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Instrução Normativa BCB nº 771

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INSTRUÇÃO

NORMATIVA BCB Nº 771, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece os procedimentos para

autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de cr​édito ou a

confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de

cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema.

Os Chefes do

Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias

‒ Desuc e do Departamento de Organização do Sistema Financeiro ‒ Deorf,

no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do

Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de

21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 92, inciso V,

alínea “a” e 98, inciso VI, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº

5.051, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução

CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023,

R E S O L V E M :

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução

Normativa estabelece os procedimentos relativos à solicitação e à concessão de

autorização, em caráter temporário, da administração de cooperativa singular ou

central de crédito por cooperativa central de crédito, confederação de crédito

ou confederação de serviço, em situações que comprometam ou possam comprometer

a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus

associados, de que tratam o art. 43-A da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de

novembro de 2022, e o art. 4º-B da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro

de 2023.

§ 1º A autorização de

administração temporária de que trata esta Instrução Normativa constitui medida

de supervisão, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações em processo

administrativo sancionador próprio.

§ 2º As cooperativas

centrais de crédito, as confederações de crédito e as confederações de serviço

somente podem solicitar e exercer a administração temporária de cooperativa de

crédito, da qual seja responsável pela supervisão auxiliar, em decorrência das

atribuições definidas no Capítulo VII da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de

novembro de 2022.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 2º A solicitação de autorização de

administração temporária referida no art. 1º deve ser dirigida ao Chefe do

Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias

‒ Desuc, por meio de ofício assinado pelos representantes legais da

entidade solicitante ou seus procuradores constituídos, acompanhada dos

documentos e informações previstos no Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O

Banco Central do Brasil pode requisitar informações ou documentos adicionais

necessários à instrução da solicitação do regime de administração temporária,

fixando prazo para sua apresentação.

Seção II

Do afastamento ou substituição de

administradores

Art. 3º Caso a entidade

requerente pretenda afastar ou substituir administradores da cooperativa

singular ou central de crédito a ser administrada concomitantemente ao início

do regime, nos termos do art. 16-A, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº

130, de 17 de abril de 2009, e do art. 43-A, § 4º, da Resolução CMN nº 5.051,

de 25 de novembro de 2022, a solicitação deve conter essa informação e indicar

os membros de órgãos estatutários a serem afastados ou substituídos.

§ 1º Havendo indicação

de administradores para exercer cargos em órgãos estatutários da cooperativa

singular ou central de crédito a ser administrada, a solicitação deve ser

instruída, quando exigível, com os documentos e as informações previstos na

regulamentação específica aplicável à autorização para posse e exercício em

cargos em órgãos estatutários.

§ 2º Na hipótese do §

1º:

I - a análise e a

decisão relativas à autorização para posse e exercício dos administradores

indicados observarão a regulamentação pertinente; e

II - a decisão sobre a

autorização para posse e exercício dos administradores indicados somente produzirá

efeitos se aprovada a administração temporária.

Seção III

Do modelo de governança do regime de

administração temporária

Art. 4º A solicitação

deve descrever o modelo de governança a ser adotado durante a administração

temporária, com a identificação das pessoas, órgãos ou instâncias da entidade

encarregada que exercerão as competências correspondentes.

§ 1º A descrição do

modelo de governança de que trata o caput deve abranger, no mínimo:

I - as competências dos

órgãos estatutários da cooperativa administrada que serão exercidas pela

entidade encarregada da administração temporária;

II - as instâncias

responsáveis pela deliberação e pela execução dos atos de gestão;

III - a forma de

representação da cooperativa administrada perante terceiros, autoridades

administrativas e órgãos judiciais;

IV - os mecanismos de

segregação de funções, controle e documentação dos atos praticados; e

V - os procedimentos de

prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

Seção IV

Da comunicação da decisão

Art. 5º A decisão que

autorizar a administração temporária será comunicada pelo Banco Central do

Brasil à instituição requerente e à cooperativa singular ou central de crédito

a ser administrada.

§ 1º A comunicação à

cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada será dirigida aos

seus membros estatutários, ou a quem tenha poderes de representação perante o

Banco Central do Brasil, sem prejuízo da comunicação aos administradores

diretamente afetados pela decisão.

