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Circular nº 3.331

API consolidada

CIRCULAR N. 003331

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 14 de novembro de 2006, com base no art. 9º da Lei nº

4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65 da Lei 9.069, de 29 de

junho de 1995, na Lei 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º,

inciso VII, 4º e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, e no

art. 36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o

disposto na Circular 3.115, de 18 de abril de 2002, na Circular

3.122, de 23 de abril de 2002, e no art. 2º da Circular 3.280, de 9

de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º A Seção 2 do Capítulo 13 do Título 1 do Regulamento

do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado

pela Circular 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação contida

nas folhas em anexo à presente Circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2006.

Alexandre Antonio Tombini Rodrigo Telles da Rocha Azevedo

Diretor de Assuntos Interna- Diretor de Política Monetária

cionais, substituto

ANEXO

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e

Transferências Internacionais em Reais

SEÇÃO: 2 - Movimentações

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1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:

a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco

depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,

residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se

tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco

depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,

residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os

recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de

outra conta da espécie.

2. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen,

transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas,

todas transferências internacionais em reais de valor igual ou

superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:

a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de

operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez

mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";

b) as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes,

domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato 63102), de valor

igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não

caracterizem transferências internacionais em moeda nacional;

c) as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de

câmbio não classificadas como disponibilidades no País.

4. As movimentações para crédito nas contas de que trata este

capítulo devem ser efetuadas por meio de:

a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo

ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a

destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra

instituição financeira em nome próprio, exclusivamente quando a

operação for de seu interesse, ou em nome do pagador, devendo a

natureza da transferência, em qualquer caso, ser informada no campo

"histórico". (NR)

5. Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos,

exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no

País, por meio de:

a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de

transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do

titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da

transferência ser informada no campo "histórico"; ou

b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se

tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado,

contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da

transferência.

6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de

pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a

movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou

representação de organismo internacional acreditado pelo Governo

brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie

ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no

mercado financeiro.

8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas,

repartições consulares ou representações de organismos internacionais

acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação

documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas

operações ser classificadas como "Rendas e despesas de governos

estrangeiros" ou "Rendas e despesas de entidades internacionais",

conforme o caso.

9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às

movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das

referidas entidades.

10. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez

mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação

dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos

depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das

transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê

da operação.

11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que

trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam

efetuar a identificação a que se refere o item anterior.

12. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em

conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou

com sede no exterior sem o atendimento ao contido neste capítulo não

efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares

para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento,

caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.

13. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo,

relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro

pelo titular da conta, para as quais não exista código de natureza

específico, a operação deve ser classificada sob o código de natureza

63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência

dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da

tela de registro de movimentação do Sisbacen.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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