Remissiva·

Texto integral

Circular nº 3.531

API consolidada

CIRCULAR N. 003531

------------------

Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 13 de abril de 2011, com base no art. 23 da Lei nº

4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº

4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na

Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, na Resolução nº 3.844, de

23 de março de 2010, na Resolução nº 3.967, de 4 de abril de 2011, e

no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U :

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do

Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela

Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas

anexas a esta Circular:

A - título 1:

I - capítulo 1;

II - capítulo 8, seção 2, subseção 24;

B - título 3:

I - capítulo 1.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 13 de abril de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo

Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Política Econômica

----------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

----------------------------------------------------------------

1. O presente título trata das disposições normativas e dos

procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a

Resolução nº 3.568, de 29.05.2008.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas

no mercado de câmbio, que engloba as operações:

a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações

com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições

autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no

mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional

entre residentes, domiciliados ou com sede no País e

residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do

e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso

internacional, bem como as operações referentes às

transferências financeiras postais internacionais,

inclusive vales postais e reembolsos postais

internacionais.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e

vender moeda estrangeira ou realizar transferências

internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de

valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar

no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação,

tendo como base a fundamentação econômica e as

responsabilidades definidas na respectiva documentação.

revogado

4. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

5. O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas

de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas,

residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de

constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno,

bem como às operações de "back to back". (NR)

5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o

seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no

exterior por instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem

observar a regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e

para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do

País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de

Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo

Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no

exterior por entidades de previdência complementar devem

observar a regulamentação específica.

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada

operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento,

ressaltando-se que a realização de transferências do e para o

exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à

observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto,

inclusive de outros órgãos governamentais.

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento

implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da

responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada

ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda

estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de

qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas

residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas

ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,

mediante apresentação da documentação pertinente.

9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco

de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas

estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado

internacional deve observar o estabelecido no título 2,

capítulo 4 deste Regulamento.

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o

exterior:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito

titulada pela pessoa física ou jurídica residente,

domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada

no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior,

observadas, quando for o caso, disposições específicas

contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no

título 2, capítulo 2.

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente

Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de

agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal

finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à

venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a

operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor,

respectivamente.

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser

efetuados por meio de transferência bancária ou,

excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e

neste Regulamento.

13-A Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem

eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número do

documento de identificação, endereço e número da conta bancária

ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da

moeda pelo remetente não for débito em conta.

13-B Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que

não contenham o nome, endereço, documento de identificação e

conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto de

maior cuidado por parte das instituições financeiras.

14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve

comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem

de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu

favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral

ou parcelada.

revogado

15. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

revogado

16. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto

de contratação de câmbio com o tomador original da ordem,

utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao

exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco

comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias

úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a

informação do não cumprimento da ordem por parte de seu

correspondente no exterior.

18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de

câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o

disposto na seção 2 do capítulo 3.

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes

autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus

clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para

liquidação pronta ou futura e, no caso de operações

interbancárias, a termo, observado que:

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de

câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda

negociada para a data da contratação da operação de câmbio,

sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas

operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é

livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço

negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da

operação de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na

legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de

moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes

daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar

evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos

das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras

deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente

disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800,

opção 1.

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como

as empresas responsáveis pelas transferências financeiras

decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as

empresas que realizam transferências financeiras postais

internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e

regulamentação cambial.

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

observar as regras para a perfeita identificação dos seus

clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes

envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em

moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado,

nominativo ao vendedor e não endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra

ordem de transferência bancária de fundos, desde que

emitida em nome do comprador e que os recursos sejam

debitados de conta de depósito de sua titularidade.

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em

moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de

fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de

depósito titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor,

cruzado e não endossável.

revogado

25-A (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as

vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional

não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente,

podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento

dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso

no mercado financeiro, inclusive em espécie.

revogado

27. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento

antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a

operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda

estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos

correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da

transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos

recursos, com utilização de código de grupo específico.

29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para

fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos

termos deste regulamento.

30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no

mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e

câmbio sacado em manual entre si ou com instituições

financeiras do exterior.

31. Por solicitação das instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco

Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio

manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de

arbitragem.

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da

contratação de operação de câmbio de qualquer natureza,

independentemente do valor da operação, sendo livremente

pactuado entre as partes o valor da corretagem.

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em

reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos

do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de

valores de mesma natureza.

34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em

reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no

sistema, na mesma data, a contratação e o registro da

transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos

valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e

para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas

as condições de legítimos credor e devedor previstas na

regulamentação.

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências

internacionais em reais são consideradas, para todos os

efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os

procedimentos operacionais previstos na regulamentação e

comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas

operações.

36. No caso de assunção de obrigação de operação de empréstimo

externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil,

contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no

exterior, as operações simultâneas de câmbio ou de

transferências internacionais em reais deverão ser realizadas

pelo cessionário da obrigação. (NR)

----------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 24 - Grupo

----------------------------------------------------------------

CÓDIGO NOME

revogado

20 Contratos de Risco-Petróleo

23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência

taxa Ptax 2/

30 Drawback

35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do

Brasil S.A./EXIMBANK-USA)

40 Exportação em consignação

42 Utilização de seguro de crédito à exportação

45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA

(nas coberturas específicas,

parte financiada e juros, exclui drawback)

46 Conversões e transferências entre modalidades de

capitais estrangeiros 1/

47 Capitais estrangeiros - Alterações de características

6/ (NR)

49 Devolução de valores 3/

50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador

(Exportação/Importação)

51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros

(Exportação/Importação)