§ 2º As comunicações de

que trata este artigo serão realizadas pelo meio considerado adequado pelo

Banco Central do Brasil, inclusive por meio eletrônico, correspondência, edital

ou outro meio apto a dar ciência aos interessados.

§ 3º A comunicação da

decisão indicará, quando cabível, o prazo para apresentação de impugnação, a

autoridade competente para sua apreciação e a ausência de efeito suspensivo.

Seção V

Do prazo de duração do regime e seu

encerramento

Art. 6º

O prazo de duração do regime de administração temporária estabelecido na

autorização poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, mediante

solicitação encaminhada ao Desuc, nos termos do art. 43-A, § 3º, da Resolução

CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.

Parágrafo único. A

solicitação de prorrogação deve ser instruída com:

I - relatório sobre a

execução do plano de ação;

II - indicação das

medidas já adotadas;

III - indicação das

pendências remanescentes; e

IV - justificativa para

o prazo adicional requerido.

Art. 7º O encerramento da administração

temporária deve ser precedido de manifestação da instituição encarregada ao

Desuc, acompanhada de:

I - relatório sobre:

a) os efeitos das

medidas adotadas;

b) a situação da

cooperativa administrada;

c) as providências

pendentes; e

II - plano de transição

para a retomada da governança ordinária ou para a adoção de outra solução

cabível.

§ 1º A manifestação de

que trata o caput deve ser encaminhada com antecedência mínima de

sessenta dias do término do prazo fixado para a administração temporária, salvo

se prazo diverso for estabelecido na decisão de autorização ou em ato posterior

do Banco Central do Brasil.

§ 2º O encerramento da

administração temporária dependerá da ciência do Desuc quanto aos efeitos das

medidas adotadas e ao plano de transição apresentado, sem prejuízo da

observância do prazo de duração fixado no ato de autorização ou em eventual

prorrogação.

§ 3º Caso verifique

risco de descontinuidade administrativa, insuficiência das medidas adotadas ou

pendências relevantes para a retomada da governança ordinária, o Banco Central

do Brasil poderá requisitar informações adicionais, determinar providências,

apreciar pedido de prorrogação, quando cabível, e nos limites do art. 43-A, §

3º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, ou adotar outras

medidas de supervisão previstas na regulamentação vigente.

§ 4º Sem prejuízo do

prazo de duração fixado no ato de autorização ou em eventual prorrogação, o

Banco Central do Brasil poderá revogar a autorização de administração

temporária quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão ou quando a

medida deixar de se mostrar adequada à preservação dos objetivos previstos na

regulamentação vigente.

Art. 8º A entidade

encarregada da administração temporária deve indicar responsável apto a

responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas, nos

termos do Anexo a esta Instrução Normativa.

Seção VI

Da apresentação de impugnação e do

recurso

Art. 9º Da decisão

sobre o pedido de autorização da administração temporária, proferida pelo Chefe

do Desuc, cabe impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

§ 1º A impugnação

poderá ser apresentada pela instituição requerente, pela cooperativa

administrada ou por administradores diretamente afetados pela decisão.

§ 2º No caso de

deferimento do pedido de autorização da administração temporária, o prazo de

que trata o caput será contado, para cada interessado, da respectiva

comunicação de que trata o art. 4º.

§ 3º No caso de

indeferimento do pedido de autorização da administração temporária, o prazo de

que trata o caput será contado a partir da cientificação da instituição

requerente.

Art. 10. Da decisão que

apreciar a impugnação cabe recurso ao Diretor de Fiscalização, sem efeito

suspensivo, no prazo de dez dias, contado da ciência ou divulgação oficial da

decisão recorrida.

Seção VII

Das prestações de contas e de

informações

Art. 11. A entidade encarregada da

administração temporária deve encaminhar ao Desuc cópia da ata da assembleia

geral ordinária em que tenha sido apresentada a prestação de contas de seus

atos aos associados da cooperativa sob sua administração, nos termos do art.

43-A, § 5º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e do art.

4º-B, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023.

