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Lei nº 10.522
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE
2002.
Mensagem
de veto
Conversão da MPv nº 2.176-79,
de 2001
Vide Medida Provisória
nº 526, de 2011
Vide Lei nº 12.453,
de 2011
Vide Lei nº
12.973, de 2014
Vide Lei
nº 13.340, de 2016
Dispõe
sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) passa
a ser regulado por esta Lei.
Art. 2o
O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I
- sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com
órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com
a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes
situações:
a) cancelada no Cadastro de
Pessoas Físicas
CPF; (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
b) declarada
inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
III
estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, nesse sentido;
(Incluído pela Lei nº
14.973, de 2024)
IV
estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de
classe;
(Incluído pela Lei nº
14.973, de 2024)
V
estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
(Incluído pela Lei nº
14.973, de 2024)
VI -
sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação
específica.
(Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
§ 1o
Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas
próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas
físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A
inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor
da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se
todas as informações pertinentes ao débito.
(Redação dada pela Lei
nº 14.973, de 2024)
§ 3o
Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço
indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15
(quinze) dias da respectiva expedição.
§ 4o A
notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando
conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida
Ativa atenderá ao disposto no § 2o deste artigo.
(Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 5o
Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o
órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, à respectiva baixa.
§ 6o
Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5o, o
órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não
haja outros pendentes de regularização.
§ 7o
A inclusão no Cadin sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam
os §§ 2o e 4o, ou a não exclusão, nas condições
e no prazo previstos no § 5o, sujeitará o responsável às penalidades
cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 8o
O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços
públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
§ 9º
Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput
deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação
desses ativos.
(Incluído pela Lei nº
14.973, de 2024)
§ 10. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério
da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de
devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin.
(Incluído pela Lei Complementar nº
225, de 2026)
§ 11. A
União adotará ações com vistas a garantir a integração, a
sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e
tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
225, de 2026)
Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e
pelas entidades integrantes do Cadin serão centralizadas em um
sistema de informações gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, e será de sua atribuição a expedição de orientações de
natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das
respectivas inclusões e exclusões no sistema.
(Redação dada pela
Lei nº 14.195, de 2021)
Parágrafo
único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às
informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável
pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou
entidade integrante do Cadin
Art. 4o
A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de
situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais
atos normativos.
§ 1o
No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito
de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as
mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação,
inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas
garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos,
comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
§ 2º O disposto
no § 1º deste artigo aplica-se:
(Redação dada pela Lei
nº 14.690, de 2023)
I - aos mini e
pequenos produtores rurais;
(Incluído pela Lei nº
14.690, de 2023)
II - aos
agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais
beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais, bem como às cooperativas e associações da agricultura
familiar de que trata o
§ 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
(Incluído pela Lei nº
14.690, de 2023)
III - às pessoas
naturais que exerçam atividade econômica e que aufiram, em cada ano-calendário,
receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento
como empresas de pequeno porte nos termos do
inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006. (Incluído pela
Lei nº 14.690, de 2023)
§ 3º A
dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 60 (sessenta) dias
contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.
(Redação dada pela Lei
nº 14.973, de 2024)
Art. 5o
O Cadin conterá as seguintes informações:
I - nome e
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC ou no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2o,
inciso I;
II - nome e
outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação
prevista no art. 2o, inciso II, inclusive a indicação do número da
inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, endereço e telefone
do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do
registro.
Parágrafo
único. Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2o
manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as
operações ou situações que tenham registrado no Cadin, inclusive para atender ao que
dispõe o parágrafo único do art. 3o.
Art. 6o
É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, para:
(Vide Medida
Provisória nº 958, de 2020)
(Vide
Lei nº 13.999, de 2020)
(Vide
Medida Provisória nº 975, de 2020).
(Vide
Medida Provisória nº 1.028, de 2021).
(Vide
Lei nº 14.179, de 2021)
(Vide
Lei nº 14.690, de 2023)
(Vide Medida Provisória nº
1.259, de 2024)
I - realização
de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão
de incentivos fiscais e financeiros;
III -
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a
qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à
concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo
Governo Federal;
II - às
operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações
objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade
credora;
III - às
operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou
doméstico.
Art.
6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata
o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos
previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.
(Incluído pela Lei nº
14.973, de 2024)
Art. 7o
Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha
ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com
o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja
suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art.