52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com

prazo superior a 360 dias

53 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

57 Financiamento à exportação (Resolução nº 3.622/2008) 4/

60 Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/

89 (Revogado) Circular nº 3.401/2008

90 Outros

revogado

(Revogado) Circular nº 3.454/2009.

revogado

10 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

11 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

12 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

13 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

16 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

17 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

OBSERVAÇÕES

1/ Registra as operações simultâneas de câmbio ou de

transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos

recursos, devendo ser observada a correta utilização da

natureza-fato correspondente ao tipo de haver e à modalidade de

capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil,

vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 2 ou 4, conforme a

situação, um contrato de câmbio tipo 3. O código de grupo se

refere a:

a) conversão de haveres de não residentes no País em

modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco

Central do Brasil;

b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro

registrado no Banco Central do Brasil; e

c) incorporação em portfólio de não residente no País de

Brazilian Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição

depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de

propriedade do mesmo investidor não residente e depositado

junto à instituição custodiante de programa de BDR, na

forma prevista na regulamentação da CVM.

2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de

câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como

referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco

Central do Brasil.

3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio

relativas a transferências do e para o exterior, a título de

devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente

indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as

demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.

4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de

financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de

2008, e regulamentação correlata.

5/ Para uso em registro de transferência internacional em reais,

de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com

débito de conta de instituição bancária do exterior em

benefício de terceiros.

6/ Para utilização em renovação, repactuação e assunção de

obrigação de empréstimo externo sujeito a registro no Banco

Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante

emissão de títulos no mercado internacional, cujas operações

simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em

reais, sem entrega efetiva dos recursos, devem obedecer à

utilização da natureza-fato correspondente à modalidade de

capital estrangeiro, vinculando-se a cada contrato de câmbio

tipo 4 um contrato de câmbio tipo 3. (NR)

----------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

--------------------------------------------------------------

1. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao

registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com a

Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

2. As disposições deste título aplicam-se ao capital estrangeiro

ingressado ou existente no País, em moeda ou em bens, e às

movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes,

relativos às operações de:

a) investimento estrangeiro direto;

b) crédito externo, incluindo arrendamento mercantil

financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado

de forma direta ou por meio da colocação de títulos,

recebimento antecipado de exportação e financiamento

externo;

c) royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento

mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;

d) garantias prestadas por organismos internacionais em

operações internas de crédito;

e) capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de

novembro de 2006.

3. Sem prejuízo da observância das normas contidas no título 1

deste Regulamento e em legislação específica, as transferências

financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda

estrangeira, relativas aos capitais estrangeiros no Brasil

devem seguir a forma e as condições estabelecidas neste título.

4. As transferências financeiras para o exterior podem ser feitas

em qualquer moeda, independentemente da moeda em que for

realizado o registro no Banco Central do Brasil.

5. O registro de que trata este título é efetuado de forma

declaratória e por meio eletrônico nos módulos correspondentes

do Registro Declaratório Eletrônico - RDE, no Sistema de

Informações Banco Central - Sisbacen, na moeda estrangeira em

que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas

situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional.

6. Para efeito deste título, conceitua-se como registro o

lançamento das informações necessárias à identificação das

partes e à caracterização individualizada das operações

atinentes ao capital estrangeiro investido no País.

7. O registro deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias,

contado da data do evento que lhe deu origem, observadas as

regras veiculadas neste título.

8. Os responsáveis pelo registro, definidos nos respectivos

capítulos deste título, devem manter à disposição do Banco

Central do Brasil, atualizada e em ordem, a documentação

comprobatória de todas as informações declaradas no RDE, com a

perfeita identificação dos signatários, até o termo final do

prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da

participação no capital social da pessoa jurídica receptora, no

caso de investimento estrangeiro direto, ou da conclusão da

operação, nos demais casos.

9. O número do RDE e a atualização das informações constantes do

registro constituem requisitos para qualquer movimentação de

recursos com o exterior.

10. São condições precedentes ao registro nos módulos do RDE:

a) o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas

na página do Banco Central do Brasil na internet

(www.bcb.gov.br); e

b) a prestação de informações das partes, residentes e não

residentes, envolvidas na operação e de seus

representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas

- Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das

transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme

instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante",

disponível em www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais

Estrangeiros >> Manuais.

11. As informações cadastrais dos titulares de registros e de seus

representantes devem ser mantidas atualizadas no sistema

Cademp, diretamente pelo usuário ou por meio de solicitação ao

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão

da Informação - Desig.

12. Para os fins do registro de que trata este título, sujeitam-se

à realização de operações simultâneas de câmbio ou de

transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos

recursos e independentemente de prévia autorização do Banco

Central do Brasil:

a) a conversão de haveres de não residentes no País em

modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco

Central do Brasil;

b) a transferência entre modalidades de capital estrangeiro

registrado no Banco Central do Brasil; e

c) a renovação/repactuação e a assunção de obrigação de

operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco

Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante

emissão de títulos no mercado internacional. (NR)

13. A realização do registro de que trata este título não exime os

responsáveis pelo registro do cumprimento das disposições

legais e regulamentares aplicáveis às operações registradas,

inclusive as de natureza tributária.

14. Os responsáveis pelo registro devem informar ao Banco Central

do Brasil, diretamente no sistema RDE, a realização de

pagamento, diretamente no exterior, de obrigação externa

relativa à operação registrada nos termos deste título.

15. A inobservância do disposto neste título implica a vedação à

realização de transferências financeiras ao amparo do registro,

enquanto não sanadas as irregularidades, sem prejuízo da

aplicação de penalidades nos termos da legislação ou da

regulamentação vigente.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?