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Instrução Normativa BCB nº 771
API consolidada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 771, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece os procedimentos para
autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a
confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de
cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema.
Os Chefes do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
‒ Desuc e do Departamento de Organização do Sistema Financeiro ‒ Deorf,
no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 92, inciso V,
alínea “a” e 98, inciso VI, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº
5.051, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução
CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023,
R E S O L V E M :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece os procedimentos relativos à solicitação e à concessão de
autorização, em caráter temporário, da administração de cooperativa singular ou
central de crédito por cooperativa central de crédito, confederação de crédito
ou confederação de serviço, em situações que comprometam ou possam comprometer
a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus
associados, de que tratam o art. 43-A da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de
novembro de 2022, e o art. 4º-B da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro
de 2023.
§ 1º A autorização de
administração temporária de que trata esta Instrução Normativa constitui medida
de supervisão, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações em processo
administrativo sancionador próprio.
§ 2º As cooperativas
centrais de crédito, as confederações de crédito e as confederações de serviço
somente podem solicitar e exercer a administração temporária de cooperativa de
crédito, da qual seja responsável pela supervisão auxiliar, em decorrência das
atribuições definidas no Capítulo VII da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de
novembro de 2022.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º A solicitação de autorização de
administração temporária referida no art. 1º deve ser dirigida ao Chefe do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
‒ Desuc, por meio de ofício assinado pelos representantes legais da
entidade solicitante ou seus procuradores constituídos, acompanhada dos
documentos e informações previstos no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil pode requisitar informações ou documentos adicionais
necessários à instrução da solicitação do regime de administração temporária,
fixando prazo para sua apresentação.
Seção II
Do afastamento ou substituição de
administradores
Art. 3º Caso a entidade
requerente pretenda afastar ou substituir administradores da cooperativa
singular ou central de crédito a ser administrada concomitantemente ao início
do regime, nos termos do art. 16-A, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009, e do art. 43-A, § 4º, da Resolução CMN nº 5.051,
de 25 de novembro de 2022, a solicitação deve conter essa informação e indicar
os membros de órgãos estatutários a serem afastados ou substituídos.
§ 1º Havendo indicação
de administradores para exercer cargos em órgãos estatutários da cooperativa
singular ou central de crédito a ser administrada, a solicitação deve ser
instruída, quando exigível, com os documentos e as informações previstos na
regulamentação específica aplicável à autorização para posse e exercício em
cargos em órgãos estatutários.
§ 2º Na hipótese do §
1º:
I - a análise e a
decisão relativas à autorização para posse e exercício dos administradores
indicados observarão a regulamentação pertinente; e
II - a decisão sobre a
autorização para posse e exercício dos administradores indicados somente produzirá
efeitos se aprovada a administração temporária.
Seção III
Do modelo de governança do regime de
administração temporária
Art. 4º A solicitação
deve descrever o modelo de governança a ser adotado durante a administração
temporária, com a identificação das pessoas, órgãos ou instâncias da entidade
encarregada que exercerão as competências correspondentes.
§ 1º A descrição do
modelo de governança de que trata o caput deve abranger, no mínimo:
I - as competências dos
órgãos estatutários da cooperativa administrada que serão exercidas pela
entidade encarregada da administração temporária;
II - as instâncias
responsáveis pela deliberação e pela execução dos atos de gestão;
III - a forma de
representação da cooperativa administrada perante terceiros, autoridades
administrativas e órgãos judiciais;
IV - os mecanismos de
segregação de funções, controle e documentação dos atos praticados; e
V - os procedimentos de
prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
Seção IV
Da comunicação da decisão
Art. 5º A decisão que
autorizar a administração temporária será comunicada pelo Banco Central do
Brasil à instituição requerente e à cooperativa singular ou central de crédito
a ser administrada.
§ 1º A comunicação à
cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada será dirigida aos
seus membros estatutários, ou a quem tenha poderes de representação perante o
Banco Central do Brasil, sem prejuízo da comunicação aos administradores
diretamente afetados pela decisão.
