes o valor da corretagem

35. Os pagamentos devidos ao exterior e os recebimentos devidos ao

País devem ser realizados separadamente pelo total de valores de

mesma natureza. (NR)

36. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas

de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como

credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a

movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líqui-

do. (NR)

37. As operações simultâneas de câmbio são consideradas, para todos

os efeitos, operações efetivas de câmbio, devendo ser adotados os

procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o

recolhimento dos tributos incidentes nas operações. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio

podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil

a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos

de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,

financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de

títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e

valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de

turismo, ficando automaticamente autorizados a operar no mercado de

câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam

autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas

Livres e de Taxas Flutuantes.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização

de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a

realização de transferências financeiras postais internacionais,

incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes

operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste

Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações

específicas autorizadas;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades

corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades

distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda de

moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais

e de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem

relativos a viagens internacionais, bem como operações no mercado

interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a

operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior; (NR)

d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em

espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens

internacionais; (NR)

e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de

residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em

espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.

(NR)

4. Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante

do Sistema Financeiro Nacional deve:

a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não

inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica,

mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo

Banco Central do Brasil;

b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco

Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao

mercado de câmbio.

5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de

hospedagem de turismo, inclusive a abertura de novos postos,

permanentes ou provisórios, para operar no mercado de câmbio, serão

divulgados oportunamente.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no

mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

(NR)

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de

conveniência e oportunidade; (NR)

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo

administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei; (NR)

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de

operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias. (NR)

7. Os agentes autorizados a operar em câmbio podem abrir postos

permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual,

devendo o movimento desses postos ser incorporado ao movimento diário

da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, na praça.

(NR)

8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista

dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de

câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar

sua intenção ao Departamento de Ilícitos Financeiros e Supervisão de

Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central do Brasil.

(NR)

9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser

conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada

diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como

mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio

específico para tal, observado que:

a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do

agente autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita

contábil até o 2° dia útil seguinte ao da negociação da moeda

estrangeira;

b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser

autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de

câmbio. (NR)

10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada

solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de

dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do

respectivo convênio.

11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos

meios de hospedagem de turismo para realização de operações de

câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os

normativos que regem os horários de seu funcionamento.

12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e dos meios de

hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar co-

mo uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO : 1 - Disposições Preliminares

1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o

vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são

estabelecidas as características e as condições sob as quais se

realiza a operação de câmbio.

2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo

com o disposto na seção 2 deste capítulo.

3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos

que constituem os anexos 1 a 10 deste título, com exceção das

operações de câmbio simplificado de exportação e de importação cuja

formalização deve seguir o modelo de contrato de câmbio simplificado,

que constitui o anexo 11 deste título. (NR)

4. As características de impressão do contrato de câmbio

simplificado podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem

necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo

facultada a utilização de referido contrato nas operações de câmbio

relativas a operações não sujeitas a registro no Banco Central e re-

ferentes a: (NR)

a) viagens internacionais; (NR)

b) transferências unilaterais; (NR)

c) serviços governamentais; (NR)

d) serviços classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo

8 deste título (NR)

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a

assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de

certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves

Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente

após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do

agente interveniente a verificação da utilização adequada da

certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a

alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais

envolvidos;

b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão

do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo

Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador

e ao vendedor da moeda estrangeira.

6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o

agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda

estrangeira, deve:

a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com

padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de

Tecnologia da Informação;

b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco

Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do

exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o

cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele

fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original

do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos

certificados digitais.

7. No caso de assinatura manual, a assinatura das partes

intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito

indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no

mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente

uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos,

contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se

houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes

declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes,

notadamente da Lei 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes,

em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo texto constará

in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o

texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.

9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não

elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao

corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação

vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo

Banco Central do Brasil.

10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas

aplicações:

a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de

mercadorias ou de serviços;

b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de

mercadorias com:

I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a

registro no Banco Central do Brasil, ou ;

II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo

quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3

e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a

operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a

registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre

instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a

operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e

banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo

5 e as vendas tipo 6;

e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras

tipo 7 e as vendas tipo 8;

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as

compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação,

para a realização das baixas da posição cambial;

g) boleto ou contrato de câmbio simplificado: restrito às situações

específicas deste título.

11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos

contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.

12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações

PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do

boleto:

a) para todas as contratações:

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e

exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s)

no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a

constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se

celebra."

b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação

de mercadorias, à exceção das operações de câmbio simplificado de

exportação:

CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se a entregar ao comprador os

documentos referentes à exportação até a data estipulada para este

fim no presente contrato ou, alternativamente, se dispensado pelo

comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal

indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação

averbado."

c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a

cláusula prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme

indicado a seguir:

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os

documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor,

diretamente ao importador no exterior, situação em que o vendedor

fica obrigado a entregar ao comprador cópia dos respectivos

documentos no prazo regulamentar ou, alternativamente, se dispensado

pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração

formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de

exportação averbado."

d) para as alterações contratuais:

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e

exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo

inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,

exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de

alteração".

e) para as transferências para a posição especial:

CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da

regulamentação em vigor."

f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento

automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no

exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado

sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado

ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha

dispensado a apresentação da DI):

CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara

esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento

automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação -

LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."

g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias

contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de

Importação ainda não esteja disponível, nos termos da seção 4 do

capítulo 12:

CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo

processada com o atendimento das condições previstas na seção 4 do

capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e

Capitais Internacionais, e as partes comprometem-se a realizar a sua

vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de sessenta dias

contados da liquidação."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

SUBCEÇÃO : 1 -Disposições Gerais

1. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional

autorizadas a operar no mercado de câmbio devem registrar no Sisbacen

até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às

operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações

interbancárias eletrônicas que devem observar o disposto no capítulo

4.

2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do

cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado

com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de

excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a

transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva

quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810,

conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.

3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de

intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de

contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação

pelo banco autorizado.

4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se

desdobra em duas fases distintas:

a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão,

exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos

dados informados ou a anulação do registro pela instituição;

b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que

passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais

alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções

específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas

aplicáveis às operações da espécie. (NR)

6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do

contrato mediante utilização da transação PCAM200.

7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo

dia até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente

excluídos pelo Sistema.

8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada

mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem

legal e regulamentar aplicáveis.

9. As citações ou informações complementares que derivem de normas

específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do

contrato de câmbio.

10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no

Sisbacen de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos

municípios, processando-se normalmente a liquidação das operações de

câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM 383.

11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização

do contrato de câmbio:

a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com

banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador

e o vendedor da moeda estrangeira;

c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor

seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados

Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário

eletrônico.

12. É obrigatória a execução, pelas instituições integrantes do

sistema financeiro autorizadas a operar no mercado de câmbio, da

rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio

registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que

compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou

sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do

dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de

cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a

responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.

13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção

8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro

Geral de Operações de Câmbio - RGO".

14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem

registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze

horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações

realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a

indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que

os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão

incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.

15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de convênio ou

posto devem ser registradas no Sisbacen pela dependência do agente

autorizado a operar em câmbio até o dia útil seguinte à data de sua

efetivação.

16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do

capítulo 8.

17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo

registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte

procedimento:

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente

naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações

no dia;

b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através

de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir

diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a

indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é

permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada

cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam

várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b

anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo

se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a

operar no mercado de câmbio.

19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser

objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento

de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais

Internacionais - Decic), com antecedência mínima de trinta dias à

data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes

procedimentos: (NR)

a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve

constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e

a ciência da instituição a ser substituída;

b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para

o primeiro dia útil da semana;

c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil,

a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a

responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe

facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada,

inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.

20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes

autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio

do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como

autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente

não esteja interligado ao Sisbacen.

21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não

interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são

responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema,

cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel

registro da informação que lhe for transmitida.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

SUBCEÇÃO : 2 - Registro Globalizado

1. É permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações de

compra e de venda de moeda estrangeira formalizadas em boletos e

realizadas no mesmo dia, em que sejam coincidentes a moeda

estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.

2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou

receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de

despesas devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado

ainda que sem a respectiva formalização.

3. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e

vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza

da operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do

Sisbacen;

b) código da moeda estrangeira;

c) valor em moeda estrangeira (somatório);

d) o contravalor em moeda nacional (somatório);

e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do

contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda

estrangeira);

f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;

g) preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando

por CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizadas

individualmente ("registro de clientes diversos"), observado que na

compra ou venda efetuada a turista estrangeiro deve ser registrado o

valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o

país emissor do passaporte ou do documento que amparou seu regular

ingresso no País. (NR)

4. Nos casos de venda efetuada a turista estrangeiro com uso de

cartão de débito, deve ser informado, quando do preenchimento da tela

complementar referida na alínea "g" do item anterior, o número e a

bandeira do cartão em substituição aos dados do passaporte ou do

documento que amparou seu regular ingresso no País.(NR)

5. A indicação dos CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, os dados do

passaporte ou do documento que amparou seu regular ingresso no País

ou, ainda, quando for o caso, número do cartão de débito, e o

registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as doze

horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se, quando

for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade

diária ao movimento. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO : 3 - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio

1. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação

parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda

estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a

qualquer tempo, a critério das partes.

2. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento

deve ser observado o disposto na seção 7 deste capítulo.

3. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser

consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do

seguinte teor: "Para os fins e efeitos do artigo 75 (e seus

parágrafos) da Lei 4.728, de 14.07.1965, averba-se por conta deste

contrato de câmbio o adiantamento de R$ _______".

4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser

acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de

crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior,

país e cidade).". ----------------------------------------

-------------

5. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção

na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato

de câmbio de exportação, devem ser observados os seguintes

procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da

utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das

exportações:

a) os pagamentos são realizados com base nos recursos recebidos e

oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos

adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao

total dos créditos tomados;

b) na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do

item 4 acima, os recursos recebidos do exportador devem ser

utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior,

observado que se houver caracterização de inadimplência do

exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma da alínea "a"

acima. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO : 5 - Liquidação

1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de

ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de

títulos que as representem.

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não es-

tejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento

de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais

Internacionais; (NR)

b) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

c) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques

de viagem;

d) compra ou venda de ouro - instrumento cambial. (NR)

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem

ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em

cheques de viagem; ou

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de

exportação. (NR)

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos,

excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias

não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve

seguir os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título,

respectivamente. (NR)

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para

liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até: (NR)

a) 570 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem;

(NR)

b) 60 dias, no caso de operações de câmbio de compra de natureza

financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/

Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio

e Capitais Internacionais, situação em que é admitida liquidação em

data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio;

(NR)

c) 60 dias, no caso de operações de câmbio de venda de natureza

financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/

Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio

e Capitais Internacionais, sendo admitida antecipação da data de

vencimento somente no caso de obrigações previstas no art. 1° da

Resolução 3.217, de 30.06.2004, observadas as disposições

regulamentares vigentes para cada tipo de operação e a informação no

módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de

Registro Declaratório Eletrônico (RDE) com antecedência mínima de 30

dias; (NR)

d) 180 dias, no caso de operações de compra ou de venda de

natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro

Nacional, observadas as demais disposições das alíneas "b" e "c"

anteriores; (NR)

e) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a

aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a

registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a

Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais

Internacionais. (NR)

6. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas

para liquidação a termo em até trezentos e sessenta dias. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO : 7 - Encargo Financeiro

1. Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de

09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou

a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras

do exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao

embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços

sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo

financeiro.

2. O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado:

a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do

contrato de câmbio cancelado ou baixado;

b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro

- LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação

e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida

no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros

calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("Libor")

sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da

baixa.

3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por

intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por

outro meio que assegure o recebimento.

4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser

recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os

seguintes procedimentos:

a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data

do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo

financeiro;

b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é

acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da

Lei 10.522, de 19.07.2002;

c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito

na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do

devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na

forma da legislação e regulamentação em vigor.

5. Vencido o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior e

não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em

decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda

estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco

comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir

indicados: (NR)

a) nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre

ao banco comprador da moeda estrangeira: (NR)

I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio,

comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste

título, a existência de débito referente ao encargo financeiro,

encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e

Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do

Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo

destinatário; (NR)

II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco

Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do

recolhimento do encargo financeiro, na forma constante desta seção.

(NR)

b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do

banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante: (NR)

I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio,

providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda

estrangeira, na forma do anexo 13 deste título, encaminhando ao

Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio

e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da

correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

(NR)

II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da

moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do

cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de

débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo 14 deste

título, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos

Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco

Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de

recebimento pelo destinatário; (NR)

III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao

Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do

recolhimento do encargo financeiro na forma constante desta seção, ou

para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido.

(NR)

6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do

Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda

estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro:

a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior,

sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia

na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo

financeiro;

b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse

direto.

7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco

comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a

decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o

acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da

Lei 10.522, de 19.07.2002, contados a partir da data de

cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a

inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a

do devedor no Cadin.

8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em

liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o

recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que

o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do

encargo financeiro.

9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata

será apurado observando-se a seguinte fórmula:

EF = | (RLFT - VTC) x VME x TX1 | - | VME x J x t x TX2 |

| ----------------------- | | ----------------- |

| 100 | | 36.000 |

onde:

a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;

b) RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da

contratação da operação de câmbio e a data do seu

cancelamento ou baixa;

c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda

da operação, entre a data da contratação da

operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou

baixa;

d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da

baixa;

e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se

baixa;

f) J = taxa Libor para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco

Central do Brasil para a moeda da operação, com

data de cotação do dia da contratação de câmbio,

deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);

(NR)

g) t = número de dias transcorridos entre a data da

contratação e a data do cancelamento ou da baixa;

h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no

Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações

para contabilidade, referente ao dia do

cancelamento ou da baixa.

10. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência

será apurado mediante utilização das informações constantes da

transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma:

a) data-início: data da contratação;

b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;

c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-

início), multiplicado por 100 (cem).

11. A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida

efetuando-se a seguinte operação:

Taxa de compra, para a moeda, disponível

no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 -

cotações para contabilidade, referente ao

dia do cancelamento ou da baixa.

VTC = -------------------------------------------- x 100

Taxa de compra, para a moeda, disponível

no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 -

cotações para contabilidade, referente ao

dia da contratação da operação

12. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a

cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00

(cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra

moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por

cento do valor total do contrato de câmbio. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com

Instituições Financeiras no Exterior

SEÇÃO : 1 - Operações Interbancárias no País

1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de

câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas

independentemente das operações com clientes ou do valor da posição

de câmbio na abertura dos movimentos diários.

2. As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para

liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a

baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas. (NR)

3. As operações interbancárias podem ser efetuadas de forma

eletrônica (transações PCAM380 ou PCAM383) ou não-eletrônica

(transação PCAM300), sendo que esta última não admite operações a

termo.

4. As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes

características:

a) a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve

espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da

liquidação da operação de câmbio

b) possuem código de natureza de operação específico;

c) são celebradas para liquidação em data futura, com entrega

efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data

da liquidação das operações de câmbio

d) não são admitidos adiantamentos das moedas

5. As operações de arbitragem no País devem ser formalizadas por

meio de contratos de câmbio de compra de uma moeda estrangeira e de

venda da outra moeda estrangeira, devendo ser indicadas, no campo

"Outras Especificações", as moedas arbitradas e a correlação

paritária aplicada.

6. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são

registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo

contravalor em moeda nacional.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional

SEÇÃO : 1 - Posição de Câmbio

1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das

operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos

e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial),

registradas no Sisbacen.

2. A posição de câmbio de instituição integrante do sistema

financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é

apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e pela

equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de

contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente

todas as moedas estrangeiras e o conjunto de suas dependências no

País.

3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada

na data do registro, no Sisbacen, da contratação da operação de

câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a

posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil

anterior à sua liquidação.

4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com

aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800,

opção 5 - cotações para contabilidade, do dia útil anterior,

observando-se: (NR)

a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda

na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;

b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do

sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na

moeda estrangeira x paridade.

5. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de

posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das

correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos Estados

Unidos das posições registradas nas demais moedas.

6. Não há limite para as posições de câmbio comprada

ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados, devendo ser

observado que o valor excedente a US$ 6.000.000,00 (seis milhões de

dólares dos Estados Unidos) na sua posição comprada deve ser

depositado no Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta

seção.

7. Os demais integrantes do sistema financeiro

nacional têm sua posição de câmbio comprada limitada a US$ 500.000,00

(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio

vendida limitada a zero.

8. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição

de câmbio comprada atribuído às instituições a que se refere o item

anterior implica:

a) na primeira ocorrência, advertência formal para

regularização imediata do excesso;

b) na segunda ocorrência, revogação da autorização

para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do

prazo de noventa dias contados da primeira.

9. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa

dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo

ser revogada a autorização se configurada contumácia.

10. A constituição e a liberação do depósito em moeda

estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada dos bancos

autorizados a operar no mercado de câmbio são regidas pelas

disposições a seguir:

a) constituição do depósito:

I- o Banco Central do Brasil / Departamento de Operações das

Reservas Internacionais (Bacen/Depin) divulga, no Sisbacen, boletim

informativo diário indicando o banqueiro no exterior onde o depósito

será constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras

informações pertinentes;

II- o Bacen/Depin informa ao banco o valor a ser depositado;

III- o depósito é constituído em dólares dos Estados Unidos, no

segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso, apurado

conforme disposto nesta seção;

b) liberação dos depósitos:

I- o banco informa ao Bacen/Depin o banqueiro no exterior

eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;

II- o Bacen/Depin informa ao banco a parcela do depósito

liberada e o valor dos juros correspondentes;

III- o valor liberado fica disponível no segundo dia útil

subseqüente ao da ocorrência da redução da posição de câmbio

comprada, sendo igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo em

depósito;

c) não são admitidas movimentações ou manutenção de

saldos inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados

Unidos);

d) a falta de constituição do depósito, bem como a

sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores

diferentes dos previstos neste capítulo determina o pagamento, pela

parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na

prime rate acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da

irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 6 - Documentação das operações e cadastramento de

clientes

1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem

desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que

configure artifício que objetive burlar os instrumentos de

identificação, de limitação de valores e de cadastramento de

clientes, previstos na regulamentação.

2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações,

todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e

conseqüente duplicidade de efeitos.

3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à

comprovação documental.

4. Os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem

ser mantidos em arquivo do referido agente em meio físico ou

eletrônico, pelo prazo de cinco anos, contados do término do

exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o

cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo

eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e

sem ônus:

a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas

digitais das partes do documento e dos respectivos certificados

digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda

do documento original; ou

b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda

do documento original.

5. É facultado ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio

dispensar a apresentação da documentação nas situações previstas na

regulamentação.

6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem

certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a

realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua

identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos

comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter

atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio

físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao

Banco Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e sem

ônus.

7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar

associada aos seguintes documentos comprobatórios:

a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:

I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha

havido atualização, cópia de sua última atualização;

II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o

endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta

emitida por concessionária de serviço público);

III - cópia do último balanço registrado, se houver

obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18

(dezoito) meses;

IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;

V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto,

cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das

assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar

contratos de câmbio, devendo, em se tratando de intermediador da

operação de câmbio, referido cartão conter abono por banco autorizado

a operar no mercado de câmbio. (NR)

b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de

representação de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no

contrato de câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos

contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos

representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou

pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de

câmbio;

c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão

emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no

CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.

8. Os documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos

pelos agentes autorizados pelo período de cinco anos, contados da

liquidação da última operação realizada no mercado de câmbio com o

cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando

solicitados.

9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às

operações de valor igual ou inferior ao equivalente a R$ 10 mil,

realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto

no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são

responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação

digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais

signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.

11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou

vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha

na respectiva operação, na forma deste capítulo.

12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior

implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

1. As codificações relativas à natureza das operações constantes

deste título constituem o Código de Classificação a que se refere o §

1° do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962.

2. A classificação incorreta sujeita as partes às penalidades

previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte

do Banco Central do Brasil.

3. A existência de códigos para classificação de operações e a

possibilidade de efetuar registros no Sisbacen não elide a

responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de

disposições legais , bem como de normas e procedimentos específicos

definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades

governamentais.

4. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras

do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados

na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma

indevida, devem ser:

a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de

câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de

grupo "49 - devolução de valores"; e

b) vinculadas ao contrato de câmbio original.

5.Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto

de registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Combate a

Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais

Internacionais (Decic) deve ser indicado no campo próprio do

contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro.

(NR)

6. Qualquer dúvida com relação à aplicação das disposições contidas

neste capítulo deve ser dirimida junto ao setor de controle

cambial do Banco Central do Brasil.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 4 - Transportes

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO

Aéreos Marítimos 1/ Terrestres

Aluguel de Contêineres ou Paletes 20310 20327 20334

Fretes

sobre exportação 20619 20626 20633

sobre importação 20640 20657 20664

outros 2/ 20671 20688 20695

Outras Receitas/Despesas de Transporte 20190 20200 20217

3/

Fretamento 4/ 20406 20413 20420

Reparos de Veículos 20468 20475 20482

Resgate de Estadia (dispach money) 5/ 20107 20114 20121

Sobreestadias (demurrages) 5/ 20138 20145 20152

Supervisão de Pesagens 20169 20176 20183

Passagens 6/ (NR)

de empresas de bandeira brasileira 20815 20822 20839

de empresas de bandeira estrangeira 20846 20853 20860

OBSERVAÇÕES

1/Inclui fluviais e lacustres.

2/Refere-se a cross trade (transporte entre portos), trânsito pelo

território nacional, serviços de cabotagem no exterior e qualquer

outro tráfego no território nacional ou estrangeiro.

3/ Refere-se a:

a) bonificações de transportes e a despesas de trânsito e emolumentos

pelo transporte de correspondência recebida por companhias

estrangeiras, bagagem e mala postal aérea;

b) despesas referentes a serviços executados, por ocasião do

embarque, não classificadas como mercadorias ou fretes, tais como,

embalagem e reembalagem, rotulagem, acomodação em caixas e despacho,

manipulação e transferências realizadas por companhias brasileiras de

transporte, devendo ser indicada no contrato, no campo reservado a

"Outras Especificações" a origem da transferência;

c) multa e manutenção de navios;

d) inclui despesas com pagamento de taxas decorrentes de transporte

de linha não regular.

4/ Restringe-se a operações de arrendamento mercantil operacional de

bens móveis e de transporte com tripulação incluída, registradas ou

não no Banco Central do Brasil. Demais operações de arrendamento

mercantil operacional devem ser classificadas na subseção 10.

5/Inclui contêineres e outros meios de acondicionamento de carga.

6/Inclui bagagem desacompanhada. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO

Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo

- operações com bancos e outras instituições

integrantes do SFN 33606

Cartões de Crédito

- aquisição de bens e serviços 33462

- saques 33486

Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos

Esportivos 33101

Missões Oficiais de Governos 1/ 30128

Negócios, Serviço ou Treinamento 33149

Tratamento de Saúde 2/ 30166

Turismo

- no País 3/ 30403

- no exterior 33455

OBSERVAÇÕES

1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de

governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não

inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem

servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.

2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de

saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no

exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e

procedência estrangeira inexistente no mercado nacional, desde que

não destinado a revenda. (NR)

3/ Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com

a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops). (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 7 - Rendas de Capitais

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO

Lançamento, no Exterior, de Títulos Mobiliários

Brasileiros 1/

- ágios 35013

- deságios 35020

Encargos Acessórios Incidentes sobre o Endividamento

Externo 2/

- comissões sobre operações de empréstimos e

financiamentos 35109

- outros 35123

Juros Bancários 38663

Juros sobre Depósitos no Banco Central do Brasil 35367

Juros sobre Acordos do Plano Brasileiro de

Financiamento 3/

- Projeto 1/A - New Money Facilities 35343

- MYDFA 35350

- Clube de Paris 35398

Juros de Empréstimos

- empréstimos diretos 4/ 35422

- vinculados à exportação 5/ 35446

Juros de Empréstimos Administrados pelo Banco Central

do Brasil 3/ 35453

Juros de Financiamento à Importação

- vinculado à exportação 5/ 35460

- serviços 35099

- petróleo 35075

- outros

-curto prazo 35082

-lonto prazo 35635

Juros de Pagamento Antecipado de Exportações 35556

Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços

- FINEX

-descontos de cambiais 35563

-créditos utilizados 35570

-equalização de taxas 7/ 35587

- PROEX

-descontos de cambiais 35855

-créditos utilizados 35848

-equalização de taxas 35862

- BNDES-exim 35879

- recursos próprios 35886

- outros

-descontos de cambiais 35532

-créditos utilizados 6/ 35549

Juros de Mora 35666

Juros de Mora sobre Depósitos Res. 1.564 1/ 35714

Juros sobre Contas de Depósito 5/ 8/ 35680

Juros sobre Descobertos em Conta Corrente 35697

Juros de Títulos Mobiliários Brasileiros com prazo de

aplicação superior a 360 dias 9/

- bônus 35707

- notes 12/ 35721

- commercial papers 35745

- outros 35738

Juros de Títulos Mobiliários Estrangeiros com prazo de

aplicação superior a 360 dias 9/

- bônus 35769

- debêntures 35776

- outros 35783

Juros de Títulos Mobiliários (Brasileiros e

Estrangeiros) com prazo de aplicação

inferior a 360 dias 9/ 35790

Juros sobre outros Créditos Utilizados 10/ 35965

Juros de Transações Especiais 1/ 11/

- General Account 35800

- Special Drawing Account 35817

- outras 15/ (NR) 35824

Juros sobre Arrendamentos 13/ 35903

Outros Juros Contratuais 14/ 38508

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui remessas sobre Bônus, Floating Rate, Fixed Rate

Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rates

Certificates of Deposit, etc.

2/ Não abrange comissões decorrentes de execução de serviços

bancários (cartas de crédito, cobranças, etc.) que devem ser

classificadas na subseção 10.

3/ Privativo do Banco Central do Brasil.

4/ Não inclui juros de financiamento à importação ou exportação e

colocação de títulos.

5/ Inclui as operações de securitização de exportação, bem como os

rendimentos auferidos, no exterior, por banco brasileiro em nome do

exportador. (NR)

6/ Registra os juros referentes a pré-financiamento, financiamento

e refinanciamento de exportações brasileiras, por utilização de

créditos do exterior, inclusive ré-export.

7/ Inclui juros, spreads e comissões.

8/ Não inclui juros de descobertos em conta corrente.

9/ Não inclui juros referentes a amortizações de empréstimos ou

financiamento.

10/ Não inclui juros sobre créditos utilizados especificados em

outros desdobramentos.

11/ Inclui os juros sobre transações especiais e que não se

enquadrem em outros desdobramentos.

12/ Inclui juros de Floating Rate, Fixed Rate, Fixed Rate

Certificates of Deposit, etc.

13/ Registra o valor relativo à parte variável de arrendamentos.

14/ Não inclui juros e multas vinculados a operações comerciais.

15/ Inclui juros relativos à remuneração pelo Banco Central do

Brasil nas operações conduzidas sob o CCR com uso de instrumento de

pagamento com prazo superior a 360 dias. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 9 - Serviços Governamentais

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO

Rendas e Despesas do Governo brasileiro

- militares 1/ 40008

- diplomáticas, consulares e semelhantes 2/ 40101

- outras 3/ 40259

Rendas e Despesas de governos estrangeiros

- militares 4/ 40503

- diplomáticas, consulares e semelhantes 40558

- outras 5/ 40754

Rendas e Despesas de Entidades Internacionais 6/ 40905

NOTA

Para efeitos deste Regulamento, rendas e despesas do Governo

brasileiro são aquelas em que o vendedor ou o comprador da moeda

estrangeira é a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal,

suas fundações ou autarquias.