Art. 12. Para fins do

disposto no art. 43-A, §

2º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, os administradores indicados devem

prestar informações ao Desuc, na periodicidade prevista no ato que autorizou a

administração temporária, sobre:

I - o cumprimento do

plano de ação, atestando o atingimento ou não das metas, conforme previsto no

cronograma, justificando quando essas não forem atingidas;

II - a ocorrência de

fatos relevantes detectados no período e as providências adotadas para o seu

tratamento; e

III - os atos

societários, administrativos ou judiciais que possam afetar a governança, a

representação, a continuidade ou a execução da administração temporária.

Art. 13. A entidade

encarregada da administração temporária deve manter documentação

individualizada dos atos praticados durante o regime, com identificação dos

responsáveis por sua deliberação e execução, de modo a permitir a prestação de

contas aos associados da cooperativa administrada e ao Banco Central do Brasil.

Art. 14. A autorização

da administração temporária não afasta o exercício das competências de

supervisão do Banco Central do Brasil, que poderá requisitar informações,

determinar providências e adotar outras medidas cabíveis na forma da

regulamentação vigente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Instrução

Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADALBERTO

FELINTO DA CRUZ JUNIOR CAROLINA

PANCOTTO BOHRER

Chefe do Desuc Chefe

do Deorf

Anexo à Instrução Normativa BCB nº

771, de 26 de agosto de 2026

Elementos essenciais à solicitação de

autorização para administrar, em caráter temporário, cooperativa de crédito

filiada.

1. IDENTIFICAÇÃO

1.1. Cooperativa central ou

confederação encarregada da administração temporária: denominação social, CNPJ

e endereço; e

1.2.

Cooperativa filiada objeto da administração temporária: denominação social,

CNPJ e endereço.

2.

FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

2.1. Os motivos do pedido de

administração temporária, com

indicação do dispositivo normativo correlato;

2.2. A situação e o prognóstico da

cooperativa filiada a respeito da qual está sendo apresentada a solicitação de

autorização para o regime de administração temporária;

2.3. Quando os fatos que fundamentam o

pedido tiverem origem em período anterior à vigência do art. 43-A da Resolução

CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, o requerimento deve demonstrar a

persistência de seus efeitos e sua aptidão atual para comprometer ou poder

comprometer a continuidade da cooperativa filiada ou causar ou poder causar

perdas aos associados;

2.4.

Quando houver outras medidas de supervisão ou de assistência cooperativa em

curso ou anteriormente cogitadas, o requerimento deve informar as razões pelas

quais se considera necessária a administração temporária, inclusive em relação

à insuficiência, à inadequação ou ao insucesso das medidas já adotadas ou

avaliadas.

3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

3.1. Documentos que evidenciem:

3.1.1. A deliberação do órgão

competente da cooperativa central de crédito, da confederação de crédito ou da

confederação de serviço que autorize a apresentação do pedido de administração

temporária, formalizada e assinada na forma do respectivo estatuto social ou

das normas internas aplicáveis da entidade requerente;

3.1.2. As provas dos fatos alegados; e

3.1.3. O plano de ação para o saneamento das situações que

motivaram o pedido de administração temporária.

3.2. Relato sobre as situações

apuradas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central de crédito

ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa de crédito e

dos seus resultados e obstáculos encontrados para sua implementação; e

3.3.

Tratamento do da administração temporária e sua previsão em normas internas do

respectivo sistema cooperativo.

4. CARACTERÍSTICAS DA ADMINISTRAÇÃO

TEMPORÁRIA

4.1. Identificação do responsável por

esclarecimentos a respeito das informações fornecidas: nome, telefone e e-mail;

4.2. Data sugerida de início da

administração temporária;

4.3. Prazo necessário para saneamento

da situação que motivou a solicitação de autorização da administração

temporária, não superior a um ano;

4.4.

Ocupantes de cargos em órgãos estatutários da cooperativa de crédito filiada

que devem ser afastados: nome, cargo e CPF;

4.5. Identificação dos administradores indicados para atuar na administração

temporária com nome, CPF, telefone e e-mail, observando o seguinte:

4.5.1. Se o administrador for

autorizado a exercer cargo em órgão estatutário de cooperativa de crédito, deve

ser informado o cargo, a data da posse e o término do mandato, além da

identificação da cooperativa; e

4.5.2. Para fins de autorização para

a posse e o exercício de administrador indicado, devem ser encaminhados os

documentos e informações pertinentes, nos termos da regulamentação aplicável, a

serem submetidos à aprovação deste Banco Central.