§ 2º As comunicações de
que trata este artigo serão realizadas pelo meio considerado adequado pelo
Banco Central do Brasil, inclusive por meio eletrônico, correspondência, edital
ou outro meio apto a dar ciência aos interessados.
§ 3º A comunicação da
decisão indicará, quando cabível, o prazo para apresentação de impugnação, a
autoridade competente para sua apreciação e a ausência de efeito suspensivo.
Seção V
Do prazo de duração do regime e seu
encerramento
Art. 6º
O prazo de duração do regime de administração temporária estabelecido na
autorização poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, mediante
solicitação encaminhada ao Desuc, nos termos do art. 43-A, § 3º, da Resolução
CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.
Parágrafo único. A
solicitação de prorrogação deve ser instruída com:
I - relatório sobre a
execução do plano de ação;
II - indicação das
medidas já adotadas;
III - indicação das
pendências remanescentes; e
IV - justificativa para
o prazo adicional requerido.
Art. 7º O encerramento da administração
temporária deve ser precedido de manifestação da instituição encarregada ao
Desuc, acompanhada de:
I - relatório sobre:
a) os efeitos das
medidas adotadas;
b) a situação da
cooperativa administrada;
c) as providências
pendentes; e
II - plano de transição
para a retomada da governança ordinária ou para a adoção de outra solução
cabível.
§ 1º A manifestação de
que trata o caput deve ser encaminhada com antecedência mínima de
sessenta dias do término do prazo fixado para a administração temporária, salvo
se prazo diverso for estabelecido na decisão de autorização ou em ato posterior
do Banco Central do Brasil.
§ 2º O encerramento da
administração temporária dependerá da ciência do Desuc quanto aos efeitos das
medidas adotadas e ao plano de transição apresentado, sem prejuízo da
observância do prazo de duração fixado no ato de autorização ou em eventual
prorrogação.
§ 3º Caso verifique
risco de descontinuidade administrativa, insuficiência das medidas adotadas ou
pendências relevantes para a retomada da governança ordinária, o Banco Central
do Brasil poderá requisitar informações adicionais, determinar providências,
apreciar pedido de prorrogação, quando cabível, e nos limites do art. 43-A, §
3º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, ou adotar outras
medidas de supervisão previstas na regulamentação vigente.
§ 4º Sem prejuízo do
prazo de duração fixado no ato de autorização ou em eventual prorrogação, o
Banco Central do Brasil poderá revogar a autorização de administração
temporária quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão ou quando a
medida deixar de se mostrar adequada à preservação dos objetivos previstos na
regulamentação vigente.
Art. 8º A entidade
encarregada da administração temporária deve indicar responsável apto a
responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas, nos
termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
Seção VI
Da apresentação de impugnação e do
recurso
Art. 9º Da decisão
sobre o pedido de autorização da administração temporária, proferida pelo Chefe
do Desuc, cabe impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.
§ 1º A impugnação
poderá ser apresentada pela instituição requerente, pela cooperativa
administrada ou por administradores diretamente afetados pela decisão.
§ 2º No caso de
deferimento do pedido de autorização da administração temporária, o prazo de
que trata o caput será contado, para cada interessado, da respectiva
comunicação de que trata o art. 4º.
§ 3º No caso de
indeferimento do pedido de autorização da administração temporária, o prazo de
que trata o caput será contado a partir da cientificação da instituição
requerente.
Art. 10. Da decisão que
apreciar a impugnação cabe recurso ao Diretor de Fiscalização, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias, contado da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
Seção VII
Das prestações de contas e de
informações
Art. 11. A entidade encarregada da
administração temporária deve encaminhar ao Desuc cópia da ata da assembleia
geral ordinária em que tenha sido apresentada a prestação de contas de seus
atos aos associados da cooperativa sob sua administração, nos termos do art.
43-A, § 5º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e do art.
4º-B, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 12. Para fins do
disposto no art. 43-A, §
2º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, os administradores indicados devem
prestar informações ao Desuc, na periodicidade prevista no ato que autorizou a
administração temporária, sobre:
I - o cumprimento do
plano de ação, atestando o atingimento ou não das metas, conforme previsto no
cronograma, justificando quando essas não forem atingidas;
II - a ocorrência de
fatos relevantes detectados no período e as providências adotadas para o seu
tratamento; e
III - os atos
societários, administrativos ou judiciais que possam afetar a governança, a
representação, a continuidade ou a execução da administração temporária.