São classificadas nesta subseção as operações que não dispõem de

códigos específicos nas demais subseções deste capítulo.

OBSERVAÇÕES

1/ Registra pagamentos e recebimentos com o estacionamento de

tropas militares.

2/ Abrange despesas de viagens de servidores do Governo brasileiro

lotados no exterior.

3/ Abrange as despesas no exterior com a impressão de títulos de

valores do Governo brasileiro, as rendas e despesas governamentais

relativas a aluguel de imóveis no exterior e outras rendas e

compromissos diversos. (NR)

4/ Inclui gastos militares feitos por governos estrangeiros no

território nacional, quando os pagamentos forem efetuados a entidades

privadas nacionais.

5/ Não inclui remessas de interesse de funcionários de embaixadas e

consulados referentes a despesas particulares.

6/ Abrange as rendas e despesas de organismos internacionais de que

o Brasil seja membro.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 10 - Serviços Diversos

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

1 - EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/

Direitos Autorais sobre programas de computador 2/ 48110

Fornecimento de 3/

- tecnologia 45632

- serviços de assistência técnica 45649

- serviços e despesas complementares 45584

Franquias 3/ 45591

Implantação ou Instalação de Projeto

- técnico-econômico 45656

- industrial 45663

- de engenharia 45670

Marcas 3/

- cessão 45546

- licença de uso45618

Patentes 3/

- cessão 45515

- licença de exploração 45625

Serviços Técnicos Especializados 4/

- projetos, desenhos e modelos industriais 45687

- projetos, desenhos e modelos de engenharia/

arquitetura (NR) 45694

- montagem de equipamentos 45704

- outras montagens sob encomenda 5/ 45876

- jurídicos, contábeis, assessoramentos e

e consultorias (NR) 45110

- agrícolas, minerais e de transformação in loco 45120

- pesquisa & desenvolvimento - P&D 45130

(NR) (NR)

2 - OUTROS

Administrativos

- instalação ou manutenção de escritório 48354

- outros 6/ 45388

Aluguel de Equipamentos 7/ 45010

Aluguel de Filmes Cinematográficos 45034

Aluguel de Fitas e Discos Gravados 8/ 45058

Aluguel de Imóveis 45072

Assinatura de Jornais, Revistas, etc. 9/ 45096

Bancários 10/ 45405

Cartões de Uso Internacional - outras receitas e

despesas 48969

Comissões Contratuais 11/

- comissões de agentes 45209

- outras 45223

Comunicações 12/ 45182

Corretagens 13/ 45261

Créditos de carbono 29/ (NR) 45500

Cursos e Congressos 14/ 48323

Direitos autorais 15/ 45443

Encomendas Internacionais 16/ 48804

Fiança de Crédito à Exportação 17/ 48419

Garantia

- bancária 48000

- outras 48010

Honorários

- membros de conselhos consultivos e/ou administrativos 45522

- remuneração por cursos, palestras e seminários (NR) 45539

Lucros e Perdas em Transações Mercantis com o

Exterior 18/ 45601

Marcas e Patentes - Registro - Depósito ou

Manutenção 28/ 45821

Operações de "Hedge"

- mediante opções - resultados 45728

- mediante "swaps" - resultados 45780

- margem de garantia - comissões, prêmios e outras

transferências correlatas do e para o exterior 45807

Operações em Bolsas de Mercadorias no Exterior

- margem de garantia 19/ 45742

- corretagens, comissões e despesas 20/ 45759

- lucros ou prejuízos realizados 45766

Operações em Bolsas de Mercadorias no País

- margem de garantia 45838

- corretagens, comissões e despesas 45845

- lucros ou prejuízos realizados 45852

Pequenos Compromissos 21/ 48385

Outros serviços técnicos - profissionais 23/ (NR) 45711

Outros Serviços Ligados às Transações Mercantis

com o Exterior 22/ 45797

Participações em Feiras e Exposições 24/ 45979

(NR)

Passe de Atletas Profissionais 48457

Publicidade, Propaganda, Marketing e Pesquisa

de Opinião 24/ (NR) 45883

Remunerações por Competições ou Exibições 45890

Serviços de Informação de Imprensa e Financeira 25/ 45900

Serviços Postais 48914

Serviços Turísticos 26/ 48990

Transmissão de Eventos 27/ 48938

Utilização de Banco de Dados Internacional 48158

Vencimentos e Ordenados Pessoais 45955

OBSERVAÇÕES

1/ A contratação de câmbio relativa ao principal nas operações de

exportação de serviços, financiadas ou não, deve ser registrada como

compra de moeda estrangeira - exportação e a contratação relativa aos

juros como compra de moeda estrangeira - transferências financeiras.

2/ Registra também as transferências relativas à atualização,

aluguel, manutenção e customização de programas de computador, quando

não sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade

Industrial - INPI, consoante legislação em vigor.

3/ Naturezas restritas a operações decorrentes de contratos

averbados pelo INPI e registradas no Banco Central do Brasil, quando

relacionadas a saída de recursos do País.

4/ Compreende, também, a mão-de-obra utilizada no reparo de:

a) plataforma para exploração de petróleo ;

b) veículos, embarcações ou aeronaves não pertencentes a empresas

que exploram o ramo de transporte.

5/ Inclui sistema Recom.

6/ Registra as transferências relativas a gastos com despesas

administrativas, tais como: taxas, ressarcimentos, gastos com CPMF e

IOF, taxa de fiscalização da CVM, etc.

7/ Inclui operações de arrendamento mercantil operacional,

inclusive de bens móveis e de transporte sem tripulação incluída.

Demais operações de arrendamento mercantil operacional devem ser

classificadas na subseção 4.

8/ Inclui gravações para exibição em cinemas e/ou divulgação por

rádio/televisão.

9/ Registra assinaturas de jornais e revistas, realizadas por

pessoas físicas ou jurídicas, bem como aquelas efetuadas por empresa

do ramo livreiro, inclusive na qualidade de intermediadora.

10/ Inclui as receitas/despesas relativas a serviços bancários, tais

como: comissões sobre a negociação de cartas de crédito, despesas de

portes e taxas, etc. Não inclui juros nem comissões sobre operações

de empréstimos e financiamentos com banqueiros, que devem ser

classificadas na subseção 7.

11/ Registra o valor das comissões contratuais, pela prestação de

serviços. Não abrange comissões sobre operações de empréstimos ou

financiamentos, que devem ser classificadas na subseção 7. Também

não abrange as comissões classificadas sob código 45405.

12/ Registra as operações decorrentes de serviços de comunicação

(correios, telefones, rádios) exclusivamente por empresas que

explorem tais serviços. Não inclui as transferências referentes a

lucros que devem ser lançados na subseção 8, bem como os pagamentos

efetuados a companhias de transporte de correspondências que devem

ser registrados na subseção 4.

13/ Não inclui corretagens referentes a operações em bolsas de

mercadorias.

14/ Para registro das transferências relativas a taxas escolares, de

proficiência, de inscrição em simpósios, congressos, mesas redondas,

seminários, conclaves e assemelhados, cursos à distância, e outras

despesas cobradas por instituições de ensino, tais como: alojamento,

alimentação, fornecimento de livros.

15/ Compreende os direitos autorais assim considerados pela

legislação em vigor que não disponham de codificação específica.

16/ Para pagamento de importações ou recebimento de exportações que

não tenham sido objeto de registro no Siscomex, conforme

regulamentação da SRF e Secex.

17/ Compreende a contratação por exportador brasileiro, com

instituições sediadas no exterior, de fiança para pagamento de suas

exportações.

18/ Inclui as transferências relativas a ajustes de preços,

diferenças de peso, tipo ou qualidade, etc.

19/ Inclui depósito inicial para abertura de conta junto a

corretores.

20/ Abrange juros vinculados a operações de hedge.

21/ Exclusivo para compromissos de caráter eventual limitados a US$

3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)

22/ Inclui as transferências relativas a serviços diretamente

ligados às transações mercantis, tais como armazenagem, arbitragem,

peritagem, inspeção e fiscalização de mercadorias, participação em

concorrência internacional (inclusive aquisição de edital).

23/ Exclusivo para serviços técnico-profissionais não

contemplados em outros itens desta subseção

24/ Inclui as transferências relativas a aluguel de espaço, montagem

de stands, recepção no País ou no exterior. (NR)

25/ Registra as transferências a favor de agências noticiosas.

26/ Registra as despesas relacionadas com turismo emissivo/receptivo

relacionados com serviços turísticos negociados por agências de

turismo e demais prestadores de serviços turísticos. Inclui

negociação de pacotes turísticos.

27/ Inclui os direitos de transmissão regular de programas de rádio

e televisão.

28/ Classifica as transferências destinadas ao pagamento do registro

da marca ou do depósito de patentes, bem como das despesas de

manutenção desses registros ou depósitos.

29/ Registra a movimentação de valores relativos a negociação de

certificados de emissão reduzida no âmbito do Protocolo de Kyoto.(NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO

Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 58100

Aplicações no mercado financeiro 55111

Cauções 1/ 55127

Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ 55567

Depósitos Judiciais 1/ 55251

Disponibilidades no Exterior 3/ 55000

Disponibilidades em Contas Especiais - Special

Accounts 4/ 55093

Empréstimos a Residentes no Exterior 1/

- empréstimos diretos 55505

- notes 55510

- commercial paper 55520

- bônus 55530

Exportação - vinculada a empréstimo 5/ 55309

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras

- de mercadorias

. PROEX - parte não financiada 55402

. PROEX - amortização 55419

. Outros - parte não financiada 55428

. Outros - Amortização 55450

- de serviços

. PROEX - parte não financiada 55426

. PROEX - amortização 55433

. Outros - parte não financiada 55440

. Outros - Amortização 55470

Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ 55048

Operações com Ouro 7/ 58203

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a

operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil.

2/ Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8

do capítulo 14.

3/ Registra as transferências de fundos relativas à constituição de

depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não inclui

depósitos para abertura de conta no exterior junto a corretores,

relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser

registrados na subseção 10.

4/ Registra a movimentação dos empréstimos ou créditos especiais

concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências

governamentais estrangeiras a instituições da Administração Pública

Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do

Distrito Federal.

5/ Inclui as operações de securitização.

6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador

de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A

operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de

serviços não ter honrado o compromisso original.

7/ Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial

com a própria instituição. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 13 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO

Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 63205

Cauções 1/ 60174

Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira de

Ressegurador 2/ 60208

Depósitos Judiciais 1/ 60325

Disponibilidades no País 3/ 63009

Empréstimos a Residentes no Brasil 1/

- bridge loans 4/ 60514

- empréstimos diretos 60507

- notes 60758

- commercial papers 60600

- bônus 60703

Movimentações no País em Contas de Domiciliados

no Exterior (NR) NR

- aplicações financeiras e resgates na

própria instituição 5/ (NR) 63102

- em contrapartida a operações de câmbio 6/ (NR) 63150

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui performance bond e bid bond, quando vinculados a

operações amparadas em registro no Bacen/Decic (NR).

2/ Para utilização conforme sistemática prevista na seção 8 do

capítulo 14.

3/ Registra o ingresso e o retorno de moeda estrangeira promovidos

por residentes e domiciliados no exterior.

4/ Registra os adiantamentos por conta de empréstimos de longo

prazo.

5/ Exclusivo para movimentações em reais para fins de registro de

aplicações financeiras e resgates no próprio banco depositário. As

aplicações de outras naturezas em reais devem ser classificadas em

seus códigos específicos.

6/ Registra os débitos ou os créditos dos reais decorrentes de

operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País.

(NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO

Aquisição de Imóveis 1/ 73659

Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2/ 70700

Cauções 3/ 70078

Empréstimos a Residentes no Brasil

- empréstimos diretos 4/ 70016

- Commercial papers 70607

- Notes 5/ 70425

- Bônus 70418

- Projeto 1/A - New Money Facilities 6/ 70030

- Clube de Paris 6/ 70054

- vinculados à exportação 7/ 70061

Investimentos Diretos no Brasil

- participação em empresas no País 8/ 9/ 10/

. para aumento de capital 11/ 70188

. para transferência de titularidade 12/ 70205

. capital complementar - instrumentos

híbridos 13/ 70126

. para absorção de prejuízos 14/ 70133

Investimentos em Portfolio no Brasil

- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/ 70906

- fundos de investimento

. fundos de privatização - recursos novos -

Res. 1.806/Circ. 1.998 70315

. para aplicação no mercado de capitais -

Res. 1.289, anexo III 8/ 70322

. renda fixa - Res. 2.034 70384

. fundos mútuos de investimento em empresas

emergentes 8/ 70353

. fundos de Investimento Imobiliário 8/ 70377

- títulos mobiliários brasileiros

. ações 15/ 70401

. Depositary Receipts 70339

. títulos da dívida externa brasileira 70449

. outros 70432

Financiamentos de Importação Registrados no Banco

Central

- amortização 16/

. mercadorias

. petróleo 70566

. outras 70487

. serviços 70494

. vinculado à exportação 7/ 70528

- ingresso

. gastos locais 17/ 70535

Compromissos no Mercado Interno 18/ 70542

OBSERVAÇÕES

1/ Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de

registro no Banco Central do Brasil (Decic). NR

2/ Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de

qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o

arrendatário seja residente no Brasil.

3/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.

4/ Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.

5/ Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating

Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of Deposit,

etc.

6/ Privativo do Banco Central do Brasil.

7/ Inclui as operações de securitização.

8/ Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações

e dividendos.

9/ Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco

Central do Brasil (Decic). (NR)

10/ Não inclui investimento em carteira.

11/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de

aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.

12/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de

transferência de participação, sem aumento ou redução real do capital

de empresa brasileira.

13/ Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do

Brasil. Registra a parcela de recursos de terceiros destinada a

complementar o patrimônio de referência de instituições financeiras.

14/ Compreende ingressos e conversões de créditos para absorção de

prejuízos.

15/ Compreende a compra ou a venda de ações referentes a uma

carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a

transferência do controle acionário da empresa.