7º-A. No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal,
o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites
de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas em área atingida:
(Incluído pela Lei nº
14.973, de 2024)
I
suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;
(Incluído pela Lei nº
14.973, de 2024)
II
prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º;
(Incluído pela Lei nº
14.973, de 2024)
III
dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a
auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.
(Incluído pela Lei nº
14.973, de 2024)
Art. 8o
A não-observância do disposto no § 1o do art. 2o e
nos arts. 6o e 7o desta Lei sujeita os responsáveis
às sanções da Lei no 8.112, de 1990, e
do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.
Art. 9o
Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2o, do Decreto-Lei
no 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o
art. 4o do Decreto-Lei no
1.687, de 18 de julho de 1979, e o art.
10 do Decreto-Lei no 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e
condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos
débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art.
10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados
em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na
forma e condições previstas nesta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo
único.
revogado
(Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou
tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos
dos arts. 51, 52 e
70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional
existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da
petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou
não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
revogado
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
revogado
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
revogado
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
revogado
IV - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
V - parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte)
prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os
seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida
consolidada no parcelamento:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por
cento);
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis
décimos por cento);
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente
ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais
e sucessivas; ou
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
VI - em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por
cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de
créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com
outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o
restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas,
calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por
cento);
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis
décimos por cento);
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente
ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
revogado
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 1º-A. As opções previstas nos incisos V e VI do
caput deste
artigo não impedem que o empresário ou a sociedade empresária que
pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial,
nos termos estabelecidos nos
arts. 51, 52 e
70 da Lei nº 11.101, de
9 de fevereiro de 2005, opte por liquidar os referidos débitos para
com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento
instituído por lei federal, desde que atendidas as condições
previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de
compromisso a que se refere o § 2º-A deste artigo, sob pena de
indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 1º-B. O valor do crédito de que trata o inciso VI do
caput
deste artigo, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das
seguintes alíquotas:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo
fiscal;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL,
no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas
jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e
X do § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da
CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no
inciso IX do § 1º
do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL,
no caso das demais pessoas jurídicas.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 1º-C. A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos
exigíveis em nome do sujeito passivo, observadas as seguintes
condições e ressalvas:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
I - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que
comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser
excluídos, estes últimos mediante:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela
Fazenda Nacional em juízo; ou
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que
determine a suspensão de sua exigibilidade;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
II - a garantia prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo
não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida
a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não
houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em
discussão judicial;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
III - o disposto no inciso II deste § 1º-C também se aplica aos
depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de
1998, e pela
Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, no
parcelamento de que trata este artigo, de débitos que se encontrem
sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa
legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que
desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do
recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que
renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação
judicial e o recurso administrativo.
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 2º-A. Para aderir ao parcelamento de que trata este artigo, o
sujeito passivo firmará termo de compromisso, no qual estará
previsto:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
I - o fornecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de informações
bancárias, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações
financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais
ativos futuros;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
II - o dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que
trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de
bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada
durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem
prejuízo do disposto no inciso III do § 4º deste artigo;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
III - o dever de manter a regularidade fiscal;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 2º-B. Para fins do disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da
quantidade de parcelas vincendas;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto
da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do
parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo
fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de
recuperação judicial.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 3º O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério,
desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da
modalidade, e solicitar o parcelamento nos termos estabelecidos
neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 4º Implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento:
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9
(nove) parcelas alternadas;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas,
conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer
ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como
forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que
couber, o disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da
pessoa jurídica optante;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei nº
8.397, de 6 de janeiro de 1992;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da
recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
VIII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste
artigo, inclusive quanto ao disposto no § 2º-A deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 4º-A. São consequências da exclusão prevista no § 4º deste artigo:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e
ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais
relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa,
inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de
alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese
prevista no inciso IV deste parágrafo;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
II - a execução automática das garantias;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
III - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os
créditos, na hipótese de parcelamento na modalidade prevista no
inciso VI do caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da
recuperação judicial em falência.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 5º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas 1 (um)
parcelamento perante a Fazenda Nacional, cujos débitos constituídos,
inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser incluídos até
a data do pedido de parcelamento.
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 6º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e
dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido
constituídos em garantia dos créditos.
