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Circular nº 3.344

API consolidada

CIRCULAR N. 003344

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 7 de março de 2007, com base nos artigos 9º, 10, VII, e

11, III, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos artigos 5º e

7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no parágrafo 2º do

art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução n°

3.447, de 5 de março de 2007, e tendo em vista o art. 2° da Circular

n° 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º O título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e

Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de

9 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do capítulo 4 - Capital

em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006, nos termos desta Circular.

Art. 2° O índice e o capítulo 1 do titulo 3 do Regulamento

do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado

pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação

contida nas folhas anexas à presente Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 7 de março de 2007.

Paulo Vieira da Cunha Paulo Sérgio Cavalheiro

Diretor Diretor

ANEXO

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

Índice do Título

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CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais 1 (NR)

Recebimento Antecipado de Exportação 2

Garantias Prestadas por Organismos Internacionais 3

Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006 4 (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

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Os capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de

crédito, de financiamento e de investimentos externos,

independentemente do tipo, meio e forma utilizados para sua

realização, devem, à exceção do disposto nos capítulos 2, 3 e 4 deste

título, observar o estabelecido em regulamentação específica, que se

encontra disponível na página do Banco Central do Brasil na internet

(www.bcb.gov.br). (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006 (NR)

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1. Deve ser registrado, a partir de 19 de março de 2007, em moeda

nacional, no Sistema de informações Banco Central - Sisbacen,

Registro Declaratório Eletrônico - Módulo Investimento Externo Direto

- RDE-IED, o capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº

11.371, de 28 de novembro de 2006, desde que conste regularmente dos

registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital

estrangeiro, observado o seguinte:

a) nos casos de participações complementares a investimento

estrangeiro na mesma receptora e já detentor de Registro Declaratório

Eletrônico (RDE-IED), o registro da participação de que se trata deve

ser efetuado sob o mesmo número de registro;

b) nos casos de novos registros, devem ser observados os

procedimentos de cadastramento prévio, previstos nos § 2° do art. 1°

e art. 2° do Regulamento Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de agosto

de 2000;

c) independentemente da data da integralização da participação

estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do

investimento, a participação a ser registrada deve ser aquela

constante dos registros contábeis da empresa, na forma da

regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação documental da

titularidade do capital externo.

2. O registro de que trata o item anterior deve ser efetuado mediante

utilização da transação PRDE 600 do Sisbacen, nos seguintes prazos:

a) até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de

2005;

b) até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço

anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o

capital, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.

3. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema

estão consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº

11.371/2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na

internet (www.bcb.gov.br), Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais -

Manuais do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED Manual do

declarante.

4. No caso de investimento em instituição financeira, em outras

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e

em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser

precedido de manifestação do Departamento de Organização do Sistema

Financeiro (Deorf) quanto à regularidade da participação societária.

5. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber,

as demais disposições e procedimentos constantes do Regulamento Anexo

à Circular nº 2.997, de 2000.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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