16/ Abrange as transferências amparadas em operações registradas

no Banco Central do Brasil (Decic), para pagamentos de importações

de bens e serviços. (NR)

17/ Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos

em moeda destinados a gastos locais das operações de importação

financiada

18/ Registra os recebimentos por entrega de produtos no território

nacional a residentes no País nas situações não abrangidas pelo

artigo 6° da Lei 9.826, de 1999, observado o disposto na seção 5 do

capítulo 9.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 21 - Clientes

1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS Nº CÓDIGO

- Federais 12

(abrange os órgãos e as entidades da administração

direta e indireta federal não

classificados em outro grupamento. Não inclui

empresas públicas, sociedades

de economia mista, fundações de direito público e

instituições financeiras oficiais)

- Estaduais 13

(abrange os órgãos e as entidades da administração

direta e indireta estadual e

do Distrito Federal não classificadas em outro

grupamento. Não inclui empresas

públicas, sociedades de economia mista,

fundações de direito público e

instituições financeiras oficiais)

- Municipais 14

(abrange os órgãos e as entidades da administração

direta e indireta municipal

não classificados em outro grupamento. Não

inclui empresas públicas,

sociedades de economia mista, fundações de

direito público e instituições

financeiras oficiais)

2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: Nº CÓDIGO

- Associações de Poupança e Empréstimo 15

- Banco Central do Brasil 11

- Banco do Brasil S.A. 16

- Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País 21

- Bancos Comerciais 23

- Bancos de Desenvolvimento 24

- Bancos de Investimento 25

- Bancos Múltiplos 30

- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social 17

(BNDES)

(inclui: Finame e BNDES Participações)

- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos) 19

- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos) 22

(inclui: BASA, BEC e BNB)

- Bolsas de Valores 26

(inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a

forma de sociedades

civis ou comerciais)

- Caixa Econômica Estadual 28

- Caixa Econômica Federal 27

- Câmara ou prestador de serviços de compensação

e de liquidação de operações de câmbio 07

- Cooperativas de Crédito 29

- Entidades Abertas de Previdência Privada 31

- Entidades Fechadas de Previdência Privada 32

- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras 48

- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras 49

(restrito a instituições financeiras estrangeiras

autorizadas a funcionar no País,

não classificadas em outro grupamento. Não inclui

os bancos comerciais

estrangeiros autorizados a funcionar no País e as

instituições financeiras no

exterior, que devem ser classificados respectivamente

nos códigos 21 e 77)

- Não Especificadas/Outras 41

- Resseguradores Locais 33

- (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)

- Resseguradores Estrangeiros 37

(admitidos ou eventuais)

- Sociedades Corretoras de Câmbio 53

- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro 54

- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários 38

- Sociedades de Arrendamento Mercantil 36

- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 39

- Sociedades de Crédito Imobiliário 42

- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro 46

- Sociedades Distribuidoras de Títulos e

Mobiliários 43

- Sociedades Seguradoras Brasileiras 34

- Sociedades Seguradoras Estrangeiras 47

(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa

seguradora pertencer a

pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)

3 - OUTRAS ENTIDADES Nº CÓDIGO

- Agências de Turismo 03

- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior 90

(abrange escritórios de agentes e representantes de

empresas do exterior, de

bancos, de empresas de navegação, de empresas de

promoção comercial, etc.)

- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 60

- Empresas Localizadas em ZPEs 51

- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas

Francas 45

(não inclui subsidiárias e filiais de empresas

estrangeiras)

- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de 40

Serviços Públicos

(não inclui subsidiárias e filiais de empresas

estrangeiras)

- Empresas Públicas Brasileiras 44

- Entidades Oficiais Estrangeiras 70

(abrange representações diplomáticas ou consulares e

organismos internacionais

governamentais estrangeiros)

- Entidades Privadas Brasileiras, Outras 50

(inclui fundações de direito privado. Não inclui

subsidiárias e filiais de empresas

estrangeiras)

- Entidades Públicas Plurinacionais 65

(restrito às entidades formadas por capitais

governamentais brasileiros e

estrangeiros)

- Fundações de Direito Público 72

- Instituições Financeiras no Exterior 77

(restrito a operações de arbitragens externas)

- Meios de Hospedagem de Turismo 05

- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 95

- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior 99

- Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS 82

- Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias

Não-financeiras (NR) 20 (NR)

- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços 80

Públicos

(específico para empresas concessionárias de serviços

públicos, subsidiárias ou

filiais de empresas estrangeiras)

- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas 85

Estrangeiras

(específico para empresas não concessionárias de

serviços públicos, subsidiárias

ou filiais de empresas estrangeiras)

- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Nacionais 88

(específico para empresas não concessionárias de

serviços públicos)

- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado 92

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 23 - Pagadores/Recebedores no Exterior

1-ORGANISMOS INTERNACIONAIS

CÓDIGO NOME

04 Banco Interamericado de Desenvolvimento - BID

06 Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -

BIRD

38 Fundo Monetário Internacional - FMI

72 Demais organismos internacionais (não inclui

as entidades sob o controle do BID, BIRD ou

FMI, que devem ser classificadas com o uso dos

códigos acima) (NR)

2 - OUTROS

CÓDIGO NOME

80 Banco Central do Brasil

81 Banco no País

82 Banqueiros

87 Entidades Oficiais Brasileiras

89 Entidades Particulares Brasileiras

91 Empresas localizadas em ZPE

92 Governos Estrangeiros

93 Matrizes

94 Outras Entidades Oficiais Estrangeiras

(inclui agências governamentais estrangeiras) (NR)

95 Outras Entidades Privadas Estrangeiras

96 Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil

97 Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior

98 Subsidiárias ou Filiais

99 Não Especificados

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 24 - Grupo

CÓDIGO NOME

20 Contratos de Risco-Petróleo

23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência

taxa Ptax 2/

30 Drawback

35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do

Brasil S.A./EXIMBANK-USA)

40 Exportação em consignação

42 Utilização de seguro de crédito à exportação

45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA

(nas coberturas específicas,

parte financiada e juros, exclui drawback)

46 Conversão de créditos 1/

49 Devolução de valores 3/

50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador

(Exportação/Importação)

51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros

(Exportação/Importação)

52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com

prazo superior a 360 dias

53 Pagamento à vista (Importação)

89 Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de

DI "a posteriori"

90 Outros

(NR)

Clube de Paris

10 Vencimentos 1983/1984 Fase I

11 Vencimentos 1985 Fase II

12 Vencimentos 1986 Fase II

13 Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A

16 Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C

17 Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV

OBSERVAÇÕES

1/Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda

estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o

exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em

ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato

correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão

realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2,

conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.

2/Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de

câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência

a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.

3/Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas

a transferências do e para o exterior, a título de devolução de

valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou

transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições

previstas no capítulo 1 deste título.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 3 - Relação de Vínculo

1. A relação de vínculo é classificada de acordo com os códigos

abaixo:

1 - subsidiária

2 - próprio (NR)

3 - filial

5 - matriz

7 - participação minoritária de capital

9 - coligada (quando houver relação de vínculo não enquadrável nos

códigos acima)

0 - sem vínculo

2. A classificação de que trata o item anterior tem

por base o cliente vendedor ou comprador da moeda estrangeira no

Brasil em relação ao pagador ou recebedor no exterior.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

1. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender

moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais,

de qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade

da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a

fundamentação econômica das operações e as responsabilidades

definidas na respectiva documentação. (NR)

2. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos complementares que

devem ser observados quando das transferências financeiras do e para

o exterior, observado que estão tratados em títulos e capítulos

próprios deste Regulamento as disposições relativas a:

a) constituição e retorno de capitais brasileiros no exterior e de

capitais estrangeiros no País;

b) pagamentos e recebimentos de exportações e importações

brasileiras;

c) gastos com viagens internacionais, aí incluídos os serviços

turísticos, utilização de cartões de débito e de crédito

internacionais e transferências postais.

3. As disposições deste capítulo abrangem também as transferências

financeiras relacionadas a operações comerciais que não possuam

regulamentação específica. (NR)

4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação

brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador,desde

que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.(NR)

5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e

para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco

pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega

de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda

estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais

pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à

realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em

reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

6. O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz

respeito a frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar

o valor individual, finalidade da transferência e os dados

referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex.

7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as

operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou

representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de

procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao

dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data),

contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos

respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de

câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas

formas indicadas no capítulo 1.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO : 2 - Transporte Internacional (NR)

1. Esta seção dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos

decorrentes da atividade de transporte internacional de passageiros,

bagagem e cargas, independentemente de sua modalidade, bem como das

respectivas transferências do e para o exterior. (NR)

2. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar

curso a transferências do e para o exterior de valores decorrentes de

transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, em suas

diversas modalidades. (NR)

3. É permitido ao residente, domiciliado ou com sede no País pagar o

transporte internacional: (NR)

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio, diretamente

ao legítimo credor residente, domiciliado ou com sede no exterior;

(NR)

b) em moeda nacional:

I - mediante crédito à conta corrente titulada pelo legítimo

credor residente, domiciliado ou com sede no exterior aberta

e mantida no País nos termos da legislação e regulamentação em

vigor;(NR)

II - ao representante residente, domiciliado ou com sede no País do

legítimo credor residente, domiciliado ou com sede no exterior; ou

(NR)

III - ao agente consolidador de carga residente, domiciliado ou

com sede no País, no caso de exportação com despacho consolidado, ou

ao agente desconsolidador da carga residente, domiciliado ou com sede

no exterior, no caso de importação com despacho consolidado.

4. Quando solicitado, além das informações previstas na

regulamentação cambial, devem ser fornecidos ao Banco Central do

Brasil, pelos transportadores, seus agentes ou representantes ou,

ainda, por outras empresas que operam o transporte internacional de

passageiros, bagagens e cargas, dados e informações relacionadas aos

pagamentos e recebimentos de tais atividades, na forma e condições

estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (NR)

5. As despesas incorridas no País por transportador residente,

domiciliado ou com sede no exterior devem ser objeto de:

a) regular ingresso de moeda estrangeira;

b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador

residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da

regulamentação em vigor; ou

c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que

trata a seção 9 do capítulo 14.

6. Nas operações relacionadas a consolidação e desconsolidação de

carga em que haja receitas e despesas concomitantes, é facultada a

celebração dos contratos de câmbio pelos montantes totais das

receitas e despesas, a cada período de trinta dias, podendo a

movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido,

desde que os contratos de câmbio sejam liquidados na mesma data e os

pagamentos ou recebimentos se realizem entre os mesmos credores ou

devedores.

7. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins

de custeio de transportador residente, domiciliado ou com sede no

exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da totalidade do

contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o

saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda

estrangeira, devendo o representante do transportador manter

arquivada documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de

cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da

operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando

solicitada.

8. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco

autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em

moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado

ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores

estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas

no País estão na seção 9 do capítulo 14.

9. No caso de transferências financeiras relativas a transporte

internacional, a entrega de documentos ao banco pode, mediante

consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de

demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira,

ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo

de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da

operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para

apresentação ao banco interveniente, quando solicitada. (NR)

10. O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no

mínimo, as seguintes informações:(NR)

a) quando relativas a transporte de cargas: total por Incoterm dos

valores de transporte relativos a exportação brasileira e total por

Incoterm dos valores de transporte relativos a importação brasileira,

bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais

negócios; (NR)

b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas: total

dos valores relativos a passagens e total dos valores relativos a

bagagens desacompanhadas, bem como o total dos valores retidos no

País referentes a tais negócios. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO : 5 - Compromissos no Mercado Interno

1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio

comprar moeda estrangeira em decorrência de pagamento efetuado por

residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente,

domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em

território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6° da

Lei 9.826, 23.08.1999.

2. As operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza

70542-CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado

Interno, e ficam condicionadas à apresentação, pelo beneficiário da

ordem de pagamento, ao banco dos seguintes documentos:

I - na hipótese de entrega dos produtos no País antes de seu

pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento

contra o pagador no exterior e nota fiscal e comprovante da entrega

dos produtos no País;

II - na hipótese de o pagamento se verificar antes da entrega dos

produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias

contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da

ordem de pagamento contra o pagador no exterior e declaração do

beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em seu

poder, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em

que tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da entrega

dos produtos no País, para apresentação ao Banco Central do Brasil,

quando solicitado.

3. Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de

trezentos e sessenta dias contados da data do pagamento, o titular

do crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital

ou em empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do

Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de

Câmbio e Capitais Internacionais (Decic), nos termos da Lei 4.131, de

03.09.1962, e regulamentação pertinente. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional

e Transferências Postais

SEÇÃO : 1 - Viagens Internacionais

1. Esta seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira,

inclusive em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a atender

gastos pessoais em viagens relacionadas a:

a) turismo, no País ou no exterior;

b) negócios, serviços ou treinamento;

c) missões oficiais de governo;

d) participação em competições esportivas, incluídos gastos com

treinamento;

e) fins educacionais, científicos ou culturais.

2. As vendas de moeda estrangeira para atender gastos de viagem

podem ser realizadas, para cada viajante, independentemente de sua

idade e formalizadas mediante o preenchimento do boleto que

constitui o anexo 11 deste título.

3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada

parceladamente, com a finalidade de atender gastos no exterior com

viagens internacionais.

4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de

moeda estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde,

incluídos:

a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e

laboratoriais necessários e complementares à realização de

tratamentos de saúde no País, inclusive quando solicitado por pessoas

jurídicas;

b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a

comercialização.

5. Nas operações de compra ou venda de moeda estrangeira de/para

viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser

aceitos para fins de respaldo documental de que trata este

Regulamento, ficando a critério do agente autorizado a operar no

mercado de câmbio a exigência de apresentação de outros documentos

julgados cabíveis. (NR)

6. É permitida a utilização por viajantes residentes no Brasil ou no

exterior, conforme o caso, de cartões magnéticos para saque de

moeda estrangeira no exterior ou de moeda nacional no País, contra

débito em conta corrente mantida pelo viajante.