Art. 13. A entidade
encarregada da administração temporária deve manter documentação
individualizada dos atos praticados durante o regime, com identificação dos
responsáveis por sua deliberação e execução, de modo a permitir a prestação de
contas aos associados da cooperativa administrada e ao Banco Central do Brasil.
Art. 14. A autorização
da administração temporária não afasta o exercício das competências de
supervisão do Banco Central do Brasil, que poderá requisitar informações,
determinar providências e adotar outras medidas cabíveis na forma da
regulamentação vigente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO
FELINTO DA CRUZ JUNIOR CAROLINA
PANCOTTO BOHRER
Chefe do Desuc Chefe
do Deorf
Anexo à Instrução Normativa BCB nº
771, de 26 de agosto de 2026
Elementos essenciais à solicitação de
autorização para administrar, em caráter temporário, cooperativa de crédito
filiada.
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Cooperativa central ou
confederação encarregada da administração temporária: denominação social, CNPJ
e endereço; e
1.2.
Cooperativa filiada objeto da administração temporária: denominação social,
CNPJ e endereço.
2.
FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
2.1. Os motivos do pedido de
administração temporária, com
indicação do dispositivo normativo correlato;
2.2. A situação e o prognóstico da
cooperativa filiada a respeito da qual está sendo apresentada a solicitação de
autorização para o regime de administração temporária;
2.3. Quando os fatos que fundamentam o
pedido tiverem origem em período anterior à vigência do art. 43-A da Resolução
CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, o requerimento deve demonstrar a
persistência de seus efeitos e sua aptidão atual para comprometer ou poder
comprometer a continuidade da cooperativa filiada ou causar ou poder causar
perdas aos associados;
2.4.
Quando houver outras medidas de supervisão ou de assistência cooperativa em
curso ou anteriormente cogitadas, o requerimento deve informar as razões pelas
quais se considera necessária a administração temporária, inclusive em relação
à insuficiência, à inadequação ou ao insucesso das medidas já adotadas ou
avaliadas.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
3.1. Documentos que evidenciem:
3.1.1. A deliberação do órgão
competente da cooperativa central de crédito, da confederação de crédito ou da
confederação de serviço que autorize a apresentação do pedido de administração
temporária, formalizada e assinada na forma do respectivo estatuto social ou
das normas internas aplicáveis da entidade requerente;
3.1.2. As provas dos fatos alegados; e
3.1.3. O plano de ação para o saneamento das situações que
motivaram o pedido de administração temporária.
3.2. Relato sobre as situações
apuradas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central de crédito
ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa de crédito e
dos seus resultados e obstáculos encontrados para sua implementação; e
3.3.
Tratamento do da administração temporária e sua previsão em normas internas do
respectivo sistema cooperativo.
4. CARACTERÍSTICAS DA ADMINISTRAÇÃO
TEMPORÁRIA
4.1. Identificação do responsável por
esclarecimentos a respeito das informações fornecidas: nome, telefone e e-mail;
4.2. Data sugerida de início da
administração temporária;
4.3. Prazo necessário para saneamento
da situação que motivou a solicitação de autorização da administração
temporária, não superior a um ano;
4.4.
Ocupantes de cargos em órgãos estatutários da cooperativa de crédito filiada
que devem ser afastados: nome, cargo e CPF;
4.5. Identificação dos administradores indicados para atuar na administração
temporária com nome, CPF, telefone e e-mail, observando o seguinte:
4.5.1. Se o administrador for
autorizado a exercer cargo em órgão estatutário de cooperativa de crédito, deve
ser informado o cargo, a data da posse e o término do mandato, além da
identificação da cooperativa; e
4.5.2. Para fins de autorização para
a posse e o exercício de administrador indicado, devem ser encaminhados os
documentos e informações pertinentes, nos termos da regulamentação aplicável, a
serem submetidos à aprovação deste Banco Central.