4.6. Caso haja proposta de afastamento

de membros de órgãos estatutários sem indicação de substitutos para os

respectivos cargos, o requerimento deve descrever:

4.6.1. Os órgãos ou instâncias da

instituição encarregada que exercerão, durante a administração temporária, as

competências correspondentes;

4.6.2. Os fluxos decisórios

aplicáveis;

4.6.3. Os responsáveis pela execução

dos atos de gestão; e

4.6.4.

Os mecanismos de segregação, controle e prestação de informações ao Banco

Central do Brasil.

5. DATA E ASSINATURA DOS REQUERENTES

(REPRESENTANTES LEGAIS DA ENTIDADE)

5.1.

O requerimento deve ser datado e assinado pelos representantes legais da

entidade solicitante ou por procuradores constituídos, nos termos do art. 2º

desta Instrução Normativa.

NOTA

Fundamenta

proposta de edição de instrução normativa que estabelece os procedimentos para autorizar a cooperativa

central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a

assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito

integrante do mesmo sistema.

Senhores Chefes do Desuc e do Deorf,

A administração temporária é instituto previsto originalmente no

contexto da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, especificamente em

seu artigo 16-A, introduzido pela Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de

2022. Em passo seguinte, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.051,

em seu artigo 43-A, traz os contornos para a efetividade do dispositivo legal.

Já a presente Instrução Normativa visa, a partir de direcionamento regulatório

pré-estabelecido, elucidar o caminho operacional a ser percorrido na hipótese

de cooperativa central, confederação de crédito ou confederação de serviço se

utilizarem da faculdade aventada, considerada a repartição de competências

prevista no Regimento Interno do Banco Central do Brasil (RIBCB).

Nesse sentido, a presente Instrução Normativa se enquadra na

hipótese de dispensa de realização de análise de impacto regulatório ‒

AIR prevista na alínea “b” do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30

de junho de 2020, ato normativo que visa a preservar liquidez, solvência ou

higidez do mercado financeiro. Afinal, a instrução normativa padroniza o

procedimento a ser adotado em casos de administração temporária de cooperativa

de crédito, medida destinada justamente a sanar situação de risco à

continuidade da instituição financeira e de prejuízo aos seus associados. A

padronização procedimental confere maior transparência e agilidade ao

processamento dos pedidos de administração temporária, o que contribui

decisivamente para a preservação da higidez do mercado.

A administração temporária de cooperativa de crédito encontra

fundamento no art. 16-A da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

introduzido pela Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022. No âmbito

infralegal, a matéria foi disciplinada pelo art. 43-A da Resolução CMN nº

5.051, de 25 de novembro de 2022, que estabelece as condições normativas para a

adoção da medida em situações que comprometam ou possam comprometer a

continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos

seus associados.

A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer

procedimentos operacionais relativos à solicitação, à instrução, à análise, à

comunicação e ao acompanhamento da autorização para administração temporária de

cooperativa de crédito por cooperativa central de crédito, confederação de

crédito ou confederação de serviço integrante do mesmo sistema cooperativo,

observada a repartição de competências prevista no Regimento Interno do Banco

Central do Brasil.

A edição do ato contribui para a padronização do tratamento

procedimental aplicável à matéria, conferindo maior transparência,

previsibilidade e eficiência à atuação administrativa do Banco Central do

Brasil e das entidades requerentes, sem inovar quanto aos pressupostos

materiais já estabelecidos na legislação e na regulamentação vigentes.

Nesse contexto, entende-se que a presente Instrução Normativa se

enquadra na hipótese de dispensa de análise de impacto regulatório prevista na

alínea “b” do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,

por se tratar de ato normativo relacionado à preservação da liquidez, da

solvência ou da higidez do mercado financeiro, ao disciplinar procedimento

aplicável à medida de supervisão voltada à mitigação de riscos à continuidade

de cooperativas de crédito e à proteção dos interesses de seus associados.

À consideração de V.Sas.

ÍVENS ARUÃ

NEVES DE MIRANDA JOÃO LUIZ FAUSTINO MARQUES

Chefe Adjunto do Desuc Chefe

Adjunto do Deorf

De acordo.

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR CAROLINA

PANCOTTO BOHRER

Chefe do Desuc Chefe

do Deorf

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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