7. A realização de operações na forma indicada no item anterior

deve observar as demais exigências regulamentares, inclusive quanto à

formalização da operação de câmbio e aos registros no SISBACEN,

devendo ser indicado no respectivo boleto a expressão "Dispensada a

assinatura do vendedor por se tratar de operação liquidada por meio

eletrônico".

8. Para fins de registro no sistema, os saques efetuados após

as 18h devem ser somados ao movimento do dia útil seguinte.

9. Aos residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da

saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda

estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados,

mediante apresentação do respectivo comprovante de compra de moeda

estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

credenciada que, após sua utilização, será devolvido ao cliente com

a inscrição "INUTILIZADO PARA FINS DE RECOMPRA".

10. Nos casos de utilização de cartão magnético para saque, o

direito de recompra é exercido pela apresentação do cartão magnético,

passaporte ou carteira de identidade e o extrato emitido pelo caixa

eletrônico por ocasião do saque, que deverá conter os seguintes

dados:

a) valor em moeda nacional;

b) código de natureza da operação: "Turismo no País";

c) taxa de câmbio utilizada;

d) valor equivalente em moeda estrangeira.

11. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no

País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é

permitido o recebimento de moeda estrangeira em espécie ou cheques

de viagem pelas ordens de pagamento a seu favor ou pela utilização de

cartão de crédito internacional, devendo tais operações ser

realizadas sem a formalização de boletos.

12. As vendas de moeda estrangeira para atender despesas em

participações em competições esportivas no exterior podem ter como

beneficiários:

a) clube, associação, federação ou confederação esportiva, mediante

apresentação de relação nominal dos componentes da delegação;

b) individualmente o atleta, mediante apresentação de declaração

informando a natureza do evento e o valor a ser adquirido. (NR)

13. O agente interveniente na operação deve informar ao cliente que

os documentos que comprovem as despesas realizadas no exterior com os

recursos adquiridos para atender gastos com tratamento de saúde ou

participação em competições esportivas no exterior devem ser

guardados, pelo comprador da moeda estrangeira, pelo prazo de 5

(cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido

a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se

solicitada .

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internaci-

onal e Transferências Postais

SEÇÃO : 2 - Cartão de Crédito Internacional

SUBSEÇÃO : 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito

Emitidos no País ou no Exterior

1.A empresa brasileira que administre cartão de crédito de uso

internacional deve comunicar ao Banco Central do Brasil/Decic, com

sessenta dias de antecedência, o início previsto de suas

operações, declarando conhecer e atender às disposições previstas

neste capítulo sobre a matéria.(NR)

2.A empresa brasileira que administre cartão de crédito ou a empresa

responsável, no Brasil, pelo processamento ou controle ou cobrança

do valor devido à centralizadora da bandeira do cartão, conforme o

caso e o tipo de cartão, deve ainda transmitir, de forma

consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês,

via Internet (conforme instruções contidas no endereço

www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema

Connect:

a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira

efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão

de crédito emitido no País, indicando, além da bandeira do

cartão, o nome, CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular

do cartão, quando for o caso, bem como a identificação do

afiliado beneficiário no exterior;

b) a relação dos valores devidos a residentes no País,

decorrentes de gastos, saques e transferências de valores, nos

termos dos itens 2 e 3 da subseção 1 desta seção, efetuadas no

mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito

emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado

do beneficiário no País, bem como a bandeira, número do cartão

do responsável pelo pagamento no exterior e seu país de origem.

3.Os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito

imobiliário, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal

devem transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme

estipulado no item anterior, relacionando, nome do remetente,

número, bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-

natureza referente ao ingresso, bem como o nome e o CPF do

beneficiário final do recurso, os valores recebidos por meio de:

a) cartões de crédito emitidos no exterior em contas de

depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que

trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004;

b) cartões de crédito emitidos no exterior titulados por

pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou

em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas

residentes ou domiciliadas no País de que trata a Resolução

3.213, de 30 de junho de 2004; e

c) ordens de pagamento em reais transmitidas por meio de

cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas

físicas, em favor de pessoas físicas, residentes ou domiciliadas

no País, também tratadas na Resolução 3.213, de 2004.

4 As instituições referidas nos itens 2 e 3 anteriores devem manter

em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de

escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente

ao Banco Central do Brasil nos termos desta seção, bem como

prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para

regularizar as situações porventura em desacordo com os

dispositivos deste capítulo.

5.É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os

recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do

cartão de crédito, devendo realizar, separadamente, pelo total dos

valores:

a) pagamentos pela utilização de cartões de crédito emitidos no

País; e

b) recebimentos pela utilização de cartões de crédito emitidos

no exterior.

6.Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às

remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data,

pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.

7.Observadas as disposições relativas à obrigatoriedade de ingresso

no Brasil dos valores que ultrapassem os saldos em moeda

estrangeira mantidos por empresa brasileira que administre cartão

de crédito ou empresa responsável, no Brasil, pelo processamento

ou controle ou cobrança dos valores devidos ao País, a

contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exterior

deve ser realizada:

a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira

quinzena;

b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à

segunda quinzena.

8.Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos

titulares de cartão de crédito internacional devem ser

classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de

Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas

realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no

exterior.

9.As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso

de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados

no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de

natureza apropriado, ficando as respectivas transferências

condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento de imposto

de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela

autoridade fiscal competente.

10. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior

devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia

internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias

úteis do mesmo, podendo, para acolhimento dos recursos assim

transferidos e operacionalização dos pagamentos, ser aberta conta

corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista na subseção 1

desta seção, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do

Brasil.

11. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao

nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada

empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas,

devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que

ultrapassarem o referido saldo.

12. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas

a funcionar na forma do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, deve

observar as seguintes disposições particulares:

a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos

bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora,

exclusivamente em moeda estrangeira;

b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito

deve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30

(trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em

moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber,

as disposições contidas nesta seção;

c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis

contados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da

alínea "b" anterior, promover a venda do respectivo valor em

moeda estrangeira a banco autorizado a operar no mercado de

câmbio.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacio-

nal e Transferências Postais

SEÇÃO : 3 - Transferências Postais

SUBSEÇÃO : 2 - Vale e Reembolso Postal Internacionais

1.A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode conduzir

sob o mecanismo de vales postais internacionais as seguintes

operações:

a) vales emissivos e receptivos com pessoas físicas e jurídicas

residentes ou domiciliadas no Brasil para fins de:

I - manutenção de pessoas físicas no exterior;

II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;

III - aquisição de programas de computador para uso próprio;

IV - aposentadorias e pensões;

V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados a

comercialização;

VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de

trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com

comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de

natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e

publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a

registro no SISCOMEX;

VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e

recondicionamento de máquinas e peças;

VIII - doações;

b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras

conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação,

observado, neste caso, o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares

dos Estados Unidos) por operação. (NR)

2. Está ainda a ECT autorizada a cursar diretamente na rede

bancária autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e

recebimentos em moeda estrangeira relativos à sistemática de

Reembolso Postal Internacional, observadas as normas estabelecidas

para as remessas postais e encomendas internacionais, bem como para

as exportações brasileiras amparadas em Declaração Simplificada de

Exportação - DSE.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio

relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.

2. As exportações brasileiras de mercadorias e de

serviços sujeitam-se ao ingresso no País da moeda estrangeira

correspondente, mediante celebração e liquidação de contrato de

câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País,

ressalvados os casos específicos previstos na legislação e

regulamentação em vigor.

3. As operações de câmbio a que se refere o item

anterior são liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do

documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o

contrato de câmbio.

4. O recebimento do valor em moeda estrangeira

decorrente da exportação deve ocorrer mediante crédito do

correspondente valor em conta, no exterior, de banco autorizado a

operar no mercado de câmbio, no País, ressalvadas as seguintes

situações:

a) entrega, ao banco, da moeda estrangeira em espécie ou em cheques

de viagem, mediante autorização específica do Departamento de Combate

a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais

Internacionais (Decic) deste Banco Central; (NR)

b) utilização de cartão de crédito internacional ou vale postal

internacional pelo devedor estrangeiro, nas situações previstas na

sistemática de câmbio simplificado de exportação.

5. Os recebimentos relativos a exportação de mercadorias com

embarque já efetuado e de serviços já realizados podem ser ingres-

sados no País de forma parcelada, observada a responsabilidade de

cobertura cambial nos prazos regulamentares, vedada a devolução de

tais valores ao exterior. (NR)

6. São vedadas instruções para pagamento ou crédito

no exterior diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer

valor da exportação, exceto nos casos de:

a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a

terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, previstas no

respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de

Comércio Exterior - Siscomex;

b) exportações conduzidas por intermediário no exterior de valor

individual até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou

seu equivalente em outras moedas, admitindo-se que o pagamento no

exterior seja efetuado pelo intermediário, mediante crédito à conta,

no exterior, de banco autorizado a operar no mercado de câmbio no

País, vedada a compensação de créditos.

7. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda

nacional desde que esteja previsto no respectivo registro da

exportação no Siscomex.

8. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-

se:

a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção

10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;

b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte

internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que

essa data não estiver disponível, é considerada como data de

embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo: (NR)

I - data de averbação do despacho; (NR)

II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes

alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento

de transporte internacional. (NR)

9. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa

física ou jurídica, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares

dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem, a

critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio

conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de

exportação, que inclui a utilização de cartão de crédito

internacional emitido no exterior ou de vale postal internacional.

(NR)

10. O ingresso de valores no País em pagamento de

mercadorias enviadas ao exterior ao amparo de Declaração

Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex é objeto de

contratação de câmbio sob a sistemática de câmbio simplificado de

exportação, que inclui a utilização de cartão de crédito

internacional emitido no exterior ou de vale postal internacional.

11. O ingresso de valores no País em pagamento de

mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma

da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de

transferências financeiras.

12. À exceção dos contratos de câmbio simplificados de exportação, é

obrigatória a inclusão da cláusula 3 no contrato de câmbio e, no caso

de remessa direta dos documentos ao exterior, pelo exportador, é

igualmente obrigatória a inclusão da cláusula 4.

13. O prazo das cambiais ou de outros documentos da

exportação deve ser pactuado de forma que a liquidação do contrato de

câmbio correspondente não exceda a 210 dias contados da data do

embarque das mercadorias, ressalvados os casos de exportações

financiadas, com Registro de Crédito - RC, contempladas em seção

específica deste capítulo.

14. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado

a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu

prazo de liquidação prorrogado, pelo exato valor objeto do seguro,

por até 180 dias adicionais contados da data de vencimento da

respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à

alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 -

Utilização de seguro de crédito à exportação".

15. Ao final do prazo a que se refere o item 14, ou tão logo

liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato

de câmbio deve ser: (NR)

a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá,

no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

b) cancelado ou baixado pelo valor restante.

16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no

exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com

entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9

deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e

regulamentação em vigor. (NR)

17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:

a) as operações abrangidas pela Lei 9.826, de 23.08.1999;

b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de

produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de

exportação com despacho averbado no Siscomex;

c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado -

DAC.

18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser

observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios

deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países

com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e

Créditos Recíprocos).

19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre

mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados

os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.

20. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão

de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) examinará caso a caso e

decidirá a respeito das seguintes matérias: (NR)

a) baixa e cancelamento de contrato de câmbio de exportação;

(NR)

b) prorrogação de prazo para embarque da mercadoria ou prestação de

serviço, para contratação e para liquidação de operação de câmbio de

exportação;

c) admissão de vinculação do contrato de câmbio por pessoa diversa do

exportador a registro de exportação;

d) dispensa de contratação de câmbio quando ficar evidenciada a

impossibilidade de recebimento da respectiva moeda estrangeira;

e) dispensa de vinculação de contratos de câmbio a registros de

exportação no Siscomex e desses registros aos contratos de câmbio

nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade da efetivação

da respectiva vinculação por fatores alheios à vontade do exportador,

desde que não haja prejuízo ao processo relativo à cobrança, se for o

caso, de eventuais encargos financeiros ou de multas incidentes

sobre a operação. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio

1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação

pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria

ou da prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 570 dias

entre a contratação e a sua liquidação, observado o disposto neste

Regulamento.

2. As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou

posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos

serviços, observado que:

a) se contratação prévia: a antecipação máxima admitida é de 360

dias;

b) se contratação posterior: o prazo máximo admitido para

contratação e liquidação é de 210 dias, sendo que, caso esse prazo

máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte.

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a

Registro de Crédito - RC devem ser celebradas em conformidade ao

disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio decorrentes de mercadorias exportadas em

consignação também podem ser celebrados prévia ou posteriormente ao

embarque, observados os seguintes prazos:

a) se contratação prévia: a antecipação máxima admitida é de 180

dias;

b) se contratação posterior:

I - nas operações cujo prazo de permanência ou venda no exterior não

exceda a 180 dias do embarque da mercadoria: o prazo máximo admitido

para contratação e liquidação é de 210 dias, sendo que, caso esse

prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil

seguinte;

II - nas operações cujo prazo de permanência ou venda no exterior

seja superior a 180 dias do embarque da mercadoria: o prazo máximo

para contratação e liquidação admitido é de 30 dias após a data

indicada no registro de exportação com despacho averbado no Siscomex,

limitado a 390 dias da data de embarque das mercadorias, sendo que,

caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia

útil seguinte.

5. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser

classificados sob o código de natureza de operação "10124 -

EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de

natureza de referido código.

6. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não

sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser

efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela

Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior para a complementação da cobertura

cambial ou comprovação de que ela não é devida.

7. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso

no recebimento de exportação é formalizado pelo exportador, com

utilização de contrato tipo 3 sob a natureza "35666 - RENDAS DE

CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos de

câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de

exportação prorrogado.

8. A contratação total do câmbio precederá o registro

da exportação no Siscomex, enquanto o exportador:

a) estiver envolvido em operação não amparada na regulamentação

cambial e de comércio exterior;

b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao

embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;

c) mantiver pendente a vinculação de suas operações de câmbio

celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos

registros da exportação no Siscomex;

d) não oferecer resposta às determinações do Banco Central do Brasil

com relação a suas pendências na área de câmbio ou de comércio

exterior.