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 7º O parcelamento referido nos incisos V e VI do
caput
deste artigo observará as demais condições previstas nesta Lei,
ressalvado o disposto nos seguintes dispositivos:
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
I - § 1º do art. 11;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
II - inciso II do § 1º do art. 12;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
III - inciso VIII do
caput do art. 14;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
IV - § 2º do art. 14-A.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 7º-A. As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a
prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente
concedidos às demais empresas.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos
de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas
federais, ressalvada a modalidade de parcelamento de que trata o
inciso VI do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
Art. 10-B. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou
tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos
dos arts. 51, 52 e
70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
poderá parcelar os seus débitos para com a Fazenda Nacional
existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da
petição inicial da recuperação judicial, relativos aos tributos
previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 desta Lei,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas de modo
a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor
da dívida consolidada:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
I - da primeira à sexta prestação: 3% (três por cento);
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
II - da sétima à décima segunda prestação: 6% (seis por cento);
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
III - da décima terceira prestação em diante: percentual
correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações
mensais e sucessivas.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 1º O disposto no art. 10-A desta Lei, exceto quanto aos incisos V
e VI do caput, ao § 1º-B e ao inciso III do § 4º-A, aplica-se
ao parcelamento de que trata este artigo.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a
prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente
concedidos às demais empresas.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
Art. 10-C. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art.
10-A desta Lei e às demais modalidades de parcelamento instituídas
por lei federal porventura aplicáveis, o empresário ou a sociedade
empresária que tiver o processamento da recuperação judicial
deferido poderá, até o momento referido no
art. 57 da Lei nº 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em
dívida ativa da União, nos termos da
Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, observado que:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
I - o prazo máximo para quitação será de até 120 (cento e vinte)
meses, observado, no que couber, o disposto no
§ 3º do art. 11 da
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
II - o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por
cento);
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
III - a apresentação de proposta ou a análise de proposta de
transação formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em juízo de conveniência e oportunidade,
obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos
regulamentares, de forma motivada, observados o interesse público e
os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da
transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação
da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da
eficiência, e utilizados como parâmetros, entre outros:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
a) a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual
prognóstico em caso de falência;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do
sujeito passivo; e
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela
pessoa jurídica;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
IV - a cópia integral do processo administrativo de análise da
proposta de transação, ainda que esta tenha sido rejeitada, será
encaminhada ao juízo da recuperação judicial;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
V - os seguintes compromissos adicionais serão exigidos do
proponente, sem prejuízo do disposto no
art. 3º da Lei nº 13.988, de
14 de abril de 2020:
a) fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informações
bancárias e empresariais, incluídas aquelas sobre extratos de fundos
ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de
recebíveis e demais ativos futuros;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
b) manter regularidade fiscal perante a União;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
c) manter o Certificado de Regularidade do FGTS;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
d) demonstrar a ausência de prejuízo decorrente do cumprimento das
obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de
alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do
respectivo ativo não circulante;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
VI - a apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento
das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo
respectivo juízo; e
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
VII - a rescisão da transação por inadimplemento de parcelas somente
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
a) falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9
(nove) parcelas alternadas; e
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
b) falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o
caso, se todas as demais estiverem pagas.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 1º O limite de que trata o inciso I do
caput deste artigo
poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses adicionais quando
constatado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos
sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a
Lei nº
13.988, de 14 de abril de 2020.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos
de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas
federais.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 3º Na hipótese de os créditos referidos no § 2º deste artigo
consistirem em multa decorrente do exercício de poder de polícia,
não será aplicável o disposto no
inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei
de iniciativa própria, autorizar que o disposto neste artigo seja
aplicado a seus créditos.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
Art. 11. O parcelamento terá
sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação,
conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no
§ 1o do art. 13 desta Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009)
(Vide Medida
Provisória nº 766, de 2017)
§ 1o Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria
do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a
concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia
real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento
do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a
recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
(Vide Medida Provisória
nº 766, de 2017)
§ 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o
indeferimento do pedido.
(Vide Medida Provisória
nº 766, de 2017)
revogado
§ 4o
(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
revogado
§ 5o
(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
revogado
§ 6o
(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
revogado
§ 7o
(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
revogado
§ 8o
(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
revogado
§ 9o
(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 12. O pedido de
parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos
valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
(Vide Medida
Provisória nº 766, de 2017)
§ 1o
Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: (incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
I consolidado na data do
pedido; e (incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
II considerado automaticamente
deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do
pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. (incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Enquanto
não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como
antecipação, valor correspondente a uma parcela.
(incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 13. O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o O valor
mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita
Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o No caso
de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará
custas, emolumentos e demais encargos legais.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 13-A.
O parcelamento dos débitos
decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o
e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de
junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal,
aplicando-se-lhe o disposto no caput
do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2o do art. 13 e nos arts.
14 e 14-B desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o O valor da
parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo
número de parcelas.
(Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 2o Para fins do
disposto no § 1o deste artigo, o montante do débito será
atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei no
1.025, de 21 de outubro de 1969.
(Incluído pela Lei nº
11.345, de 2006)
§ 3o O Ministro
de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar
competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não
inscritos em dívida ativa da União.
(Incluído pela Lei nº
11.345, de 2006)
§ 4o A concessão
do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida
ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
(Incluído pela Lei nº
11.345, de 2006)
§ 5o É vedado
o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando
inscritos em Dívida Ativa da União.
(Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 14. É
vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
(Vide Medida Provisória
nº 766, de 2017)
I tributos passíveis de
retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de
sub-rogação;
(Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não
recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores
recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
IV tributos devidos no
registro da Declaração de Importação; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
V incentivos fiscais devidos
ao Fundo de Investimento do Nordeste FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia
FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo FUNRES;
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
VI pagamento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido CSLL, na forma do art. 2o da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII recolhimento mensal
obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o
da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
VIII tributo ou outra exação
qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao
mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
IX tributos devidos por pessoa
jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil
decretada; e (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
(Vide Medida
Provisória nº 766, de 2017)
X créditos tributários devidos
na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2
de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do
Patrimônio de Afetação. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
revogado
Parágrafo único.
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-A.
Observadas as condições
previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de
parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o No
reparcelamento de que trata o caput
deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o A
formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada
ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
I 10% (dez por cento) do total
dos débitos consolidados; ou (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
II 20% (vinte por cento) do
total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento
anterior. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o
Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais
disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-B. Implicará imediata
rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da
União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
I de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não; ou (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
II de 1 (uma) parcela, estando
pagas todas as demais.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-C. Poderá ser
concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o
pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. Ao
parcelamento de que trata o caput
deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-D. Os parcelamentos
concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que
estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados FPE ou do
Fundo de Participação dos Municípios FPM. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. O valor mensal
das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado
com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e de Informações à Previdência Social GFIP ou, no caso de sua
não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12
(doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no
caput
deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de
eventuais diferenças.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-E. Mensalmente, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos
parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-F. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito
de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de
que trata esta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 15.
Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos de
débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
I - 96 (noventa
e seis) prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - 72 (setenta
e duas) prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998;
III - 60
(sessenta) prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o
A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se
aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3o
Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir
de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13.
§ 4o
Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a
inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais
de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5o
O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e condições especiais para o
parcelamento previsto no caput deste artigo.
Art. 16. Os
débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em
operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por
força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de
1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72
(setenta e dois) meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15
de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1o
O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo
com a variação da Taxa Referencial – TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de
12% a.a. (doze por cento ao ano), mais 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o
saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2o
O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão,
consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil
S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3o
Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações
externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na
rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos 30 (trinta) dias do
vencimento.
Art. 17. Fica
acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei no 8.981, de 20 de
janeiro de 1995:
"Art. 84.
.........................................................
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se
aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa
da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 18. Ficam
dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida
Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o
lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à
contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15
de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em
31 de dezembro de 1988;
II - ao
empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei
no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos
automotores e de combustível;
III - à
contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de
1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147,
de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre
os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no
2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto
provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos
de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei
Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base
1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a",
"b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de
licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10
da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII – ao
adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e
exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à
parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de
junho de 1988, e do Decreto-Lei no
2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei
Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à
contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no
70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no
85, de 15 de fevereiro de 1996.
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do
Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
§ 1o
Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2o
Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de
valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o
O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.
Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula
da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do
Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos
administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos
órgãos.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada
de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e
fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que
inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a
decisão judicial ou administrativa versar sobre:
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
2019)
I - matérias de
que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido
do pleito do particular;
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
2019)
III - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da
União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
(Redação
dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle
difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado
Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante
ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido
desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de
constitucionalidade;
(Redação dada
pela Lei nº 13.874, de
2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria
constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal
Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas
competências, quando:
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso
repetitivo; ou
(Incluída pela Lei nº 13.874, de
2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido
desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
(Incluída pela Lei nº 13.874, de
2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária
federal de que trata o art. 18-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 1o Nas
matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no
feito deverá, expressamente: (Redação
dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do
pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução
fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação
em honorários; ou
(Incluído
pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu
desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
(Incluído pela
Lei nº 12.844, de 2013)
§ 2o
A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao
duplo grau de jurisdição obrigatório.
revogado
§ 3º (Revogado);
(Redação dada
pela Lei nº 13.874, de
2019)
revogado
§ 4º (Revogado);
(Redação dada
pela Lei nº 13.874, de
2019)
revogado
§ 5º (Revogado);
(Redação
dada pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 6o -
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
12.788, de 2013)
revogado
§ 7º (Revogado).
(Redação dada
pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que
examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no
disposto no inciso II do
caput deste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do
caput
deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado,
quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos
do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que
inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em
juízo.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais
meios de impugnação às decisões judiciais.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na
qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo,
realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de
recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios
processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
(Vide Lei
nº 14.057, de 2020)
§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de
negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive
na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos
aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do
caput
do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá
concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia;
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
II - o parecer a que se refere o inciso IV do
caput do
art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do disposto no art. 40
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que,
quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá
concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da
Economia; ou
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do
caput
e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses
dispositivos.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o
entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de
revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito
administrativa.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos
responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos
periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção
de tributos, aos serviços médicos oficiais.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
Art. 19-B. Os demais órgãos da administração pública que
administrem créditos tributários e não tributários passíveis de
inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com
fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
Parágrafo único. A aplicação do disposto no
caput
deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A
desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive poderá
desistir de recursos interpostos, e autorizar a realização de
acordos em fase de cumprimento de sentença, a fim de atender a
critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.
(Redação dada pela
Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no
caput
deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a
dispensa da prática de atos processuais.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não implicará o
reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso
administrativo fiscal.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B,
20-C e 20-D desta Lei e nos
arts. 17 e
18 da Lei nº 14.195, de 26 de
agosto de 2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da
União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco
Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na
Lei nº 9.469, de 10
de julho de 1997.
(Redação dada pela Lei nº
14.375, de 2022)
§ 1º Aos órgãos da administração pública federal direta,
representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e
fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou
pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 2º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
revogado
Art. 19-E.
(Revogado pela
Lei nº 14.689, de 2023)
Art. 19-F. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá contratar, por meio de processo licitatório ou
credenciamento, serviços de terceiros para auxiliar sua atividade de
cobrança.
(Incluído pela
Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Os serviços referidos no
caput deste
artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança
administrativa da dívida ativa que prescindam da utilização de
informações protegidas por sigilo fiscal, tais como o contato com os
devedores por via telefônica ou por meios digitais, e à
administração de bens oferecidos em garantia administrativa ou
judicial ou penhorados em execuções fiscais, incluídas atividades de
depósito, de guarda, de transporte, de conservação e de alienação
desses bens.
(Incluído pela
Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O órgão responsável, no âmbito de suas
competências, deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir
os requisitos para contratação ou credenciamento, os critérios para
seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de
remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde
que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às
práticas usuais de mercado.
(Incluído pela
Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 1o
Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos
débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários
devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033,
de 2004)
§ 3o
revogado
(Revogado pela Lei nº
13.043, de 2014)
§ 4o No caso de reunião de processos contra o
mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de
1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído pela Lei nº 11.033, de
2004)
Art. 20-A. Nos casos de execução contra
a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não
opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele
fixado em ato do Ministro da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº
12.649, de 2012)
Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da
União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do
valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos
nela indicados
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
(Vide ADIN
5881)
(Vide ADIN
5886)
(Vide ADIN
5890)
(Vide ADIN
5925)
(Vide ADIN
5931)
(Vide ADIN
5932)
§ 1o A notificação será expedida
por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada
entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
§ 2o Presume-se válida a
notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável
à Fazenda Pública.
