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Circular nº 3.385

API consolidada

CIRCULAR N. 003385

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI) no tocante aos

procedimentos relativos ao registro

de operações de câmbio

interbancárias eletrônicas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 15 de maio de 2008, considerando o disposto no art. 11,

III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com base no art. 23 da

Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no artigo 36 da Resolução nº

3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art. 2º da Circular

nº 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º A seção 2 do capítulo 4 do título 1 do Regulamento

do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado

pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com a

redação estabelecida nas folhas anexas a esta Circular.

Art. 2º Esta Circular entrará em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 30 de maio de 2008.

Mario Gomes Torós Maria Celina Berardinelli Arraes

Diretor Diretora

ANEXO

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com

Instituições Financeiras no Exterior

SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

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1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário

eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema

tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para

liquidação de operações de câmbio.

2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes,

substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de

contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se

refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962:

a) no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação, a

confirmação, pelo banco vendedor da moeda estrangeira, dos

dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco

comprador da moeda estrangeira;

b) no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação:

I - a confirmação no Sisbacen, pela câmara ou prestador de

serviços de compensação e de liquidação, dos dados da

operação registrados pelo banco comprador da moeda

estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda

estrangeira, quando não houver uso de sistemas de

negociação sem identificação da contraparte (tela

cega);

II - a verificação da identidade, no ambiente Sisbacen, das

chaves contidas nas mensagens enviadas pelo banco

comprador e pelo banco vendedor com a chave enviada

pela câmara ou prestador de serviços de compensação e

de liquidação, quando houver uso de sistemas de

negociação sem identificação da contraparte (tela

cega);(NR)

3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação, a

confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda

estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde

figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco

vendedor da moeda estrangeira.

4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação, a

confirmação ou a verificação da identidade no ambiente Sisbacen,

tratadas na alínea "b" do item 2 desta seção, implica a

celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:

a) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes

contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a

câmara ou prestador de serviços de compensação e de

liquidação;

b) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes

contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara

ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)

5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados

automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não

sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou

antecipações do prazo pactuado.

6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de

câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

a) as partes utilizam a transação PCAM380;

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da

operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as

17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até

trinta minutos após o ajuste das condições com o banco

vendedor da moeda estrangeira;

c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e

elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta

minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco

comprador da moeda estrangeira;

d) dois contratos de câmbio são gerados conforme o item 3 desta

seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo

Sisbacen;

e) os bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira devem

emitir comandos para a liquidação dos contratos de câmbio por

meio da opção "liquidação de operações", na transação

PCAM380;

f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda

estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda

estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo

sistema, ficando a reativação do registro na dependência de

novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;

g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são

registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo,

para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por

moeda, os quais receberão numeração seqüencial de 1 a 9,

sendo o acesso a essa informação restrito ao banco

cadastrante;

h) no caso de operação com o Banco Central do

Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais

- Depin, tendo por base a taxa de câmbio do boletim

"Fechamento Ptax", o registro é realizado em tela própria em

até vinte minutos após a divulgação da referida taxa pelo

Depin, devendo a confirmação dessa operação ocorrer nos

primeiros vinte minutos que se iniciam com o registro feito

pelo banco comprador da moeda estrangeira.(NR)

7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara

ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em que

não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da

contraparte (tela cega):

a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação

e de liquidação utilizam a transação PCAM383;

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da

operação em tela própria na transação PCAM383, aberta até as

17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até

trinta minutos após o ajuste das condições com o banco

vendedor da moeda estrangeira;

c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e

elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta

minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco

comprador da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos

casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete

horas), o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze

minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de

30 minutos;

d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de

liquidação confirma os dados e elementos da operação no

decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a

confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira,

devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja

devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de

17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal

providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

e) quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4

desta seção, e o lançamento do evento de liquidação de cada

contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen

na transação PCAM383;

f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de

modo a caracterizar as partes na negociação original;

g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda

estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda

estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo

sistema, ficando a reativação do registro na dependência de

novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;

h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda

estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de

serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na

alínea "d" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do

registro na dependência de novo comando do banco comprador da

moeda estrangeira e respectivas confirmações pelo banco

vendedor e pela câmara ou prestador de serviços de

compensação e de liquidação. (NR)

7A. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara

ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso

de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela

cega):

a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação

e de liquidação utilizam mensagens específicas do Catálogo de

Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a transação

PCAM383;

b) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de

liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no

sistema de negociação, pelos bancos comprador e vendedor da

moeda estrangeira, envia mensagem com os dados da operação ao

Banco Central do Brasil e aos bancos comprador e vendedor,

observado o horário-limite das 17h (dezessete horas);

c) os bancos comprador e vendedor, após recebimento de mensagem

da câmara ou prestador de serviços de compensação e de

liquidação, enviam mensagem de confirmação, em até 30

(trinta) minutos, ao Banco Central do Brasil, observado o

horário-limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos);

d) os quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4

desta seção, por ocasião da verificação da identidade

referida na alínea "b" do item 2 desta seção, e o lançamento

do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado

automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;

e) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de

modo a caracterizar as partes na negociação original, sendo

referido identificador visível apenas para o Banco Central do

Brasil e para a câmara ou prestador de serviços de

compensação e de liquidação;

f) a inobservância do contido na alínea "c" implica o expurgo

das referidas operações do Sisbacen, as quais serão

consideradas inexistentes. (NR)

8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de

natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.

9. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, os

bancos devem declarar no Sisbacen:

a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e

b) as operações que tenham por finalidade a passagem de linha.

(NR)

10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:

a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade

o giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam

em posição intermediária e final em uma cadeia de operações

negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre

dois bancos que não seria comportada por seus próprios

limites operacionais recíprocos ou por outros fatores

impeditivos;

b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade

a passagem de linha - aquelas em que um banco entrega moeda

estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda

de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e,

simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda

estrangeira por meio de uma operação de compra para

liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação

da operação de venda.

11. O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as

seguintes informações das operações de câmbio interbancárias

celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados

Unidos:

a) em relação às contratações para liquidação pronta:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o

momento da consulta;

III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado

interbancário, apurada para as operações contratadas no

dia útil anterior;

IV - taxa da última operação de valor superior a

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos),

registrada no dia útil anterior;

V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia,

em função dos registros das contratações até então

efetivadas;

VI - taxa da última operação de valor superior a

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos),

registrada no dia;

b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o

momento da consulta;

III - volume das operações e correspondente taxa média

ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos

respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio

prefixado;

IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio

pós-fixado.

12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das

operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na

transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a

termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado

de câmbio.

13. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de

que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no

Sistema de Transferências de Reservas - STR.

14. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de

liquidação de operações de câmbio com utilização da transação

PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos

autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de

compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador

de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de

natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO

- Obrigações vinculadas a operações interbancárias".

15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.

16. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta

seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte

o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das

sanções legais e regulamentares cabíveis.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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