9. A critério do Banco Central do Brasil, o disposto no item anterior

também se aplica no caso de nova ocorrência das práticas referidas

em suas alíneas "b" e "c", em período inferior a 180 dias.

10. A vinculação das operações de câmbio, celebradas

prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, aos respectivos

registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, nos

prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, pode

se constituir em condição necessária para a celebração de futuras

operações de câmbio anteriormente ao embarque da mercadoria.

11. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e

Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais adotará as

providências decorrentes do disposto nos itens 8, 9 e 10 anteriores.

(NR)

12. É facultado o desconto de cambiais no exterior,

desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:

a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de

câmbio tipo 1, vinculado a registro de exportação com despacho

averbado no Siscomex;

b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 -

RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e

Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do

desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio

vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a

que se refere a alínea anterior; (NR)

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados

na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto,

podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor

líquido. (NR)

13. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de

Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de

crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático

através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser

efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou

domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos,

observados os procedimentos contidos no item anterior. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 3 - Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de

Contratos de Câmbio

1. A comprovação da cobertura cambial das exportações ocorre por

meio de:

a) vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos respectivos

registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, na forma

definida neste Regulamento;

b) liquidação dos correspondentes contratos de câmbio relativos à

prestação de serviços;

c) confrontação por CNPJ/CPF do total das vendas ao exterior em

comparação com o total dos valores recebidos do exterior, nas

exportações cuja forma de pagamento ocorra por meio de cartão de

crédito internacional ou de vale postal internacional ou ainda por

meio de celebração de contrato de câmbio simplificado de exportação.

2. O banco e o exportador são responsáveis por promover a

vinculação de contratos de câmbio ao respectivo registro de

exportação com despacho averbado no Siscomex.

3. São aceitas vinculações de contrato de câmbio celebrado por

pessoa diversa do exportador a registro de exportação com despacho

averbado no Siscomex, nos casos de:

a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de

sucessão contratual previstos em lei;

b) decisão judicial;

c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa

controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam

controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde que

cadastradas junto ao Banco Central do Brasil e que haja por parte do

exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal e a

secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;

d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;

e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação -

FGE.

4. A comprovação de entrega dos documentos da exportação ao banco

que contratou a operação de câmbio ocorre por meio da vinculação do

registro de exportação com despacho averbado no Siscomex ao

respectivo contrato de câmbio, no prazo máximo de 360 dias contados

da contratação do câmbio, respeitado o prazo das cambiais.

5. O banco negociador da moeda estrangeira pode, a seu exclusivo

critério e responsabilidade, acolher declaração formal do exportador

indicando o número do registro de exportação com despacho de

exportação averbado no Siscomex e o correspondente valor que deve

ser vinculado ao respectivo contrato de câmbio, em substituição aos

documentos da exportação, devendo o exportador, nesse caso, manter em

seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do encaminhamento da

declaração, os documentos da exportação, ou a sua cópia, para

apresentação ao banco interveniente ou ao Banco Central do Brasil, se

solicitada. (NR)

6. A cobertura cambial das exportações é exigida:

a) 210 dias da data de embarque da mercadoria ou da prestação de

serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito - RC,

independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo

recebimento da moeda estrangeira no exterior;

b) 30 dias da data indicada no respectivo RC, nas operações

financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.

7. A cobertura cambial das exportações em consignação é exigida em:

a) 210 dias da data de embarque da mercadoria, nas operações cujo

prazo para permanência ou venda no exterior não exceda a 180 dias do

embarque, independentemente do efetivo recebimento da moeda

estrangeira no exterior;

b) 30 dias da data indicada para permanência ou venda no exterior,

nos demais casos.

8. Previamente à vinculação definitiva, pode o banco, com

consentimento do exportador, efetuar o provisionamento do RE.

9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, define-se:

a) provisionamento: vinculação provisória do RE ao contrato de

câmbio, tornando o registro de exportação indisponível para alteração

pelo exportador e as alterações dependentes de concordância do banco,

que, para isso, promove o desprovisionamento;

b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato de

câmbio a RE no Siscomex, efetuada após a averbação do embarque de

exportação.

10. É admitida a aplicação a registros de exportação no Siscomex de

contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela

do RE, observando-se, nesse caso, que a equivalência entre as moedas

é obtida com base em paridade que referencie a taxa de compra para a

moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa

ao dia útil anterior à data do registro da exportação e calculada

automaticamente pelo próprio sistema.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 4 - Recebimento Antecipado

1. Caracteriza-se como recebimento antecipado de exportação a

aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos

de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias ou

da prestação dos serviços.

2. O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado:

a) de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado com

antecedência de até 360 dias em relação à data do embarque da

mercadoria ou da prestação de serviços, devendo ser observado o

disposto nesta seção;

b) de longo prazo quando a antecedência ocorre por prazo superior

ao referido na alínea anterior, devendo ser observado o disposto no

título 3, capítulo 3 deste Regulamento. (NR)

3. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores

brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser

efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no

exterior, inclusive instituições financeiras.

(NR)

4. O pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de

contratos de câmbio liquidados em recebimento antecipado de

exportação deve observar as seguintes condições:

a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem

como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos

recursos no País;

b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;

c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada,

quando houver, limitação legal;

d) o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o

pagamento antecipado da exportação;

e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser

quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação em

que devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio

de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o

exterior (tipo 4), com liquidação simultânea e sem movimentação de

moeda estrangeira.

5. Relativamente aos valores ingressados no País a título de

recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de

360 dias, contados da data da contratação do câmbio,

independentemente de se tratar de recebimento antecipado com

contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado

para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da

mercadoria ou da prestação do serviço: (NR)

a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou (NR)

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do

pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em

empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos

termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de

29.08.1964, e regulamentação pertinente. (NR)

6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores

ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação,

observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não

destinados à exportação. (NR)

7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e

no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do

imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao

exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não

tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

(NR)

8. A regularização da operação relativa ao recebimento antecipado

de exportação, na forma definida neste Regulamento, pode constituir

condição necessária para futura contratação de operação de câmbio

previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.

(NR)

9. Em caso de retorno ao exterior dos valores ingressados no País a

título de recebimento antecipado de exportação, o banco interveniente

na operação deve vincular o contrato de câmbio tipo 4 ao tipo 1,

devendo, ainda, ser incluído no campo "Outras Especificações" do

contrato tipo 4, declaração indicando o motivo da devolução. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio

1. São livremente cancelados, por acordo entre as partes, os

contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que

tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do

encargo financeiro de que trata a Lei 7.738, de 09.03.1989. (NR)

2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento,

relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha

sido prestado, devem ser observados, nos casos de falência do

exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco

comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7

do capítulo 3 deste título. (NR)

3. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou de o

serviço já ter sido prestado, a regularização do contrato de câmbio

de exportação mediante seu cancelamento deve atender a uma das

seguintes condições:

a) caso o devedor estrangeiro tenha obrigações para com o exportador

nacional em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil

dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em outras moedas):

comprovação, pelo exportador, do início de ação judicial de

cobrança contra o devedor no exterior, independentemente do valor do

cancelamento; (NR)

b) caso o devedor estrangeiro não tenha obrigações para com o

exportador nacional em montante igual ou superior a US$ 50.000,00

(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em

outras moedas): declaração ao banco, pelo exportador, atestando tal

condição; (NR)

c) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria

exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro

da exportação no Siscomex;

d) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja

anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex,

do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -

MDIC.

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação

do serviço, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de

exportação deve ser efetuado em até 210 dias da data do embarque da

mercadoria ou da prestação do serviço.

5. As disposições dos itens 3 e 4 não são aplicáveis aos contratos de

câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do

seguro de crédito à exportação, que devem observar a sistemática

prevista na seção 1 deste capítulo.

6. É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de

cobrança contra o devedor no exterior:

a) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou

concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos

similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de

procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao

devedor no exterior;

b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação,

pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15%

da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo

à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda

estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.

7. Na hipótese de recebimento da moeda estrangeira referente a

contrato de câmbio que tenha sido cancelado, deve o exportador,

celebrar novo contrato de câmbio de exportação para liquidação

pronta, o qual deve:

a) ser classificado sob a natureza 10100 - EXPORTAÇÃO -

Recuperação de Divisas;

b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro

da exportação no Siscomex ao qual está vinculado o contrato de câmbio

cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo

registro de exportação; e

c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de

contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen.

8. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação não exime o

exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 8 - Baixa de Contrato de Câmbio

1. Observadas as condições específicas tratadas nesta seção, podem

ser baixados da posição cambial das instituições os contratos de

câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha

ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo

financeiro de que trata a Lei 7.738, de 09.03.1989. (NR)

2. Nas operações de valor igual ou superior a US$ 50.000,00

(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em

outras moedas, a baixa é condicionada ao protesto do respectivo

contrato de câmbio. (NR)

3. É dispensado o protesto do contrato de câmbio quando o

exportador nacional: (NR)

a) estiver em concordata, em processo de recuperação judicial ou

tiver sido decretada a sua falência; (NR)

b) estiver em processo de recuperação extrajudicial, desde que tal

condição estiver de acordo com o plano de recuperação homologado em

juízo. (NR)

4. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação

judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato da posição de

câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito

estabelecido no item 2. (NR)

5. Na regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a

mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado,

devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de

intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da

moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo

3 deste título. (NR)

6. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a

prestação do serviço, a baixa do respectivo contrato de câmbio de

exportação deve ser efetuada em até 210 dias da data do embarque da

mercadoria ou da prestação do serviço.

7. O banco deve verificar a existência de outras pendências

envolvendo o mesmo exportador e devedor nas operações conduzidas pela

própria instituição, ficando a baixa do contrato de câmbio com

mercadoria embarcada ou serviço prestado, independentemente do valor,

condicionada à comprovação de início de ação judicial de cobrança no

exterior, caso o montante dessas pendências ultrapasse a US$

50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). (NR)

8. As disposições constantes dos itens 6 e 7 anteriores não são

aplicáveis aos contratos de câmbio que tenham sido prorrogados em

decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação, que

devem observar a sistemática prevista na seção 1 deste capítulo.

(NR)

9. É dispensável, ao banco, o início de ação judicial de cobrança

contra o devedor no exterior:

a) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou

concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos

similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de

procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao

devedor no exterior;

b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação,

pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15%

da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo

à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda

estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.

10. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio

baixado deve ser imediatamente liquidado.

11. A baixa de contrato de câmbio de exportação não exime o

exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado

1. Ao amparo desta seção, os bancos autorizados a operar no

mercado de câmbio, no País, podem dar curso a operações de câmbio

simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao

exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação,

de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu

equivalente em outras moedas. (NR)

2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente,

ao valor do contrato de câmbio e:

a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação

- RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que,

no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos

valores não exceda ao limite estabelecido no item 1, nele incluídos,

se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou (NR)

b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração

Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex, observado

que, no caso de utilização de mais de uma DSE, o somatório dos

valores não exceda ao limite estabelecido no item 1; ou (NR)

c) ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado

ou com sede no exterior, observado que, no caso de o recebimento

referir-se a mais de um serviço prestado, o somatório dos valores não

exceda ao limite estabelecido no item 1. (NR)

3. As disposições desta seção não se aplicam aos valores parciais

ou a saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior

originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no

item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as

exportações brasileiras.

4. É admitido percentual de até 10% adicional sobre o limite

estabelecido no item 1, no caso de diferença paritária entre a moeda

de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.

5. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:

a) apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a operar no

mercado de câmbio, dos documentos comprobatórios da operação

comercial; e

b) vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do

contrato de câmbio a RE, a RES ou a DSE.

6. A negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante assi-

natura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste tí-

tulo, com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, e

pode ocorrer até 210 dias antes ou até 210 dias após o embarque da

mercadoria ou a prestação dos serviços.

7. O registro das operações no Sisbacen é efetuado no mesmo dia da

liquidação do contrato de câmbio.

8. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto

registrado, um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as

seguintes características:

a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio

Simplificado";

b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio

Simplificado";

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";

e) código de grupo: "90 - Outros";

f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.

9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de

alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial,

sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo de

operações cursadas sob esta sistemática.

10. A realização de operações ao amparo desta seção implica, para o

vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade,

para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da

operação e dos seus documentos.

11. Para fins de apresentação ao Banco Central do Brasil, quando

solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo de 5

anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a

contratação do câmbio:

a) pelo exportador: todos os documentos que respaldem a operação de

câmbio (boleto da operação, fatura comercial, pedido ou contrato

mercantil, etc.);

b) pelo banco: boleto da operação;

c) pelo corretor, quando intermediário da operação: boleto da

operação.

12. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção

sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade

de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das

penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no artigo 23

da Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei

9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.

13. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e

de serviços ao exterior previstas nesta seção podem também ser

conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional

emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 10 - Exportações Financeiras

SUBCEÇÃO : 3 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) -

Modalidade de Equalização de Taxas de Juros

I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos

autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, por instituição

financeira ou de crédito situada no exterior ou pela Corporação

Andina de Fomento - CAF

I.1 - Contratação e liquidação de câmbio

1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias

e de serviços financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às

Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de juros,

são contratadas para liquidação pronta:

a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de

Crédito - RC, correspondente à totalidade do valor da exportação,

mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "10007 -

Exportação de Mercadorias" ou, em se tratando de serviços, sob as

naturezas de "SERVIÇOS DIVERSOS":

"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"

"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"

"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de

Engenharia"

"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e

Modelos Industriais"

"45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e

Modelos de Engenharia/Arquiquetura" (NR)

"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"

"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador" (NR)

b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de

Crédito - RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante

contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS

BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para

Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não

Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços

- Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso, nas situações

previstas na subseção 2 deste título.