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
§ 3o Não pago o débito no prazo
fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
(Vide ADIN
5881)
(Vide ADIN
5886)
(Vide ADIN
5890)
(Vide ADIN
5925)
(Vide ADIN
5931)
(Vide ADIN
5932)
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos
que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços
de proteção ao crédito e congêneres; e
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a
arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
(Vide ADIN
5881)
(Vide ADIN
5886)
(Vide ADIN
5890)
(Vide ADIN
5925)
(Vide ADIN
5931)
(Vide ADIN
5932)
Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios
de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde
que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da
Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento
da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios
de racionalidade, economicidade e eficiência.
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
Art. 20-D. Sem
prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos
créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na
legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de
terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas
relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária:
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
I - notificar as
pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar
depoimentos ou esclarecimentos;
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
II - requisitar
informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e
municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
III - instaurar
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito
inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber,
as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
Art. 20-E.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos
complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D
desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
(Vide ADIN
5881)
(Vide ADIN
5886)
(Vide ADIN
5890)
(Vide ADIN
5925)
(Vide ADIN
5931)
(Vide ADIN
5932)
Art. 21. Fica
isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza
tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e
renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão
proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia
e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados
até 15 de setembro de 1997.
Art. 22. O
pedido poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do
tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos
convertidos.
§ 1o
Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do
tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o
feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a
conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do
processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2o
A petição de que trata o § 1o deverá conter o número da conta a que
os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão
oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3o
Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a
ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23. O
ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser
expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do despacho judicial que
acolher a petição.
Art. 24. As
pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias
reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25. O termo de inscrição
em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas
federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em
processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela
mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
(Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida
Ativa e à cobrança judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na
legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art.
26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a
Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações
sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de
inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
(Redação dada pela
Lei nº 12.810, de 2013)
Art.
26-A. O órgão ou entidade que receber recursos para execução de
convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma
estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da
sua boa e regular aplicação, observando-se o disposto nos §§ 1o
a 10 deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
§ 1o
Norma específica disporá sobre o prazo para prestação de contas e
instauração de tomada de contas especial, se for o caso.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
§ 2o
Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido,
será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação,
ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de
mora, na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
§ 3o
Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física nem
utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá
ocorrer sem a incidência de juros de mora, mas com os rendimentos da
aplicação financeira.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
§ 4o
Apresentada a prestação de contas, o concedente deverá apreciá-la
aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, as contas, de forma
motivada.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 5o
Na ocorrência de uma das hipóteses de inadimplência previstas nos §§ 1o
a 4o, ou no caso de as contas prestadas serem
rejeitadas total ou parcialmente, o concedente registrará a
inadimplência no sistema de gestão do instrumento e comunicará o fato ao
órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de
instauração de tomada de contas especial, ou outro procedimento de
apuração no qual sejam garantidos oportunizados o contraditório e a
ampla defesa das partes envolvidas.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
§ 6o
Confirmada a existência de prejuízo ao erário ou desvio dos recursos na
forma do § 5o, serão implementadas medidas
administrativas ou judiciais para recuperação dos valores, sob pena de
responsabilização solidária. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 7o
Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos
recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de
parcerias firmados pelos seus antecessores.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
§ 8o
Na impossibilidade de atender ao disposto no § 7o,
deverão ser apresentadas ao concedente justificativas que demonstrem o
impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de
contas especial.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 9o
Adotada a providência prevista no § 8o, o registro de
inadimplência do órgão ou entidade será suspenso, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas, pelo concedente.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
§ 10.
Norma específica disporá sobre o prazo para registro de inadimplência
no sistema de gestão do instrumento e a forma de notificação prévia com
os referidos prazos.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
Art. 27. Não cabe
recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse
órgão:
(Redação dada pela
Lei nº 12.788, de 2013)
I - quando se tratar de
pedido de restituição de tributos;
(Incluído pela Lei
nº 12.788, de 2013)
II - quando se tratar de
ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS;
(Incluído pela Lei
nº 12.788, de 2013)
III - quando se tratar de
reembolso do salário-família e do salário-maternidade;
(Incluído pela Lei
nº 12.788, de 2013)
IV - quando se tratar de
homologação de compensação;
(Incluído pela Lei
nº 12.788, de 2013)
V - nos casos de redução de
penalidade por retroatividade benigna; e
(Incluído pela Lei
nº 12.788, de 2013)
VI - nas hipóteses em que a
decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de
inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal
Federal e no disposto no § 6o do art. 19.