4.6. Caso haja proposta de afastamento
de membros de órgãos estatutários sem indicação de substitutos para os
respectivos cargos, o requerimento deve descrever:
4.6.1. Os órgãos ou instâncias da
instituição encarregada que exercerão, durante a administração temporária, as
competências correspondentes;
4.6.2. Os fluxos decisórios
aplicáveis;
4.6.3. Os responsáveis pela execução
dos atos de gestão; e
4.6.4.
Os mecanismos de segregação, controle e prestação de informações ao Banco
Central do Brasil.
5. DATA E ASSINATURA DOS REQUERENTES
(REPRESENTANTES LEGAIS DA ENTIDADE)
5.1.
O requerimento deve ser datado e assinado pelos representantes legais da
entidade solicitante ou por procuradores constituídos, nos termos do art. 2º
desta Instrução Normativa.
NOTA
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que estabelece os procedimentos para autorizar a cooperativa
central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a
assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito
integrante do mesmo sistema.
Senhores Chefes do Desuc e do Deorf,
A administração temporária é instituto previsto originalmente no
contexto da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, especificamente em
seu artigo 16-A, introduzido pela Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de
2022. Em passo seguinte, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.051,
em seu artigo 43-A, traz os contornos para a efetividade do dispositivo legal.
Já a presente Instrução Normativa visa, a partir de direcionamento regulatório
pré-estabelecido, elucidar o caminho operacional a ser percorrido na hipótese
de cooperativa central, confederação de crédito ou confederação de serviço se
utilizarem da faculdade aventada, considerada a repartição de competências
prevista no Regimento Interno do Banco Central do Brasil (RIBCB).
Nesse sentido, a presente Instrução Normativa se enquadra na
hipótese de dispensa de realização de análise de impacto regulatório ‒
AIR prevista na alínea “b” do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, ato normativo que visa a preservar liquidez, solvência ou
higidez do mercado financeiro. Afinal, a instrução normativa padroniza o
procedimento a ser adotado em casos de administração temporária de cooperativa
de crédito, medida destinada justamente a sanar situação de risco à
continuidade da instituição financeira e de prejuízo aos seus associados. A
padronização procedimental confere maior transparência e agilidade ao
processamento dos pedidos de administração temporária, o que contribui
decisivamente para a preservação da higidez do mercado.
A administração temporária de cooperativa de crédito encontra
fundamento no art. 16-A da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
introduzido pela Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022. No âmbito
infralegal, a matéria foi disciplinada pelo art. 43-A da Resolução CMN nº
5.051, de 25 de novembro de 2022, que estabelece as condições normativas para a
adoção da medida em situações que comprometam ou possam comprometer a
continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos
seus associados.
A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer
procedimentos operacionais relativos à solicitação, à instrução, à análise, à
comunicação e ao acompanhamento da autorização para administração temporária de
cooperativa de crédito por cooperativa central de crédito, confederação de
crédito ou confederação de serviço integrante do mesmo sistema cooperativo,
observada a repartição de competências prevista no Regimento Interno do Banco
Central do Brasil.
A edição do ato contribui para a padronização do tratamento
procedimental aplicável à matéria, conferindo maior transparência,
previsibilidade e eficiência à atuação administrativa do Banco Central do
Brasil e das entidades requerentes, sem inovar quanto aos pressupostos
materiais já estabelecidos na legislação e na regulamentação vigentes.
Nesse contexto, entende-se que a presente Instrução Normativa se
enquadra na hipótese de dispensa de análise de impacto regulatório prevista na
alínea “b” do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,
por se tratar de ato normativo relacionado à preservação da liquidez, da
solvência ou da higidez do mercado financeiro, ao disciplinar procedimento
aplicável à medida de supervisão voltada à mitigação de riscos à continuidade
de cooperativas de crédito e à proteção dos interesses de seus associados.
À consideração de V.Sas.
ÍVENS ARUÃ
NEVES DE MIRANDA JOÃO LUIZ FAUSTINO MARQUES
Chefe Adjunto do Desuc Chefe
Adjunto do Deorf
De acordo.
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR CAROLINA
PANCOTTO BOHRER
Chefe do Desuc Chefe
do Deorf
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método