I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade

de equalização de taxas de juros

2. O encadeamento de contratos de câmbio de exportação, celebrados

previamente ao embarque de mercadorias pode ser efetuado mediante

aplicação dos respectivos contratos de câmbio liquidados em despachos

averbados pela Secretaria da Receita Federal, cobrindo integralmente

o valor da exportação, devendo tais despachos constar de RE´s

vinculados a Registro de Crédito (RC) do Proex, procedimento esse

também aplicável aos contratos de câmbio celebrados para recebimento

antecipado da exportação.

3. Pode ser efetuado o encadeamento de contratos de câmbio de

exportação de serviços, celebrados previamente à sua prestação, desde

que o valor correspondente esteja liquidado e corresponda a operação

previamente aprovada para curso no Proex, indicada em RC,

procedimento esse que deve também ser observado no encadeamento de

contratos celebrados para recebimento antecipado do valor da

exportação de serviços.

4. O pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento

antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da

liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias

ou da prestação do serviço.

II - FINANCIADOR: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL -

FINAME - PROGRAMA BNDES-Exim

II.1 - Contratação e liquidação de câmbio

5. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias

e serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são

contratadas como indicado a seguir:

a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco

autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação

pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65148 -

CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para

Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não

Financiada" ou sob a natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO

PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de

serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";

b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência

Especial de Financiamento Industrial - Finame com banco autorizado a

operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta,

mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada

no respectivo RC, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO

PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de

mercadorias - BNDES-exim - Amortização" ou sob natureza "65234 -

CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para

Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização" ;

c) valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com banco

autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação

pronta, mediante contrato de câmbio tipo 03, até 30 dias após a data

indicada no respectivo RC, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS

- Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-

exim".

II.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim

6. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar

de posse da documentação que comprove o regular embarque da

mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do

ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for

o caso.

7. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o

banco deve:

a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador

pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o

valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido

concedido;

b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para

"65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao

Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim -

Amortização" ou para 65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços

- BNDES-exim - Amortização"e a forma de entrega da moeda estrangeira

para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo",

conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas

do banco e do exportador, desde que assim previsto em cláusula

contratual específica;

c) efetuar as devidas aplicações nos respectivos despachos de

exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;

d) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza

indicada na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de

crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e

e) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador

da moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea

"d" acima, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento

BNDES-exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos

e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso,

dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes.

8. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada

cambial de principal, a Finame deve vender o valor a banco autorizado

a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio

tipo 3, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento

BNDES-exim".

9. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada

parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea

"c" do item 5.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 12 - Importação

SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

1. Este capítulo dispõe sobre:

a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;

b) a multa de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003.

2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão

sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de

regulamentação específica.

3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em

consonância com os dados constantes:

a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente

registrado no Siscomex; ou

b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não

estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no

Siscomex.

4. Para fins deste regulamento:

a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara

transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda

nacional ou estrangeira;

b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o

exterior em pagamento da importação.

5. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado

exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a

celebração de contrato de câmbio de importação e o pagamento em

reais deve observar, adicionalmente às outras disposições, a

seção 11 deste capítulo.

6. O pagamento da importação é devido após:

a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada

diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime

de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em

Area de Livre Comércio;

b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria

admitida nesse regime; ou

c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro

regime aduaneiro especial ou atípico.

7. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria

proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro

especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do

respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.

8. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:

a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item

6;

b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 6;

c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por

instituição do exterior.

9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se

como data de embarque a data:

a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;

b) da postagem da mercadoria; ou

c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de

não haver conhecimento de transporte.

10. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo

credor externo, os valores faturados de acordo com as condições

estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação e apropriados

no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os

dados constantes na DI.

11. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor

externo, desde que devidamente comprovado:

a) o exportador estrangeiro;

b) o financiador estrangeiro;

c) o garantidor estrangeiro;

d) o cessionário do crédito no exterior.

12. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda,

independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em

reais.

13. No pagamento de importação em moeda estrangeira diferente da

moeda estrangeira registrada na DI, os valores envolvidos devem

guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas

praticadas pelo mercado internacional:

a) como regra geral, na data do pagamento; ou

b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data

do desembolso; ou

c) quando diferentemente negociado entre as

partes, na data contratualmente pactuada.

14. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior

que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve

ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.

15. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada

para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação

de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. (NR)

16. As disposições relativas à multa de importação de que trata a

Lei 10.755, de 03.11.2003, estão contidas na seção 13 deste

capítulo.

17. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no

que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com

Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos

Recíprocos, respectivamente.

18. O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por

meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no

Siscomex é objeto de contratação de câmbio tipo 2, sob código de

natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado", conforme

previsto na seção 12 deste capítulo.

19. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no

Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.

20. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão

de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) examinará caso a caso e

decidirá a respeito de dispensa de vinculação de contratos de câmbio

a registros no Siscomex de importação e desses registros aos

contratos de câmbio, nas situações em que ficar comprovada a

impossibilidade da efetivação da respectiva vinculação por fatores

alheios à vontade do importador, desde que não haja prejuízo ao

processo relativo à cobrança, se for o caso, de eventuais encargos

financeiros ou multas incidentes sobre a operação. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 12 - Importação

SEÇÃO : 9 - Abertura e Negociação de Cartas de Crédito

1. Independentemente de prévia celebração do contrato de câmbio, é

facultada aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio a

instituição de créditos documentários destinados a amparar

importações brasileiras.

2. Tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento

não automático, e sendo a LI exigível anteriormente ao embarque da

mercadoria no exterior, o registro no Siscomex da respectiva LI

autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente constitui

requisito a ser cumprido necessariamente antes da abertura do

crédito.

3. Na hipótese de que trata o item precedente, as estipulações

pertinentes ao prazo de validade dos créditos documentários, às

condições de pagamento e às demais características da importação

devem ser compatíveis com os dados da LI registrada no Siscomex.

4. Nas importações amparadas por cartas de crédito à vista, a

correspondente operação de câmbio deve ser liquidada em prazo não

superior a quinze dias, contados da data da negociação do crédito no

exterior.

5. Nas importações amparadas por cartas de crédito a prazo, as

operações de câmbio devem ser liquidadas até a data do vencimento da

obrigação no exterior. (NR)

6. Quando, por falta de iniciativa do importador, não tenha sido

celebrada a operação de câmbio, essa providência deve ser adotada

pelo banco instituidor da carta de crédito, com base no disposto na

seção 2 deste capítulo, com vistas ao cumprimento do contido nos

itens 4 e 5 anteriores.

7. A tolerância de quinze dias prevista no item 4 não se aplica às

cartas de crédito abertas para reembolso sob o Convênio de Pagamentos

e Créditos Recíprocos.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 12 - Importação

SEÇÃO : 13 - Multa sobre Operações de Importação

SUBSEÇÃO : 5 - Cobrança e Recolhimento da Multa

1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção

é:

a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações

pagas em moeda estrangeira;

b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o

pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;

c) o importador, nas demais situações, observado que se a

importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente

da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no

Siscomex a partir de 04.11.2003 ou em DI registrada em data anterior

mas cujo vencimento ocorra a partir de 03.05.2004 é responsável

solidário pelo pagamento da multa.

2. O banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema

de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure

o recebimento.

3. O valor da multa deve ser recolhido pelo banco notificado,

observados os seguintes procedimentos:

a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia

na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo

financeiro;

b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior

é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37

da Lei 10.522, de 19.07.2002;

c) o não-pagamento da multa acarreta a inscrição do débito

na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do devedor

no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da

legislação e regulamentação em vigor.

4. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma

regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do

adquirente da mercadoria de que trata a alínea "c" do item 1, por

meio de processo administrativo na forma da Lei 9.784, de 29 de

janeiro de 1999, podendo alternativamente ser recolhida por

iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o

segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível,

observados os seguintes procedimentos:

a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco

Central do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta

66.002-7, mantida na agência 3.590-4 do Banco do Brasil S. A.;

b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para

o Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do

documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à

importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no

CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como

que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755, de

03.11.2003; (NR)

c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando

do pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente

apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, consequentemente,

que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

5. A multa não será cobrada nas seguintes situações:

a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia

31.03.1997, inclusive;

b) pagamentos de importações de petróleo e derivados,

classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul -

NCM:

2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710.11.4 - Naftas

(NR)

2710.11.5 - Gasolinas (NR)

2710.19.1 - Querosenes (NR)

2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel) (NR)

2710.19.22 - Fuel-oil (NR)

2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos (NR)

2711.11.00 - Gás natural

2711.12 - Propano

2711.13.00 - Butanos

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

2711.21.00 - Gás natural

2711.29.10 - Butanos

c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e

outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$

10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente

em outras moedas e desembaraçadas por meio de DIs registradas no

Siscomex a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em

datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004;

e) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos

Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e

desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003

com vencimento até 02.05.2004;

f) pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores,

somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e

desde que não ultrapassem o valor estabelecido na alínea anterior, no

caso de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003 com vencimento até

02.05.2004;

g) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,

visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento,

conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

h) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de

responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito

Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações

efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;

i) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$

1.000,00 (um mil reais), no caso de DIs registradas no Siscomex a

partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas

anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional

e Transferências Internacionais em Reais

SEÇÃO : 2 - Movimentações

1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:

a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco

depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,

residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se

tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco

depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,

residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os

recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de

outra conta da espécie.

2. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen,

transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas,

todas transferências internacionais em reais de valor igual ou

superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:

a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação

de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez

mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";

b) as movimentações diretas de recursos entre contas de

residentes, domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato

63102), de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),

ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em

moeda nacional;

c) as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de

câmbio não classificadas como disponibilidades no País. (NR)

4. As movimentações para crédito nas contas de que trata este

capítulo devem ser efetuadas por meio de:

a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco

depositário;

b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo

ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a

destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra

instituição financeira em nome próprio ou em nome do pagador, devendo

a natureza da transferência ser informada no campo "histórico".

5.Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos,

exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no

País, por meio de:

a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de

transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do

titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da

transferência ser informada no campo "histórico"; ou

b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando

se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado,

contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da

transferência.

6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de

pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a

movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR)

7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou

representação de organismo internacional acreditado pelo Governo

brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie

ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no

mercado financeiro.

8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas,

repartições consulares ou representações de organismos internacionais

acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação

documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas

operações ser classificadas como "Rendas e despesas de governos

estrangeiros" ou "Rendas e despesas de entidades internacionais",

conforme o caso.

9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às

movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das

referidas entidades.

10. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez

mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação

dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos

depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das

transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê

da operação.

11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de

que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam

efetuar a identificação a que se refere o item anterior.

12. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em

conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou

com sede no exterior sem o atendimento ao contido neste capítulo não

efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares

para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento,

caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.

13. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo,

relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado

financeiro pelo titular da conta, para as quais não exista código

de natureza específico, a operação deve ser classificada sob o código

de natureza 63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a

proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras

Especificações" da tela de registro de movimentação do Sisbacen.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na

forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as

disposições deste título:

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso

internacional;

e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de

projetos do setor energético;

f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou

domiciliados no exterior ; (NR)

g) sociedades seguradoras, resseguradas e corretoras de resseguro;

h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas

exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

3. Salvo o contido na seção 8, os recursos mantidos nas contas de

que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado

internacional.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO : 6 - Empresas Encarregadas da Implementação e

Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético

1. Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas

estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e

desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção,

produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás

natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.

2. As contas em moedas estrangeiras de que trata esta seção têm

movimentação restrita, conforme indicado a seguir:

a) somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras

equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades

previstas no item 1 desta seção e destinados à liquidação de

compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco

Central do Brasil;

b) com exceção da hipótese prevista no item 11 desta seção, os saques

sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior

em pagamento de obrigações que integrem os projetos, consignados ou

não em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do

Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;

c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados

no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado

que:

I - na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a

recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda

estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam

decorrentes das atividades do projeto;

II - na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o

rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o

respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que

o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao

projeto no exterior.

3. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos

valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de

cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a

movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando

solicitados.

4. Para a abertura das contas de que trata esta seção, as empresas

devem possuir delegação (concessão, autorização ou permissão) da

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional

do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela

delegação, quando for o caso.

5. A perda da delegação de que trata o item anterior implica a perda

da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser

providenciado seu encerramento e a conversão para reais do saldo

porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante

realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em

vigor.

6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto,

sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda

que eventuais.

7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de

que trata esta seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável

por projeto:

a) cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a

partir de 10.09.1999; e

b) cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento

tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10.09.1999 e

tenham sido devidamente registrados no Banco Central do

Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de

Câmbio e Capitais Internacionais (Decic). (NR)

8. No caso de delegação a consórcio, todas as empresas

participantes podem ser titulares de contas em moeda estrangeira

desde que venham a auferir receitas decorrentes das atividades

previstas no item 1 desta seção.

9. A empresa constituída com o propósito específico de administrar

o consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a

qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas

participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos

ao projeto no exterior.

10. No caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito

específico de administrar o consórcio, mas que seja participante

ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa seja

titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode

acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas

participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos

ao projeto no exterior.

11. Os depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados

exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária,

sendo dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência

ocorrer entre contas tratadas nesta seção.

12. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda

estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil (Departamento

de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e Capitais

Internacionais/Divisão de Autorizações, Credenciamentos e

Procedimentos Especiais - Decic/Diope), em Brasília, previamente à

abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado onde

a conta será mantida, e documento comprovando a delegação de que

trata o item 4. (NR)

13. Na hipótese de delegação anterior a 10.09.1999, para que possa

ser verificado o disposto na alínea "a" do item 7 desta seção, o

interessado deve adicionalmente apresentar ao Decic/Diope, em

Brasília, declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual

responsável pela delegação, de que a implementação e desenvolvimento

do projeto tenha ocorrido a partir da referida data. (NR)

14. O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para

a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:

a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do

Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e

Capitais Internacionais de que a empresa está contemplada pelas

disposições da Resolução 2.644, de 1999; (NR)

b) a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira

para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob

a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos

em conta no País em Moeda Estrangeira";

c) para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o

titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos

de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS

BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda

Estrangeira", e tipo 4 ou tipo 2, conforme o caso, classificado sob

a natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o

exterior;

d) as operações de câmbio de que trata este item são contratadas

para liquidação pronta.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO : 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras

de Resseguro

1. Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas

estrangeiras tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores

locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.