(Incluído pela Lei
nº 12.788, de 2013)
Art. 28. O inciso II do art. 3o da Lei no
8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de
primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições
e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 29. Os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento
requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos
para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.
§ 1o
A partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados serão
lançados em reais.
§ 2o
Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União,
deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos
mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 3o
Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000,
nos termos do art. 75 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal – Ufir,
instituída pelo art. 1o da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 30. Em
relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da
União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de
mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
– Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 31. Ficam
dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM,
a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem
assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de
fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no
7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1o de janeiro
de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas
cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM
no 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o
O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio
líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme
demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por
auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM,
mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art.
20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso
tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
§ 2o
Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor
remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o
O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art.
32. O art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, que, por
delegação do Decreto-Lei no
822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e
exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.
33...................................................
§ 1o No caso de provimento a recurso de
ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da
ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2o
(Vide Adin nº 1.976-7)
§ 3o O arrolamento de que trata o § 2o
será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 4o O Poder Executivo editará as
normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2o."
(NR)
Art. 33.
(VETADO)
Art. 34. Fica
acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991:
"§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às
execuções fiscais da Dívida Ativa da União." (NR)
Art. 35. As
certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser
emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:
I - serão
válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;
II - serão
instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da
União onde conste o modelo do documento.
Art. 36. O inciso II do art. 11 da Lei no 9.641, de 25
de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II – o pagamento da gratificação será devido
até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
..................................................................."
(NR)
Art. 37. Os
créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e cobrança
como Dívida Ativa e não pagos nos prazos previstos serão acrescidos de: (Redação
dada pela Lei nº 12.548, de 2011)
I juros de mora,
contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no
mês do pagamento;
(Redação
dada pela Lei nº 12.548, de 2011)
II multa de mora de 2%
(dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito,
acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de
20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado na forma do
inciso I do caput
deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.548, de 2011)
§ 1o
Os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes de multas
impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso,
tenham sido confirmadas pela instância superior contam-se do primeiro
dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na intimação da
decisão de primeira instância. (Redação
dada pela Lei nº 12.548, de 2011)
§ 2o
Os créditos referidos no caput
deste artigo poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais,
a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições
por ele estabelecidas, incidindo sobre cada parcela a pagar os juros de
mora previstos neste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 12.548, de 2011)
Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e
fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados
nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o Os
créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal,
substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos
termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 37-B. Os créditos das
autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o O
disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e
centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos
Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos
§§ 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho
de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457, de 16 de março de
2007. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o O
parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira
prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o
disposto no § 9o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o Enquanto
não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor
correspondente a uma prestação. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4o O não
cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5o
Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
data da protocolização do pedido. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6o O pedido
de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados
ser objeto de verificação. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7o O débito
objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
(Vide Lei nº
12.973, de 2014)
§ 8o O
devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9o O valor
mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do Procurador-Geral
Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 10. O valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 11. A falta de pagamento de 3
(três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as
demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
§ 12. Atendendo ao princípio da
economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em
ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido,
parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito. (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
§ 13. Observadas as condições
previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em
Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes de
parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 14. A formalização do pedido
de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a: (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
I 10% (dez por cento) do total
dos débitos consolidados; ou (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
II 20% (vinte por cento) do
total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento
anterior. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 15. Aplicam-se
subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar,
as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 16. O parcelamento de que
trata este artigo será requerido exclusivamente perante as Procuradorias
Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias
Seccionais Federais. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 17. A concessão do
parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete privativamente às
Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às
Procuradorias Seccionais Federais. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 18. A Procuradoria-Geral
Federal editará atos necessários à execução do parcelamento de que trata este
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 19. Mensalmente, a
Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral da União,
demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 20. Ao disposto neste artigo
aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta Lei para o parcelamento
dos créditos da Fazenda Nacional.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 37-C. A Advocacia-Geral
da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei no
11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou
jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações
públicas federais.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 38. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
Art.
39. Ficam revogados o art. 11 do Decreto-Lei
no 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-Lei no
2.049, de 1o de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no
2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11
do Decreto-Lei no 2.163, de 19 de setembro de 1984; os arts. 91, 93 e 94 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 40. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.2002
Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método