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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 3 de dezembro de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no inciso II do art. 16-A e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
RESOLVE:
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Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
Índice do Título
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CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais........................................... 1
Investimento Estrangeiro Direto.............................. 2
Disposições Gerais - 1
Registro de Investimento - 2
Investimento em moeda e em bens - 1
Conversão em investimento - 2
Rendimentos auferidos por
investidor não residente em
empresas receptoras no País - 3
Alienação a nacionais, redução de
capital para restituição a sócio
ou acervo líquido resultante de
liquidação de empresa receptora - 4
Registro de Reinvestimento - 3
Reorganização societária, permuta e conferência
de ações ou de quotas - 4
Remessas ao Exterior de Lucros e Dividendos,
de Juros sobre o Capital Próprio e de
Retorno de Capital - 5
Operações Financeiras......................................... 3
Disposições Gerais - 1
Créditos Externos - 2
Empréstimo externo - 1
(Revogado) Circular nº 3.580/2012 - 2
Recebimento antecipado de exportação,
com prazo de pagamento superior a
360 dias (NR) - 2-A
Financiamento externo - 3
Arrendamento mercantil financeiro
externo - leasing - 4
Importação de bens, sem
obrigatoriedade de pagamento a
não residente, destinados à
integralização de capital - 5
Garantias Prestadas por Organismos
Internacionais - 3
Royalties, Serviços Técnicos e
assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional
Externo, Aluguel e Afretamento - 4
Royalties, serviços técnicos e
assemelhados - 1
Arrendamento mercantil operacional
externo, aluguel e afretamento - 2
Capital em Moeda Nacional - Lei nº 11.371/2006................ 4
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado
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1. (Revogado)
2. (Revogado) Circular 3.580/2012.
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a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
os juros são apurados sobre o saldo devedor;
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;
d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;
alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.
5. Para os valores ingressados no País a título do recebimento antecipado de exportação de que trata esta seção, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras SEÇÃO: 2 - Créditos Externos SUBSEÇÃO: 2 -A Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias (NR)
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais.............................................................................................................. 1
Investimento Estrangeiro Direto.......................................................................................... 2 Disposições Gerais - 1 Registro de Investimento - 2 Investimento em moeda e em bens - 1 Conversão em investimento - 2 Rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras no País - 3 Alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora - 4 Registro de Reinvestimento - 3 Reorganização societária, permuta e conferência de ações ou de quotas -4 Remessas ao Exterior de Lucros e Dividendos, de Juros sobre o Capital Próprio e de Retorno de Capital - 5
Operações Financeiras....................................................................................................... 3 Disposições Gerais - 1 Créditos Externos - 2 Empréstimo externo - 1 (Revogado) Circular nº 3.580/2012 - 2 Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias (NR) - 2-A Financiamento externo - 3 Arrendamento mercantil financeiro externo - leasing - 4 Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital - 5
Garantias Prestadas por Organismos Internacionais - 3 Royalties, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel e Afretamento - 4 Royalties, serviços técnicos e assemelhados - 1 Arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento - 2
Capital em Moeda Nacional - Lei nº 11.371/2006............................................................... 4 REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras SEÇÃO: 2 - Créditos Externos SUBSEÇÃ: 2 -A Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 O dias (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras
SEÇÃO: 2 - Créditos Externos
SUBSEÇÃO: 2-A - Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias (NR)
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1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias e limitada a 1.800 (mil e oitocentos) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
2. Para o registro da operação de que trata esta subseção, é necessário o efetivo ingresso dos recursos no País.
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Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método