2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por

sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é

restrita aos:

a) recebimentos e pagamentos de prêmios e indenizações, conforme o

caso, de contratos de seguro e resseguro celebrados em moeda

estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais

contratos;

b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes;

c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo

mínimo de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados

Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, no caso de ressegurador

admitido.

3. O saque dos recursos destinados à manutenção do saldo mínimo de

que trata a alínea "c" do item anterior somente pode ser promovido

após a liberação do vínculo por parte da Superintendência de Seguros

Privados - Susep.

4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de

sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações

em moeda estrangeira são, observadas as demais disposições vigentes,

limitadas a:

a) depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis, ou em

certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações

negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por

instituições financeiras com rating mínimo A (single A), ou

equivalente, concedido por agência internacional de classificação de

risco;

b) bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou

incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades

governamentais ou organismos multilaterais, com rating mínimo,

concedido por agência internacional de classificação de risco, AA

(double A), ou equivalente, se na moeda do país emissor, ou AAA

(triple A), ou equivalente, se em outra moeda;

c) aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos

federais cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de

câmbio do dólar dos Estados Unidos.

5. A adaptação da aplicação dos recursos garantidores das provisões

técnicas vinculadas às operações em moeda estrangeira da IRB - Brasil

Resseguros S.A. ao disposto no item anterior deve verificar-se no

prazo de um ano, contado a partir da efetiva transferência de seu

controle acionário no processo de privatização.

6. As aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das

obrigações de ressegurador admitido devem ser realizadas

exclusivamente na aquisição, mediante conversão para reais, de

títulos públicos federais, cujo valor nominal seja corrigido pela

variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as

demais disposições vigentes.

7. Os recursos tratados no item anterior que ultrapassarem US$

5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu

equivalente em outras moedas, poderão ser aplicados nas modalidades

referidas no item 4 desta seção, observadas as demais disposições

vigentes.

8. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por

corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes

a prêmios e indenizações de resseguro relativos a contratos em moeda

estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais

contratos.

9. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos

valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de

cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a

movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando

solicitados.

10. A conta em moeda estrangeira é única por empresa, sendo vedada a

manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

11. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda

estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil (Departamento

de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais

Internacionais- Decic), previamente à abertura da conta, a indicação

do banco autorizado a operar no mercado de câmbio onde a conta será

mantida e comprovante de que a empresa está credenciada pela Susep.

(NR)

12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade

de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser

providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do

saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante

realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em

vigor.

13. O banco autorizado a operar no mercado de câmbio deve exigir que

o interessado apresente manifestação do Banco Central do Brasil/Decic

de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução

2.694, de 24.02.2000. (NR)

14. Para a remessa de recursos ao exterior, o titular da conta de que

trata esta seção deve promover a celebração simultânea de contratos

de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS

BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda

Estrangeira" ou sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO

PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de

Ressegurador", e tipo 4, conforme o caso, classificado sob a natureza

correspondente à remessa ao exterior.

15. Para o recebimento de recursos do exterior destinado à

manutenção do saldo mínimo de US$ 5 milhões, o ressegurador

admitido titular da conta deve promover a celebração simultânea de

contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25937 -

Seguros - Outras Transferências" e tipo 4, classificado sob a

natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em

conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador".

16. Para o pagamento da indenização de seguro em moeda estrangeira

contratado no País, a sociedade seguradora deve promover a celebração

simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza

"55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no

País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza

"25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".

17. A aceitação de seguros do exterior condiciona-se à prévia

aprovação da SUSEP, sendo que os prêmios do exterior podem ser

acolhidos diretamente pela conta em moeda estrangeira da sociedade

seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação

de câmbio representativo de tais acolhimentos.

18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de que

trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do

mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da

sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração

simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza

"25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 4, classificado

sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO -

Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira".

19. As indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo

beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem

ser remetidos diretamente da conta em moeda estrangeira da sociedade

seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação

do câmbio representativo de tais remessas.

20. As contratações de câmbio representativas das remessas de que

trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do

mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao

longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de

câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS

BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda

Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS

- Demais Seguros - Indenizações".

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 15 - Operações com Ouro

1. As disposições deste capítulo restringem-se ao ouro classificado

como instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no

mercado de câmbio integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (NR)

2. O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio

das instituições de que trata o item 1 e é decorrente das operações:

(NR)

a) de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição; (NR)

b) de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com

essa finalidade; (NR)

c) de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as

instituições constantes do item 1; ou (NR)

d) de arbitragem com outra instituição integrante do Sistema

Financeiro Nacional ou com instituição do exterior, na forma da

regulamentação cambial. (NR)

3. Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro

somente pode ser negociado com outra instituição integrante do

sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, com

instituição externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas as

mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda

estrangeira. (NR)

4. Até 19.10.2005, é facultada a venda do ouro incorporado à posição

de câmbio da instituição à própria instituição ou a seus clien-

tes. (NR)

5. As operações de que trata este capítulo devem ser registradas no

Sisbacen tomando por unidade o grama e classificadas como moeda 998

e, quanto à sua natureza, na forma do capítulo 8 deste título. (NR)

6. As disposições normativas relativas às operações com ouro-

instrumento cambial são as mesmas das operações de compra e de venda

de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e aos limites

de posição de câmbio e à possibilidade de operações de arbitragem.

(NR)

7. Nas operações com instituições financeiras do exterior em que o

banco brasileiro compre o ouro não é exigido o padrão internacional

(good for delivery). (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO : 2 - Afeganistão

1. Tendo em vista os Decretos 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de

19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de

19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das

Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1.267, de

15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de

16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente, deve ser

imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de

Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais

Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros ativos

financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados,

direta ou indiretamente, por: (NR)

a) Osama bin Laden; ou

b) membros da organização Al-Qaeda; ou

c) membros do Talibã; ou

d) outras pessoas, grupos, empresas ou entidades associadas aos acima

listados.

2. Estão incluídos entre fundos de que trata o item 1 aqueles

advindos ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta ou

indiretamente, pelos ali listados.

3. A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada

neste título está disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO : 5 - Iraque

1. Tendo em vista o Decreto 4.775, de 09.07.2003, que determinou o

cumprimento ao disposto na Resolução 1.483, de 22.05.2003, do

Conselho de Segurança das Nações Unidas, deve ser imediatamente

comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a

Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais

(Decic) a existência de: (NR)

a) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos do

antigo Governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou

agências, situados fora do Iraque, ou;

b) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que

tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou

outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros

mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou

controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que

atuem em seu favor ou sob sua direção.

2. A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada no

item anterior está disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.

htm.

3. O disposto nesta seção não se aplica aos fundos, ativos

financeiros ou recursos econômicos diretamente objeto de processo ou

gravame judicial, administrativo ou arbitral.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO : 6 - Libéria

1. Tendo em vista o Decreto 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre

a execução no Território Nacional da Resolução 1.532, de 12.03.2004,

do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de

sanções à Libéria, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central

do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e

Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) a existência

de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que

pertençam ou que sejam controlados direta ou indiretamente por

Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por

outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do §

21 da Resolução 1.521, de 22.12.2003, daquele Conselho de Segurança,

incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em

poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou

indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou

seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê. (NR)

2. A lista de pessoas sujeitas à comunicação tratada no item

anterior está disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando

o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber

Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA

---------------------------------------------------------------------

Local, Data, Pedido nº, quantidade de anexos:

---------------------------------------------------------------------

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Reembolso de Transações

---------------------------------------------------------------------

Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a

reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o

Ajuste Brasil/Hungria.

---------------------------------------------------------------------

A FAVOR DESTE BANCO

-----------------------------

1 Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nºs .....US$

-----------------------------------------------------

A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

----------------------------------

2 Reembolsos por débitos no exterior referentes às

Declarações de Reembolsos anexas de nºs ......US$

3 Restituição a esse Banco Central por reembolso

indevido, conforme ......US$

4 Juros e despesas devidos a esse Banco Central ......US$

5 Total ( 1 + 2 ) ......US$

------------------------------------------------------

VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR

--------------------------

6 Importe que solicitamos transferir para nosso

crédito junto ao ( banqueiro ), na praça de _____,

em ( data ) ( 1 - 5 ) ......US$

7 Importe que faremos creditar a V.Sas., junto ao

( banqueiro ), na praça de Nova Iorque, em ( data )

por meio do ( banco pagador no exterior ) ( 5 - 1 ) ......US$

---------------------------------------------------------------------

identificação e assinatura

de representante

autorizado do banco

--------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de Declaração de

reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a

operações de venda de câmbio

Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA

---------------------------------------------------------------------

Instituição nome, praça

Declaração número, data

-----------------------------

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Reembolso de Transações

-----------------------------

---------------------------------------------------------------------

Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso

devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados

Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio

realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria.

---------------------------------------------------------------------

Instrumento de pagamento,

tipo (*),

Número indicado ao Exterbank para reembolso junto ao Banco Central,

Valor do reembolso devido (em US$),

Dados da operação de câmbio, data, número,

Data de referência

Total

---------------------------------------------------------------------

(*) tipo:

CC - carta de crédito

CD - crédito e cobrança

LA - letra avalizada

OP - ordem de pagamento

GN - cheque nominativo

--------------------------

identificação e assinatura

de representante

autorizado do banco

--------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de

reembolso

Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

---------------------------------------------------------------------

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Solicitação de Reembolso

-----------------------------

------------------------

partida contábil

(campo a ser preenchido

pelo Banco Central)

------------------------

---------------------------------------------------------------------

Solicitação de reembolso, nº, data,

Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)

---------------------------------------------------------------------

Dados do banqueiro no exterior

ref.(*), nº indicado para reembolso, data de emissão, nome, praça,

US$, Observações

Total

---------------------------------------------------------------------

Anexamos cópias dos documentos

comprobatórios desta solicitação

---------------------------------

(*) tipo:

CC - carta de crédito

CD - crédito documentário

GN - cheque nominativo --------------------------

LA - letra avalizada identificação e assinatura

OP - ordem de pagamento de representante

CG - comissões e gastos autorizado do banco

--------------------------

---------------------------------------------------------------------

1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA

Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma:

1ª via: conforme modelo;

2ª via: alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA"

para "2ª via - DERIN";

3ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão

"1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "3ª via - banco

solicitante".

Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou

letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve

ser preenchida.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

Índice do Título

CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais ....... 1

Disponibilidades no Exterior ....... 2

Investimentos Brasileiros no Exterior ....... 3

Investimento Direto - 1

Investimento em Portfólio - 2

Créditos Brasileiros ao Exterior ...... 4

Outros Investimentos ...... 5

Instalação e/ou Manutenção de Escritório no

Exterior ...... 6

Hedge ...... 7(NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO : 7 - Hedge

1. Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge) realiza-

das com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estran-

geiras, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.312,

de 31.08.2005.

2.As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes

de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou

obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos

de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de

paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias,

podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no País, em bancos autorizados a ope-

rar no mercado de câmbio.

3.Observado os riscos de variação previstos no item 1, pode ser

utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no

mercado internacional ofertada por instituições financeiras do ex-

terior ou por bolsas estrangeiras.

4.Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item 1

os pagamentos e os recebimentos:

a) em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações

contraídas em moeda estrangeira;

b) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado

interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante

suas cotações em bolsa no exterior;

c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;

d) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a

operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vincu-

ladas a direitos ou obrigações passiveis de hedge no exterior

nos termos deste capítulo.

5. O disposto neste capítulo não se aplica às operações realizadas

por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive

caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamenta-

ção específica.

6.Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para

fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de

obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar os

parâmetros vigentes no mercado internacional para operações

semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da

operação mediante avaliação:

a) da documentação apresentada pelo cliente; ou

b) da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho

e capacidade financeira.

7.Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a

hegde de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas

estrangeiras:

a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução

(collateral, escrow accounts);

b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos

externos a serem desembolsados no futuro.

8. Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas remessas

destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior

e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento des-

sas margens pelos bancos autorizados a operar em câmbio, mediante a

utilização de linhas de crédito externas.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País

Índice do Título

CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais 1

Investimento em Portfólio 2

Recebimento Antecipado de Exportação 3 (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO : 3 - Operações de Crédito Externo

SEÇÃO : 1 - Recebimento Antecipado de Exportação

1.As operações de recebimento antecipado de exportação de longo

prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto

nesta seção.

2.Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que

trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras -

ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE, bem como

às transferências do e para o exterior, devem observar, no que

couber, o disposto na Circular 3.027 de, 22.02.2001.

3.Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento

antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem ser

vinculados a exportações do tomador, de sua controladora, de suas

controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua

controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo

11 seção 3.

4.A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como

menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos

recursos no País.

5.Na análise de operações de recebimento antecipado de exportação de

que se trata, o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e

Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) podem

condicionar a conclusão do ROF à inexistência de pendências do

exportador na área de comércio exterior.

6.A operação cambial relativa ao ingresso dos recursos no País deve

ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato

de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se

o número do ROF no campo apropriado.

7.Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser

liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.

8.No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de

mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser

celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1)

e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem

emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.

9.Relativamente aos valores ingressados no País a título de

recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer

no prazo indicado no respectivo ROF:

a)o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou

b)a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do

pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em

empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil,

nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei

4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.

10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos

valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de

exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a

recursos não destinados à exportação.

11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b"

do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação

do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros

eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela

ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo

serviço não tenha sido prestado.

12. A regularização da operação de recebimento

antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode

constituir condição necessária para futura contratação de operação

de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação

dos serviços.

13. A prorrogação das operações de recebimento

antecipado de exportação de que se trata sujeita-se à análise do

Decic.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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